Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELDER DE CARVALHO SILVA
- Advogados
- BEATRIZ DE BRITO PESSOA (OAB 17798/RN), MARIA LUISA DE BRITO FERREIRA (OAB 23237/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0809927-17.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Elder de Carvalho Silva Advogada: Maria Luisa de Brito Ferreira Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELDER DE CARVALHO SILVA, contra ato coator atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, consistente em negativa de disponibilização de Ofício de Apresentação.
Narra o Impetrante, em suma, que é servidor público estadual efetivo, integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e que em razão “de sua destacada capacidade intelectual e aptidão profissional, obteve aprovação em concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE), encontrando-se, no presente momento, agregado àquela Corporação por força de decisão judicial anteriormente proferida, a qual assegurou sua participação regular no certame e frequência no respectivo curso de formação”.
Acresce que, em seguida, foi aprovado em outro certame público, desta vez para o cargo de Capitão da Brigada Militar do Rio Grande do Sul (BMRS), alcançando classificação que o habilita para matrícula e ingresso na corporação gaúcha. Sustenta, no entanto, que “para concretização da posse e efetivação de sua matrícula junto à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, exige-se a apresentação de Ofício de Apresentação expedido pela corporação de origem, qual seja, a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), documento indispensável à regular formalização de seu desligamento e apresentação institucional perante a nova administração militar”, e que formulou requerimento administrativo nesse sentido, o que foi indeferido sem justa causa, alegando que a negativa da autoridade coatora fere direito líquido e certo de acesso a cargo público, por meio de concurso público.
Justifica, quanto à pretensão liminar, que “a urgência da tutela jurisdicional mostra-se evidente, uma vez que o Impetrante deverá apresentar o documento exigido dia 01/06/2026 perante a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de perda definitiva da vaga legitimamente conquistada”, requerendo, assim, a concessão da medida de urgência para determinar que o pedido do documento OFÍCIO DE APRESENTAÇÃO seja imediatamente deferido.
