Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE
- Advogado
- LETICIA CAMPOS MARQUES (OAB 73239/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809921-67.2025.8.20.5004 Autor(a): ONILMA DE MORAIS Réu: Geap - Autogestão em Saúde
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ONILMA DE MORAIS em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual a parte autora alega que contratou plano de saúde com a ré, mantendo-se adimplente até que, ao descobrir que o plano não cobria a especialidade médica pela qual era acompanhada, solicitou formalmente o cancelamento em 13/03/2025, mediante formulário próprio e com autorização da UFRN, sua instituição vinculada.
Sustenta que, apesar do cancelamento, continuou sendo cobrada indevidamente por boletos nos meses de março, abril e maio de 2025, totalizando R$ 3.134,84, bem como sofreu descontos mensais no valor de R$ 569,24, a título de "per capita saúde suplementar", em seu contracheque por mais seis meses, somando R$ 3.415,44. Assevera que não realizou o pagamento dos boletos e teme a negativação de seu nome em razão de dívida que reputa indevida, requerendo a declaração de inexistência do débito, a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a restituição dos valores descontados em contracheque, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa de R$ 1.500,00. Citada, a GEAP apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão multipatrocinada, conforme Súmula 608 do STJ. No mérito, afirma que a negativação realizada decorreu de débito anterior ao cancelamento do plano (referente à competência 02/2025), cujo vencimento ocorreu em 10/03/2025, antes do protocolo de cancelamento.
Acrescenta que há ainda débitos referentes à competência de março de 2025 (pro rata) e coparticipação de R$ 28,24. Alega que o cancelamento não exime a beneficiária do pagamento das contribuições devidas até a data da efetiva exclusão, conforme previsto no regulamento do plano e no convênio firmado com a União. Em réplica, a autora reafirma que não se nega a pagar valores anteriores ao cancelamento, mas impugna os descontos que ocorreram nos dois meses seguintes à exclusão do plano, e denuncia a negativação de seu nome por dívida que considera indevida.
