PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0809928-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: STEPHANE COSTA LIMA Advogado(s): MARIANGELA AKEMI FEITOSA ABE AGRAVADO: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por STEPHANE COSTA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência nº 0812020-82.2026.8.20.5001, ajuizada em face de PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA e FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA. Consta dos autos que a agravante pretende a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, vinculado ao empreendimento Pirâmide Palace Natal, sustentando, em síntese, a ocorrência de práticas comerciais abusivas, deficiência no dever de informação, vícios na formação do consentimento e excessiva onerosidade contratual.
Na origem, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, das cotas condominiais e dos encargos tributários relacionados ao empreendimento, bem como a determinação para que as demandadas se abstivessem de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou de adotar quaisquer medidas de cobrança decorrentes do contrato discutido.
O magistrado singular, entretanto, indeferiu o pleito antecipatório, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos não evidenciariam, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado, reputando necessária a instauração do contraditório e a ampliação da instrução probatória para melhor elucidação da controvérsia. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Afirma que a manutenção das cobranças relativas ao contrato cuja rescisão é postulada judicialmente lhe impõe gravoso prejuízo financeiro, agravado por suas condições pessoais e econômicas, além de existir risco concreto de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Defende, ainda, a plausibilidade jurídica de sua pretensão diante da alegada abusividade de cláusulas contratuais e das circunstâncias que envolveram a contratação.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que sejam suspensas as cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda, inclusive cotas condominiais e IPTU, bem como para que as agravadas sejam compelidas a se abster de promover qualquer restrição creditícia em seu desfavor até o julgamento final da ação originária. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, encontra-se dispensado o recolhimento do preparo recursal.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre tornar sem efeito o despacho de ID 38663950, porquanto se verifica que a parte agravante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, circunstância que impõe o exame dos requisitos da tutela recursal no âmbito deste julgamento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não bastando a mera alegação da parte recorrente.
Na hipótese dos autos, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação originária, objetivando a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de multipropriedade celebrado com as agravadas, inclusive cotas condominiais e IPTU, bem como a vedação de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da demanda. Ao contrário do que sustenta a recorrente, observa-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, tendo exposto de forma clara e objetiva as razões pelas quais entendeu ausentes, naquele momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Com efeito, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, o perigo de dano apto a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário para suspender os efeitos de contrato regularmente celebrado entre as partes. Embora a agravante alegue dificuldades financeiras e sustente a intenção de rescindir o negócio jurídico, verifica-se que os documentos acostados aos autos revelam que as obrigações contratuais vêm sendo adimplidas desde a celebração do contrato, ocorrida em 2024, conforme demonstrado pelos comprovantes de pagamento constantes do ID 177114144.
Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência contemporânea capaz de justificar a concessão da medida excepcional postulada. Além disso, não há nos autos comprovação suficiente das alegadas tentativas administrativas de cancelamento do contrato ou de eventual resistência injustificada das agravadas ao exercício do direito de resilição contratual. Ausentes, portanto, elementos probatórios mínimos que permitam concluir, neste momento processual, pela efetiva impossibilidade de resolução extrajudicial da avença ou pela manifesta abusividade da conduta atribuída às recorridas.
Importa ressaltar que a controvérsia instaurada envolve discussão acerca da própria formação do vínculo contratual, da alegada deficiência do dever de informação, da existência de práticas comerciais abusivas e da validade de cláusulas contratuais específicas, matérias que demandam aprofundamento probatório e observância do contraditório, incompatíveis com a cognição limitada própria das tutelas provisórias.
Nessa perspectiva, mostra-se necessária a regular instrução processual, com a manifestação das partes e produção das provas eventualmente pertinentes, a fim de possibilitar o adequado exame das alegações deduzidas na demanda originária. Desse modo, não evidenciados, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14