PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809911-63.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA SILVINO DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO TÉCNICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por ente municipal contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar aos entes públicos o fornecimento ou custeio de tratamento médico domiciliar na modalidade home care, pelo período inicial de três meses, em favor de paciente idosa, portadora de múltiplas enfermidades e com dependência total para atividades da vida diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os elementos disponíveis demonstram, com a segurança exigida pelo art. 300 do CPC, a imprescindibilidade da internação domiciliar na modalidade home care; e (ii) se é possível afastar a responsabilidade do Município com fundamento na repartição administrativa de atribuições no Sistema Único de Saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o direito à saúde seja assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, a imposição, em tutela de urgência, de modalidade terapêutica domiciliar de elevada complexidade exige demonstração concreta de sua adequação e imprescindibilidade, especialmente antes da definição técnica do perfil assistencial da paciente.
4. Decorrente da competência comum dos entes federativos, a responsabilidade pelas prestações de saúde é solidária, sem prejuízo do direcionamento judicial do cumprimento segundo as regras de repartição de competências, conforme o Tema 793 da repercussão geral do STF.
5. Não demonstrada tecnicamente a necessidade de internação domiciliar integral, o laudo médico que evidencia dependência para atividades da vida diária e necessidade de cuidados contínuos, mas registra estabilidade hemodinâmica e não define modalidade, extensão, periodicidade dos profissionais e recursos indispensáveis, mostra-se insuficiente para justificar a tutela antecipatória nos termos deferidos.
6. Reforça a insuficiência probatória a ausência de avaliação técnica oficial, somada à divergência entre a recomendação médica e a avaliação de elegibilidade realizada pela SESAP, circunstância que levou o próprio Juízo de origem a determinar consulta ao NatJus para definir a indispensabilidade do home care 24 horas e, alternativamente, a modalidade adequada do Serviço de Atenção Domiciliar.
7. Exige-se, para a tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, de modo que a ausência de demonstração segura de que somente a internação domiciliar integral atende às necessidades clínicas impede a manutenção da medida, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos técnicos supervenientes.
8. Fundada a reforma da tutela em questão comum aos entes públicos obrigados pela decisão recorrida, seus efeitos aproveitam ao corréu Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.005 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e indeferir, no estado atual da instrução, o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento ou custeio de internação domiciliar na modalidade home care, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem diante de elementos técnicos supervenientes, estendendo-se os efeitos da reforma ao corréu Estado do Rio Grande do Norte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, arts. 300 e 1.005; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral, RE nº 855178, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06.03.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809722-22.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.09.2025, publicado em 15.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE NATAL interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência nº 0890844-89.2025.8.20.5001, na qual contende contra FRANCISCA SILVINO DA SILVA, figurando também o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo da demanda originária. Na origem, FRANCISCA SILVINO DA SILVA ajuizou a demanda alegando ser pessoa idosa, portadora de hipertensão, síndrome demencial, diabetes insulinodependente e sequelas de acidente vascular cerebral, com dependência total para atividades da vida diária, restrição ao leito e alimentação por sonda nasoenteral.
Requereu o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care e indenização por danos morais (Id 167678720). O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Natal que fornecessem ou custeassem tratamento médico na modalidade home care pelo período inicial de três meses, conforme o laudo médico de Id 175392763, em empresa conveniada ou, alternativamente, na rede privada, no prazo de quinze dias.
Considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do quadro clínico da autora (Id 183605283). Em suas razões (Id 38655186), o MUNICÍPIO DE NATAL alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sustentando que a documentação médica não comprova a imprescindibilidade da internação domiciliar integral. Argumentou que a paciente se encontrava hemodinamicamente estável, que inexistia avaliação técnica oficial do Serviço de Atenção Domiciliar ou do NatJus e que os cuidados poderiam ser prestados por cuidador capacitado, associados a acompanhamento multiprofissional periódico.
Questionou, ainda, a regularidade formal do laudo médico e o preenchimento da tabela ABEMID, além de destacar o elevado custo da medida. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão e afastamento da obrigação imposta ao ente municipal. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, diante da insuficiência, naquele momento, de avaliação técnica oficial apta a demonstrar a imprescindibilidade do home care nos moldes determinados na origem (Id 38678124).
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 40608459. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que os elementos disponíveis não demonstram, com segurança, a imprescindibilidade da internação domiciliar integral e de que a controvérsia demanda aprofundamento técnico-probatório, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução (Id 40694196). No processo originário, diante da divergência entre a recomendação médica e a avaliação de elegibilidade realizada pela SESAP, o Juízo determinou consulta ao NatJus estadual para esclarecer se o home care 24 horas é indispensável e, em caso negativo, indicar o nível de complexidade e a modalidade de Serviço de Atenção Domiciliar adequada à paciente (Id 192916723).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia é apurar se os elementos atualmente disponíveis demonstram, com a segurança exigida pelo art. 300 do CPC, a imprescindibilidade de internação domiciliar na modalidade home care, em regime e extensão capazes de justificar a tutela antecipatória imposta aos entes públicos. O direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal e impõe ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Essa garantia, contudo, não afasta a necessidade de demonstração concreta da adequação e da imprescindibilidade da modalidade terapêutica especificamente postulada, sobretudo quando se pretende, em tutela de urgência, impor serviço domiciliar de elevada complexidade antes da definição técnica do perfil assistencial da paciente. Também não prospera a pretensão de afastar, em abstrato, a responsabilidade do Município de Natal apenas com fundamento na repartição administrativa de atribuições no Sistema Único de Saúde.
A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde é solidária, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Nesse sentido: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (Tema 793/STF, Repercussão Geral, RE 855178, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 06/03/2015) A questão decisiva, portanto, não é a existência do dever estatal de proteção à saúde, mas a suficiência da prova para justificar, desde logo, a modalidade de internação domiciliar integral determinada na origem. O laudo médico de Id 175392763 descreve paciente idosa, portadora de hipertensão, síndrome demencial, diabetes insulinodependente e sequelas de acidente vascular cerebral, com dependência total para atividades da vida diária, restrição ao leito e alimentação por sonda nasoenteral.
Ao mesmo tempo, registra que, no momento da avaliação, a paciente se encontrava hemodinamicamente estável e em bom estado geral. Esses elementos evidenciam a necessidade de acompanhamento e cuidados contínuos, mas não esclarecem, de forma suficiente, por que a assistência deve ocorrer necessariamente em regime de internação domiciliar integral, tampouco definem a modalidade, a extensão, a periodicidade dos profissionais e os recursos técnicos indispensáveis ao caso concreto.
A fragilidade da prova é reforçada pela inexistência, quando apreciado o pedido recursal, de avaliação técnica oficial do Serviço de Atenção Domiciliar ou do NatJus que confirmasse a imprescindibilidade do home care. A decisão de Id 38678124 também registrou questionamentos quanto ao laudo inicial de Id 167682262 e à tabela ABEMID de Id 175392760, além da ausência de demonstração de que a paciente estivesse desassistida ou em risco imediato incompatível com o tempo necessário à instrução.
A orientação desta Câmara, em hipótese de saúde pública envolvendo internação domiciliar integral, é no sentido de exigir demonstração técnica suficiente da imprescindibilidade da modalidade pretendida, especialmente quando há alternativas assistenciais no âmbito do SUS. Destaco: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por idosa de 91 anos, representada por sua curadora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado ao custeio de internação domiciliar (home care) 24 horas, incluindo equipe multiprofissional e insumos necessários à sua manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de home care integral na modalidade de internação domiciliar 24 horas; e (ii) avaliar a responsabilidade do Estado no custeio do serviço diante da ausência de evidências técnicas que sustentem a necessidade do aparato hospitalar no domicílio da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que exige análise criteriosa da implementação de serviços de alto custo, como o home care.
4. A internação domiciliar é medida excepcional, devendo ser comprovada sua imprescindibilidade e inviabilidade de atendimento por alternativas do SUS, como internação hospitalar, instituição de longa permanência ou Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
5. O laudo médico apresentado atesta a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstra de forma inequívoca a imprescindibilidade do home care integral 24 horas, não sendo evidenciada urgência para sua concessão.
6. A avaliação técnica do NAD/SESAP conclui que não há critérios clínicos que justifiquem a concessão imediata de internação domiciliar, recomendando acompanhamento pela Atenção Primária à Saúde (APS) e pela rede de assistência social.
7. O perigo de dano inverso justifica o indeferimento da medida, considerando o impacto financeiro ao erário e a necessidade de dilação probatória para elucidar as reais necessidades da paciente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813434-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11.04.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803562-15.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809722-22.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025 No caso em julgamento, a necessidade de esclarecimento técnico deixou de ser apenas uma ponderação abstrata. Após a interposição do recurso, o próprio Juízo de origem reconheceu a divergência entre a recomendação médica e a avaliação de elegibilidade realizada pela SESAP e determinou consulta ao NatJus estadual para esclarecer se o home care 24 horas é indispensável e, em caso negativo, qual modalidade do Serviço de Atenção Domiciliar é adequada à paciente (Id 192916723).
Essa providência superveniente confirma que a intensidade da assistência domiciliar ainda depende de definição técnica. Não há, nos autos remetidos a esta instância, resposta do NatJus decorrente dessa diligência capaz de superar a incerteza que justificou a suspensão da tutela. Nesse cenário, a manutenção da ordem para fornecimento ou custeio imediato de home care em empresa conveniada ou privada, por período inicial de três meses, anteciparia parcela substancial do próprio objeto litigioso sem prova técnica suficientemente individualizada quanto à modalidade assistencial necessária.
O perigo decorrente do quadro clínico da agravada merece consideração, mas o art. 300 do CPC exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ausente demonstração segura, nesta fase, de que somente a internação domiciliar integral seja apta a atender às necessidades clínicas da paciente, não se mostra possível manter a tutela nos termos amplos em que deferida. A reforma da decisão, entretanto, não impede nova apreciação da tutela pelo Juízo de origem caso a consulta ao NatJus, nova avaliação pelo SAD ou outros elementos técnicos supervenientes demonstrem a imprescindibilidade da internação domiciliar, sua modalidade e extensão.
Como o fundamento para afastamento da tutela consiste na insuficiência de prova quanto à imprescindibilidade do home care, questão comum aos entes públicos obrigados pela decisão recorrida, os efeitos da reforma aproveitam ao corréu Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.005 do CPC. Enfim, com esses fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de Id 183605283 e indeferir, no estado atual da instrução, o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento ou custeio de internação domiciliar na modalidade home care, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem diante de elementos técnicos supervenientes.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.