Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIELLY MARTINS LEMOS
- Advogado
- DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB 28827/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN5
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0809914-06.2025.8.20.5124
Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS
Parte RÉ: HERMES PINHEIRO DE FIGUEIREDO NETO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO
RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS em desfavor de HERMES PINHEIRO
DE FIGUEIREDO NETO.
Antes mesmo de a parte requerida ser citada (Id 156860499), o autor
requereu a extinção do feito, fazendo referência ao art. 924, II, do Código de
Processo Civil (CPC).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 924 do CPC disciplina
hipóteses de extinção da execução, não sendo aplicável à presente demanda,
que segue o rito de conhecimento, conforme escolha realizada pelo autor.
Pois bem, segundo dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: "Oferecida a
contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Logo, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça
contestatória, deve aquela ser homologada, na forma do art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil.
À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido desistência e, ato contínuo,
