Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- MOISES BATISTA DE SOUZA
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0809929-09.2024.8.20.5124
Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte RÉ: VILMA MELQUIADES DA SILVA PAULINO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO
VOTORANTIM S.A. em desfavor de VILMA MELQUIADES DA SILVA PAULINO,
ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte autora requereu a desistência (Id 146200767).
Tendo o autor desistido do processo, antes mesmo da apresentação de
peça contestatória pela parte promovida, o acolhimento do pedido é plenamente
possível.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não
poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Logo, sendo a
desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser
homologada, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, ato contínuo,
com respaldo no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução
de mérito.
Ademais, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud por este
juízo, conforme certidão de Id 129051502, determino seu imediato levantamento.
Custas e despesas processuais pela parte autora, sem incidência de
