PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0809926-32.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMP/RN ADVOGADO: DR. ERIKA ROCHA FERNANDES, GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSEMP/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0887565-95.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, consistente na imediata implantação do benefício de salário-família em favor dos servidores substituídos.
Aduz o agravante, em síntese, que a demanda originária visa ao reconhecimento e efetivação do direito dos substituídos ao recebimento do salário-família e que a probabilidade do direito restou comprovada pelos documentos juntados com o ajuizamento da ação. Sustenta que a decisão agravada teria aplicado rigor probatório incompatível com a sistemática das tutelas de urgência. Argumenta, ainda, que o perigo de dano é manifesto diante da natureza alimentar da verba, pois o salário-família destina-se a suprir necessidades essenciais dos dependentes dos servidores.
Afirma que a supressão mensal da verba gera lesão contínua e de difícil reparação, comprometendo o resultado útil do processo. Sustenta também que não se aplica ao caso qualquer vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Alega que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se trata de prestação de caráter econômico e que eventual reversão pode ser compensada de forma adequada em momento posterior.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência requerida na origem.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A tutela antecipada recursal, prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal. Ausente qualquer desses requisitos, a medida deve ser indeferida.
No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. A discussão posta envolve controvérsia sobre a supressão do pagamento do salário-família aos servidores do Ministério Público, supressão esta ocorrida, conforme relatado na própria inicial, ainda no ano de 2016. Segundo narra o agravante, tal corte seria nulo por desrespeitar garantias constitucionais como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e suposto direito adquirido.
Contudo, as afirmações apresentadas se restringem à descrição dos fundamentos jurídicos que o sindicato entende aplicáveis, sem qualquer prova pré-constituída que permita, neste juízo sumário, concluir pela verossimilhança da tese sustentada. A Administração Pública, ao decidir sobre a continuidade ou não de vantagens remuneratórias, deve observar, obviamente, os limites da legalidade e o respeito aos direitos individuais.
Todavia, o que se extrai da narrativa dos autos é que a supressão se baseou na compreensão administrativa de que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 passou a regulamentar integralmente a matéria, revogando, por consequência, o dispositivo anterior da Lei Complementar Estadual nº 280/2004 que tratava do benefício. Trata-se, pois, de interpretação normativa realizada pela Administração e que, por sua própria natureza, demanda dilação probatória e cognição mais aprofundada, especialmente para verificar se houve, de fato, violação de garantias constitucionais ou se o entendimento administrativo encontra amparo na legislação vigente.
A alegação de que teria havido afronta ao devido processo legal ou à necessidade de instauração de procedimento individual ou coletivo não encontra prova idônea nesta fase recursal inicial, na medida em que não há, nos autos, elementos suficientes que demonstrem que a supressão da verba se deu de modo arbitrário. De outro modo, a afirmação de que existe decisão judicial transitada em julgado envolvendo categoria diversa também não tem o condão de, por si só, criar probabilidade do direito no presente caso.
A isonomia não opera automaticamente para estender efeitos de decisões proferidas em favor de outras categorias, pois eventuais similitudes fáticas ou normativas demandam análise probatória que não pode ser antecipada em sede recursal. Sobre a questão, resta acertado o registro feito na decisão agravada de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula vinculante nº 37).
Ainda do ponto de vista da verossimilhança, não há demonstração mínima de que os servidores substituídos tinham incorporado o benefício em caráter definitivo, tampouco que a Administração teria desrespeitado procedimentos obrigatórios para proceder ao corte. Somado a isso, também não se encontra configurado o periculum in mora. Embora o salário-família possua natureza alimentar, o próprio agravante reconhece que a verba foi suprimida há muitos anos, desde meados de 2016.
A urgência, enquanto requisito essencial da tutela provisória, deve estar associada a um risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação. A longa passagem do tempo sem que tenha havido o reconhecimento judicial do direito ou a adoção de medidas eficazes para seu restabelecimento enfraquece a alegação de urgência contemporânea. Concretamente, o decurso temporal dilatado demonstra que a situação jurídica permanece inalterada há praticamente uma década, de modo que não há risco iminente que justifique uma intervenção excepcional ora vindicada.
A tutela de urgência não pode servir como mecanismo de restabelecimento imediato de vantagens cuja discussão se arrasta por longo período sem causa superveniente que indique agravamento recente ou risco novo. Validamente, a urgência deve ser objetivamente demonstrada. Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há fundamento legal para concessão da tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Após, faça-se nova conclusão.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES Relator em substituição