PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809925-07.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANYELLA EUFRAZIA DE LEMOS BRITO REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – DAS PRELIMINARES II.1 – Da Retificação do Polo Passivo Quanto à VIA VAREJO S/A Verifica-se que a parte autora indicou no polo passivo da presente demanda a empresa VIA VAREJO S/A, que, conforme manifestação da própria parte ré, trata-se apenas de nome fantasia utilizado pela sociedade empresária GRUPO CASAS BAHIA S/A, sua atual denominação social. Diante disso, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte demandada GRUPO CASAS BAHIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0652-90, devendo todas as futuras publicações e intimações serem dirigidas à empresa devidamente qualificada.
Procedam-se as anotações necessárias nestes autos e no sistema. II.2 – Da Ilegitimidade Passiva da RÉ GRUPO CASAS BAHIA S/A Assiste razão à parte demandada ao suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque a controvérsia versa sobre a indisponibilidade de peças para o reparo do refrigerador adquirido, situação que se relaciona exclusivamente ao fabricante ou fornecedor responsável pela produção e reposição dos componentes, e não à loja vendedora.
A atuação desta limitou-se à comercialização do bem, inexistindo qualquer ingerência ou responsabilidade sobre a fabricação ou o fornecimento de peças, razão pela qual se impõe a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão pela qual determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Grupo Casas Bahia, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.3 – Da Impugnação à Justiça Gratuita Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se falar na apreciação do pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.4 – Da Incompetência por Necessidade de Perícia Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio.
Ademais, as provas acostadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia. II.5 – Da Prejudicial de Mérito: Decadência Cumpre salientar que o cerne da controvérsia reside na negativa de fornecimento das peças necessárias ao reparo do refrigerador, e não em vício oculto. Por essa razão, não se aplica ao caso em análise o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANYELLA EUFRAZIA DE LEMOS BRITO em face de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA. A autora relata que adquiriu um refrigerador da marca Philco pelo valor de R$ 5.039,00 (cinco mil e trinta e nove reais). Informa que, em fevereiro do corrente ano, o eletrodoméstico apresentou defeito, razão pela qual acionou a assistência técnica indicada pela fabricante, a empresa Senastec.
Narra que, em 25.02.2025, foi realizada visita técnica, ocasião em que se constatou falha no compressor, sendo apresentado orçamento no valor de R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais) para substituição da peça e execução da mão de obra, com prazo estimado de 30 dias para conclusão do serviço. Afirma que, transcorrido o prazo, entrou em contato com a assistência técnica e foi surpreendida com a informação de que não seria possível a substituição do compressor, em virtude da indisponibilidade da peça no estoque da fabricante.
Sustenta que, até a data do ajuizamento da presente demanda, não obteve qualquer solução para o problema, apesar de diversas tentativas de contato com o SAC da empresa, recebendo sempre a mesma resposta: inexistência da peça em estoque e ausência de previsão para reposição. Diante disso, requer a restituição integral do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 5.039,00 (cinco mil e trinta e nove reais), bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a empresa Britânia Eletrodomésticos apresentou contestação na qual alega não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que a garantia contratual expirou em 2022 e o defeito somente surgiu após esse prazo. Argumenta, ainda, que não há dano moral indenizável na hipótese. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme atesta a certidão do ID 160004182.
É o que importa relatar. Passo a decidir. Destaca-se que a natureza da relação travada entre a autora e as rés é nitidamente de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontram-se regulados no art. 14º do referido código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte demandante afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente, motivo pelo qual se revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à existência, ou não, do dever da empresa ré em indenizar a autora pelos eventuais transtornos materiais e morais causados. Da análise dos autos, verifica-se como incontroversa a aquisição de um refrigerador da marca Philco/Britânia, modelo “REF SBS 489L PHILCO PRF504I 220V INOX”, no valor de R$ 5.039,00 (cinco mil e trinta e nove reais), na data de 20.09.2021, conforme nota fiscal acostada no ID 153953887.
Restou igualmente comprovado que a requerente acionou a assistência técnica Senastec, conforme ordem de serviço constante no ID 153953887, p. 2, na qual foi diagnosticada a necessidade de substituição do compressor e de recarga de gás. Todavia, o reparo não foi efetuado em razão da indisponibilidade das peças de reposição (ID 153953887, p. 5-6). Cumpre ressaltar que, no caso em análise, não se aplica a responsabilidade dos fornecedores com base na garantia contratual, uma vez que o prazo de 360 dias já havia expirado.
Ademais, considerando que tal período foi ultrapassado, não há que se falar em exame acerca de eventuais vícios ou mau uso do produto. Dessa forma, a análise da controvérsia deve pautar-se no disposto no art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art.
32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. No presente caso, para se eximir da obrigação de indenizar, caberia à parte ré comprovar a cessação da produção do refrigerador ou a disponibilidade das peças de reposição, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, mesmo na hipótese de descontinuação da fabricação, deve-se considerar que o produto em questão é um bem durável, o que gera a expectativa razoável de uso superior a três anos – período aproximado até a ocorrência do defeito.
Diante do exposto, embora se reconheça o uso prolongado do bem pela requerente, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor pago, uma vez que o ônus pela impossibilidade de reparo não pode recair sobre a consumidora, em razão do descumprimento das obrigações legais pelo fornecedor. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, após análise cuidadosa das provas apresentadas, embora se trate de situação desconfortável, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem efetivo abalo à esfera íntima da autora, motivo pelo qual rejeito o pedido de reparação por danos morais.
IV –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com relação à parte GRUPO CASAS BAHIA, nos termos do art. 485, VI do CPC. Julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, a pagar à autora, DANYELLA EUFRAZIA DE LEMOS BRITO, a quantia de R$ 5.039,00 (cinco mil e trinta e nove reais), referente aos danos materiais sofridos, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (20.09.2021).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima delineada. Determino, ainda, que a parte ré proceda com a retirada do produto com vício na residência da autora no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de reversão da propriedade. À Secretaria, determino a retificação do polo passivo da presente ação, para que conste como demandada GRUPO CASAS BAHIA S/A, em substituição à VIA VAREJO S/A.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)