PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809914-86.2024.8.20.0000 Polo ativo BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo FRANCISCO TADEU DE SOUZA MONTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
PRETENSÃO DE ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo eletrônico antes da citação do executado, sem a necessidade de expedição de nova intimação do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o arresto executivo eletrônico antes da citação do devedor nos termos do art. 830 do CPC; e (ii) verificar se foram esgotados os meios ordinários de localização do devedor, requisito indispensável à concessão da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 830 do CPC admite o arresto de bens quando frustrada a citação do executado. Contudo, a adoção dessa medida pressupõe o exaurimento das tentativas ordinárias de localização do devedor, o que não foi demonstrado pela agravante no caso concreto.
4. Embora seja possível o arresto executivo eletrônico antes da citação, trata-se de medida excepcional, condicionada à comprovação de que todas as tentativas de localização do devedor tenham sido infrutíferas, o que não foi atendido nos autos.
5. Não foram esgotados os meios de localização nos endereços indicados pela parte agravante, conforme evidenciado nos autos, inviabilizando a concessão do arresto pleiteado.
6. A aplicação analógica do art. 854 do CPC para fundamentar o arresto eletrônico exige cautela, de modo a preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que reforça a necessidade de comprovação do esgotamento prévio dos meios de localização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O arresto executivo eletrônico antes da citação do devedor é medida excepcional, condicionada à comprovação do esgotamento de todas as tentativas ordinárias de localização do executado.
2. A aplicação analógica do art. 854 do CPC deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854. Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800717-73.2024.8.20.9000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 30/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHÃO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão (Id 124901862 dos autos originários) proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0805954-57.2024.8.20.5001, ajuizada em face de FRANCISCO TADEU DE SOUZA MONTE, indeferiu o pedido de arresto executivo na modalidade on-line.
Alegou a parte agravante que ajuizou a execução para satisfação de crédito oriundo do contrato de serviços jurídicos firmado com o agravado. Argumentou que a impossibilidade de localizar o devedor justifica a efetivação do arresto de seus bens na modalidade on-line. Afirmou que, quando realizado no início do processo e antes da citação, o arresto contribui para a resolução mais rápida da demanda. Requereu o provimento do recurso para que seja deferido o arresto executivo on-line, dispensando-se novas tentativas de citação ou localização do devedor, nos termos dos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão expedida no Id 27250182. Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça deixou de opinar no feito (Id 27290575).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão para que seja determinada a realização do arresto executivo sem a necessidade de que se expeça nova intimação do devedor. No caso, a pretensão da agravante encontra-se fundada no art. 830 do CPC, que prevê o arresto de bens quando frustrada a citação do executado. Contudo, a medida postulada pressupõe o exaurimento das tentativas ordinárias de localização da parte executada, o que, conforme os elementos dos autos, não foi demonstrado pela agravante.
Destaca-se que, embora se admita a possibilidade de arresto executivo eletrônico antes da citação do devedor, tal medida condiciona-se à comprovação de que todas as tentativas de localização dos devedores foram infrutíferas. Tal circunstância não está presente nos autos, uma vez que ainda não foram esgotados os meios de localização nos endereços fornecidos pela agravante. Acerca da matéria, este Tribunal de Justiça já decidiu:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD PARA ARRESTO DE BENS DO AGRAVADO. ÔNUS DO AGRAVANTE. REQUISIÇÃO JUDICIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO EXAURIDAS, SEM ÊXITO, AS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800717-73.2024.8.20.9000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024). Ressalta-se, ainda, que a aplicação analógica do art. 854 do CPC para fundamentar o arresto eletrônico é medida excepcional, sendo necessário assegurar que os princípios do contraditório e da ampla defesa não sejam comprometidos.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.