Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIELLY MARTINS LEMOS
- Advogado
- DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB 28827/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809911-51.2025.8.20.5124 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS REQUERIDO: ALEXANDRE CORIOLANO DE FREITAS
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS em face de ALEXANDRE CORIOLANO DE FREITAS, já qualificados. Em sua exordial, o autor apontou o endereço na “Av. João Paulo II, 520, CD. Bella Vivenda, Nova Esperança, Parnamirim -RN, CEP: 59144-850””. De acordo com a carta com aviso de recebimento no ID 157789822, a missiva foi recebida por terceiros. A parte autora requereu a decretação de revelia É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Conforme o art. 242, do Código de Processo Civil, “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. No caso em concreto, a citação foi recebida por terceiros, não enquadrando-se na hipótese de pessoa jurídica, tampouco direcionada para condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, afinal, sequer foram apontados os complementos no endereço que individualizem o apartamento ou lote.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de validade da citação do requerido, bem como torno sem efeito a certidão de ID 165759156. Por consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Aportado endereço, renove-se o ato citatório. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
