Sentença
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROSBERG GOMES DE ARAUJO
- Advogado
- ROSBERG GOMES DE ARAUJO (OAB 12197/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0809923-02.2024.8.20.5124 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FAUNA REQUERIDO: ANA NIEDJA ARAUJO DANTAS D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada por Ana Niedja Araújo Dantas, sob a alegação preliminar de nulidade absoluta por ausência de citação válida na fase de conhecimento, bem como de intimação na fase executória. Sustenta a executada, em síntese, que as correspondências judiciais foram recebidas por terceiros (porteiros do condomínio) e que jamais lhe foram repassadas.
Argumenta, ainda, respaldada por conversas de WhatsApp com a portaria do residencial, que não há registro ou protocolo de recebimento dessas cartas no livro interno do condomínio, o que afastaria a presunção de validade dos atos. Ao final, pugnou pela anulação de todos os atos processuais praticados e pela reabertura de prazo para defesa.
É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência da devedora não merece prosperar. A celeuma gira em torno da validade da citação realizada via aviso de recebimento (AR) entregue na portaria do condomínio edilício onde reside a ré. A própria executada colacionou aos autos imagens fornecidas pela administração do condomínio que confirmam o recebimento dos expedientes postais no endereço correto da demandada (Rua Aurino Vila, 464, Cond.
Natureza Fauna, Emaús, Parnamirim/RN). O Código de Processo Civil brasileiro, no artigo 248, § 4º, é cristalino ao estabelecer a validade da citação entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, bastando que este assine o recibo: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente.
No caso em tela, restou incontroverso que as cartas foram efetivamente entregues e recebidas no endereço da demandada por funcionários da portaria (Srs. Jailton Soares de Lima e Jadson Xavier), sem qualquer ressalva ou recusa por parte destes. A alegação de que as correspondências "não foram protocoladas" ou registradas no livro interno da portaria do condomínio trata-se de mera questão administrativa interna do residencial, que não possui o condão de afastar ou alterar a validade do ato processual.
