Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809919-97.2025.8.20.5004 Parte autora: LINDA DA SILVA SIMAO Parte ré: BEL MICRO TECNOLOGIA S/A e outros (2)
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95). Trata-se de Ação cível alegando a autora tel adquirido, em 10 de agosto de 2024, um computador da marca 3GREEN, modelo INTEL CORE I5, no valor de R$ 1.469,90, na loja da segunda ré (Magazine Luiza S/A) e na mesma ocasião, contratou uma garantia estendida com a terceira ré (Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A) por R$ 172,60 (cento e setenta e dois reais, e sessenta centavos).
Diz que em 10 de março de 2025, o computador apresentou um defeito, o que levou a autora a buscar uma solução junto às empresas rés e como não obteve sucesso, ingressou com a presente ação, pleiteando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos pelo produto e pelo seguro, e indenização por danos morais. Em sede contestatória, ré BEL MICRO TECNOLOGIA S/A, suscita, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida, uma vez que a autora não a teria contatado para a solução do problema antes de ajuizar a ação.
JÁ a ré MAGAZINE LUIZA S/A, também apresentou defesa, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva em relação à lide, alegando que a responsabilidade por vícios de fabricação é do fabricante, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Defende ainda que a causa é complexa, pois a apuração do defeito do produto exige prova pericial, o que torna o feito incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pugnando pela extinção sem resolução do mérito com base no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, a ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, em contestação, alega também, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o sinistro ocorreu durante o período de garantia legal e contratual do fabricante, uma vez que o contrato de garantia estendida somente teria vigência a partir de 10 de agosto de 2025, após o término da garantia do fabricante.
Decido. Analisando os autos, diante dos argumentos da requerente, da ré e pelos documentos colacionados, verifica-se que é imprescindível a realização de perícia técnica para verificação da existência do referido defeito no computador, se decorrente do defeito de fabricação ou da utilização do próprio consumidor. Cumpre esclarecer que o anúncio da necessidade ou não da realização da perícia aparece no momento em que a prova colhida no bojo do processo se mostra insuficiente para o deslinde da questão, impossibilitando ao julgador a proferir o julgamento extreme de dúvidas, ou seja, quando a prova técnica resulta como ferramenta necessária para que possa ser proferida uma decisão segura, com respostas a questões imprescindíveis que somente podem ser satisfeitas com base em análise técnica procedida por profissional competente.
Dessa forma, segundo exegese da Lei n.° 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Nesse sentido, de forma análoga, a jurisprudência preceitua: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. APARELHO CELULAR. DEFEITO NA TELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA DETERMINAÇÃO DA ORIGEM DO PROBLEMA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
ARTS.98, I, DA CF, E ART. 2º DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender necessária a realização de prova pericial técnica a fim de indicar a origem do problema técnico no aparelho celular.2 - Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 - Para se chegar à origem do problema na tela do aparelho, impõe-se a realização de perícia de relativa complexidade, a exigir tempo para a designação do expert e o amplo contraditório, que impede a manutenção do processo no Juizado Especial, regido pela celeridade, informalidade, oralidade, economia processual e simplicidade, a teor do art.98, I, da CF, e 2º da Lei 9.099/95, interpretação essa em sintonia com o Enunciado 54 do FONAJE: ”A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.4 - Reconhecida a incompetência por demanda complexa, declara-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a disciplina o art. 51, II, da Lei 9.099/1995.5 - Recurso conhecido e desprovido.6 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.7 - A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809140-79.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024) Quanto ao pedido de justiça gratuita, desnecessário tal pleito neste momento processual, em função do que dispõe a Lei n.° 9099/95, inexistindo custas iniciais no procedimento dos Juizados Especiais.
Saliente-se que o requerimento poderá ser reformulado quando de eventual interposição de recurso
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito