PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809929-55.2024.8.20.0000. Agravante: Transflor Ltda. Advogado: Dr. Carlos Joilson Silveira. Agravado: José Alberto Rodrigues dos Santos. Advogado: Dr. Marcelino Franklin de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Transflor Ltda em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0010190-17.2005.8.20.0001) formulado por José Alberto Rodrigues dos Santos, que indeferiu pedido de redução de percentual de penhora sobre faturamento da executada. Aduz a parte agravante que a penhora só pode incidir sob o faturamento da empresa em casos excepcionais, desde que preenchidos os requisitos exigidos no artigo 866 do CPC.
Salienta que o “Juízo a quo ignora que a penhora ordenada nos presentes autos, assim como a existência de outras penhoras sobre o faturamento a está levando ao inevitável estrangulamento, com afetação de suas relações com os fornecedores, com a manutenção e segurança da frota, assim como com a folha de salário”. Menciona que “as empresas de transporte urbanos de passageiros, categoria em que a agravante se insere, passam por severa crise financeira, com a diminuição do número de passageiros transportados e em razão da tarifa bastante defasada, sem contar com as centenas de usuários que são transportados gratuitamente (pessoas idosas, deficientes, militares e outros), além dos que pagam apenas a metade do preço, sem a devida contrapartida do poder público concedente, o que tem provocado um prejuízo acumulado de elevada monta.” Realça que “a prevalecer o entendimento de origem, pela proporcionalidade da determinação de penhora sobre faturamento a cada nova execução, seja no âmbito federal, estadual ou/e Municipal, o único desfecho possível será o colapso da empresa – por tal motivo que se argumenta, neste recurso, que a ordem da decisão recorrida é insustentável”.
Arremata que a penhora do faturamento da empresa, no percentual de 5% (cinco por cento), sem considerar a existência de constrições nesse mesmo patamar em outras execuções judiciais, trilha o caminho mais oneroso possível para a executada, inviabilizando a sua atividade. Com base nessas premissas, pede a concessão de liminar para que seja atribuído efeito ativo ao recurso para que seja determinada a redução do percentual da penhora sobre faturamento de 5% para 1%.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Examina-se no caso em tela o acerto da decisão monocrática que indeferiu pedido de redução do percentual de penhora sobre receita da executada, ora agravante.
Prevê o art. 866 quanto ao tema: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens percentual que propicie a satisfação do crédito penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”.
Como visto, a penhora pode recair sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Quanto à referida excepcionalidade, assentou o STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;a) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.Precedentes.
2. Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não foi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu a interpretação de cláusulas contratuais.
3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2255331 - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma - j. em 04/09/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).
2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp nº 1552288/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 08/06/2020 - destaquei). Com efeito, trazendo a aplicação dos citados precedentes ao caso concreto, nesse exame inicial, demonstra-se desproporcional a penhora de 5% sobre o faturamento, tendo em conta que, além de representar parcela considerável das receitas da agravante, quando somada a outras constrições feitas em execuções paralelas, representa risco real ao exercício da atividade empresarial, na forma do que estabelecido pelo STJ e descrito no CPC.
Face ao exposto, defiro a liminar requerida e o faço para reduzir o percentual da penhora sobre o faturamento da agravante de 5% para 1%, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau (CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Por fim, conclusos (CPC. Art. 1019, III).
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator