Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
- Advogados
- LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809916-73.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE VIEIRA DA SILVA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que após a análise de produto na plataforma da empresa demandada, negociou com o fornecedor a compra do fora da plataforma.
Contudo, após receber o produto, percebeu que o mesmo apresentava marcas de uso e vícios, sendo constatado, também, que o IMEI do aparelho possuía queixa de roubo/furto. Em razão disso, pleiteia a restituição em danos morais e materiais em face da empresa responsável pela plataforma e pela empresa fabricante Em sede de contestação, a empresa responsável pela plataforma sustenta que a demandante descumpriu os termos e condições de uso da plataforma, tendo procedido com a reclamação após o prazo fixado pelas regras do site.
