PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Mandado de Segurança n° 0809924-62.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Ilma Zelia Peixoto da Silva, Gerinaldo Araujo e Ana Lucia Maciel Costa Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Impetrado: Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado conjuntamente por Ilma Zelia Peixoto da Silva, Gerinaldo Araujo e Ana Lucia Maciel Costa em face de suposto ato omissivo atribuído à Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento de declaração de licença-prêmio relativa aos seus respectivos vínculos funcionais. Regularmente distribuída a insurgência, determinou-se a intimação da parte impetrante para, no prazo de quinze dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (Id 38921382).
Em atenção ao comando acima, a parte impetrante compareceu aos autos atravessando petição na qual requereu a dilação do prazo para colacionar a integralidade da documentação exigida, oportunidade em que também acostou aos autos contracheques e comprovantes de gastos do Sr. Gerinaldo Araújo (Id 39379150). É o que importa relatar.
Decido. A priori, no que tange ao pleito de dilação de prazo, observa-se o decurso de lapso temporal suficiente desde a determinação para a comprovação da hipossuficiência, não tendo a parte impetrante apresentado qualquer justificativa extraordinária que ampare a excepcional prorrogação pretendida. Neste viés, compreendo que permitir a dilação requerida, sem amparo em motivo plausível ou de força maior, comprometeria a celeridade processual e a própria natureza célere do Mandado de Segurança.
Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo. Ato contínuo, diga-se que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesta linha, diga-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da predita benesse, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Tratando-se de pleito formulado por pessoa física, não se olvida que o art. 99 garante presunção juris tantum de sua alegação, a qual, todavia, pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do juiz indeferir o pedido se houver evidências suficientes a descaracterizar a miserabilidade alegada. Na espécie, compulsando a documentação juntada ao caderno processual, verifica-se que os impetrantes são servidores públicos estaduais com remunerações e proventos estáveis.
A título de exemplo, a ficha financeira da impetrante Ana Lucia Maciel Costa revela ganhos expressivos, atingindo o montante bruto de R$ 11.640,49 (onze mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) e valor líquido de R$ 6.493,56 (seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) no mês de competência de abril de 2026 (Id 38659738). Tais valores, quando examinados conjuntamente com os rendimentos de Gerinaldo Araújo apresentados ao Id 39380863, já indicam a capacidade contributiva ora perquirida.
Ora, o presente remédio constitucional foi ajuizado em litisconsórcio ativo formado por três demandantes, circunstância que viabiliza o rateio das custas iniciais, diluindo de forma expressiva o encargo financeiro individual necessário para o acesso à jurisdição. Destaque-se que, em sede de Mandado de Segurança, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, de modo que subsiste tão somente o dever de recolhimento das custas iniciais, conforme regramento da Lei Estadual nº 11.038/2021.
Constatada a ausência de elementos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência, não enxergo a presença dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, a qual deve ser indeferida. Outrossim, constata-se que a petição inicial carece de adequação quanto ao valor da causa, correspondente ao proveito econômico perseguido, sendo parâmetro indispensável para a aferição das custas processuais devidas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino que a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para indicar o valor da causa em estrita observância ao proveito econômico perseguido. No mesmo interregno, ante o indeferimento da gratuidade da justiça, deve a parte comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Devolvo os autos à Secretaria Judiciária para cumprimento.
Publique-se e intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator