PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809914-18.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo JULIA FRANCISCA DE MOURA Advogado(s): RICHEL CIRINO DE MOURA Agravo de Instrumento nº 0809914-18.2026.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Agravada: Júlia Francisca de Moura. Advogado: Dr. Richel Cirino de Moura. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o bloqueio de R$ 93.788,90 para assegurar o pagamento de serviços de home care prestados à beneficiária, diante do alegado descumprimento, pela operadora de plano de saúde, de decisão anterior que determinara a disponibilização do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de bloqueio de valores para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação de serviço de home care; e (ii) estabelecer se é necessária a exigência de caução para levantamento dos valores bloqueados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da legalidade da decisão agravada, vedada a análise do mérito da demanda originária.
4. A decisão agravada restringe-se à adoção de medida executiva para assegurar o cumprimento de determinação judicial anterior, não versando sobre o mérito da cobertura do tratamento.
5. A ausência de comprovação inequívoca do cumprimento da obrigação pela operadora evidencia o descumprimento da ordem judicial, legitimando a adoção de medidas coercitivas.
6. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas executivas atípicas, inclusive bloqueio de valores, para garantir a efetividade da decisão judicial.
7. O art. 297 do CPC confere ao juiz poderes para adotar medidas adequadas à efetivação da tutela provisória.
8. O bloqueio de valores revela-se medida proporcional e adequada diante da persistência do inadimplemento da obrigação de fazer.
9. A exigência de caução, prevista no art. 300, §1º, do CPC, constitui faculdade do magistrado, não sendo obrigatória quando ausentes circunstâncias que a justifiquem.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 300 e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806703-71.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2026; TJRN, AI nº 0809340-92.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0877431-43.2024.8.20.5001, promovida por Júlia Francisca de Moura, determinou o bloqueio da quantia de R$ 93.788,90 (noventa e três mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), para garantir o pagamento dos serviços prestados pela empresa fornecedora de home care.
Em suas razões, aduz a parte agravante que jamais negou o atendimento requerido, além de que possui clínica apta para o atendimento da parte agravada, não havendo razões para manutenção da decisão liminar, tampouco para a determinação de quaisquer constrições ou levantamento dos valores. Ressalta que, havendo rede credenciada apta, o tratamento deve ocorrer na rede, não sendo possível imputar custos do tratamento perante prestador particular.
Assevera que "mesmo com a autorização da assistência domiciliar, os responsáveis pela agravada, recusam diligenciar o início do serviço disponibilizado junto à prestadora credenciada, conforme será demonstrado a seguir". Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, ou, subsidiariamente, a exigência de prestação de caução como condição para eventual levantamento dos valores, além do provimento final do agravo para cassação definitiva da decisão hostilizada.
Em decisão que repousa no Id 38858316 o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido. Foram apresentadas contrarrazões (Id 39526313). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 40109861).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Cumpre esclarecer, ainda, que a decisão agravada não trata do mérito da concessão do tratamento, tendo em vista que o objeto do ato recorrido limita-se ao bloqueio de valores destinados a assegurar o cumprimento de determinação anteriormente proferida. In casu, verifica-se que a agravada continua necessitando dos cuidados e que a agravante ainda não cumpriu a liminar que determinou a disponibilização de tais serviços, razão pela qual houve determinação de bloqueio.
Em que pese a alegação da agravante que vem tentando disponibilizar os serviços determinados, não vislumbro nos autos do processo qualquer documento que comprove inequivocamente essa tentativa. Sendo assim, não há como considerar o efetivo cumprimento da liminar anteriormente deferida, razão pela qual houve determinação de bloqueio. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o tratamento determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de questões semelhantes a ora examinada: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. ROL DA ANS. ADI 7.265/STF. COBERTURA EXCEPCIONAL. EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. PREJUÍZO PATRIMONIAL REVERSÍVEL. PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de tutela anteriormente deferida, manteve o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD e autorizou sua liberação em favor de prestadora particular de serviço de home care, diante do reiterado descumprimento, pela operadora do plano de saúde, da obrigação de fornecer tratamento domiciliar à beneficiária. A agravante sustenta a inexistência de cobertura obrigatória, a incidência da ADI nº 7.265/STF, a necessidade de prestação de caução e a ocorrência de grave prejuízo econômico.
II. Questão em discussão
2. Consiste em definir se é legítima a manutenção do bloqueio judicial destinado ao custeio de tratamento domiciliar prestado por empresa particular, diante da alegação de disponibilização do serviço em rede credenciada, da ausência de previsão específica no rol da ANS e da suposta necessidade de caução.
III. Razões de decidir
3. O home care, quando prescrito como modalidade substitutiva da internação hospitalar, configura desdobramento da cobertura contratual, não constituindo procedimento autônomo, sendo abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão específica no rol da ANS.
4. A decisão proferida pelo STF na ADI nº 7.265 não impede a concessão da cobertura, desde que observados os requisitos técnicos e jurídicos nela estabelecidos, os quais se mostram presentes no caso concreto, diante da prescrição médica, da inexistência de alternativa terapêutica adequada e da necessidade clínica do tratamento domiciliar.
5. O bloqueio de valores por meio do SISBAJUD constitui medida executiva legítima e proporcional para assegurar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, especialmente diante do histórico de inadimplemento da operadora. A exigência de caução revela-se incompatível com a tutela do direito fundamental à saúde e à vida, sobretudo em favor de paciente hipossuficiente.
6. O alegado prejuízo econômico da operadora possui natureza meramente patrimonial e é passível de recomposição futura, ao passo que a suspensão do tratamento acarreta risco concreto e irreversível à saúde da paciente, evidenciando a incidência do periculum in mora inverso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O bloqueio judicial de valores destinado ao custeio de serviço de home care mostra-se legítimo quando evidenciado o descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora de plano de saúde, sendo o tratamento domiciliar extensão da internação hospitalar. A ADI nº 7.265/STF não afasta a cobertura excepcional de procedimentos não previstos no rol da ANS quando preenchidos os requisitos nela fixados, sendo inexigível caução em tutela voltada à preservação da saúde e da vida.” (TJRN – AI nº 0806703-71.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/07/2026). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO TRATAMENTO POR PRESTADOR PARTICULAR. BLOQUEIO DE VALORES E LEVANTAMENTO DE QUANTIAS PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o restabelecimento imediato do serviço de home care por meio de empresa particular, autorizou o levantamento de valores e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para assegurar o custeio do tratamento domiciliar de beneficiário de plano de saúde, diante da alegação de descumprimento parcial da obrigação de fazer pela operadora.
A agravante sustentou a suficiência do atendimento prestado por sua rede credenciada, a impossibilidade de custeio de prestador particular, a necessidade de caução e a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o presente agravo viola o princípio da unirrecorribilidade em razão da existência de recursos anteriormente interpostos no mesmo processo; e (ii) estabelecer se são legítimas as medidas executivas consistentes no restabelecimento do serviço de home care por prestador particular, no levantamento de valores e no bloqueio de ativos financeiros diante do alegado descumprimento parcial da obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unirrecorribilidade não impede a interposição de agravos de instrumento contra decisões judiciais distintas proferidas no curso do mesmo processo, inexistindo duplicidade recursal quando cada recurso impugna pronunciamento autônomo.
4. Os elementos constantes dos autos evidenciam indícios de descumprimento parcial da obrigação de fazer, especialmente quanto ao fornecimento integral de dieta enteral, medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar do paciente.
5. O tratamento em home care constitui desdobramento da internação hospitalar e deve compreender todos os insumos necessários à continuidade da assistência médica prescrita, não sendo admissível redução da cobertura assistencial.
6. A alegação de que a família recusou injustificadamente o atendimento prestado pela rede credenciada não se sustenta quando o serviço disponibilizado não atende integralmente às prescrições médicas indispensáveis ao tratamento do paciente hipervulnerável.
7. Incumbe à operadora do plano de saúde comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, não sendo suficiente a mera indicação formal de empresa credenciada desacompanhada da demonstração de efetiva prestação adequada do serviço.
8. O bloqueio de ativos financeiros e o levantamento de valores constituem medidas executivas legítimas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer de natureza existencial, especialmente quando indispensáveis à continuidade de tratamento médico essencial.
9. A alegação de impacto econômico-financeiro ou de desequilíbrio atuarial não prevalece sobre o direito fundamental à saúde e à vida do paciente submetido a tratamento domiciliar contínuo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.[…].” (TJRN – AI nº 0809340-92.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 24/07/2026). Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Nesse contexto, considerando que o comando judicial para a disponibilização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos valores.
Quanto à alegada necessidade da exigência de caução suficiente e idônea para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 40109861). Assim, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.