Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ANA AUGUSTA SIMAS ARANHA TEIXEIRA DE CARVALHO, FERNANDO LUIZ TEIXEIRA DE CARVALHO
- Advogados
- VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS (OAB 3812/RN), LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 3456/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809925-18.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravantes: Ana Augusta Simas Aranha Teixeira de Carvalho e outro. Advogado: Verlano de Queiroz Medeiros. Agravado: Urbano Vitalino Advogados. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Augusta Simas Aranha Teixeira de Carvalho e outro em face de despacho proferido pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferido nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de registro cronológico nº 0807122-31.2023.8.20.5001, com os seguintes termos: “(…)
Intime-se a parte executada, Ana Simas Aranha Teixeira de Carvalho e outros, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve o trânsito em julgado da ação principal, visto que, de acordo com a decisão de id. 100707919, não seria possível o levantamento de valores durante o cumprimento provisório de sentença. (...)” Em suas razões recursais, discorreram os Agravantes acerca das razões que entendem cabíveis a proceder a reforma da decisão agravada, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntaram os documentos de fls. 40-.2919.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015 do novo Código de Ritos e Parágrafo único, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
