Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, MARIA NEIDE MACEDO DA SILVA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809929-94.2020.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: MARIA NEIDE MACEDO DA SILVA Advogado(s): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0838202-52.2019.8.20.5001, que rejeitou as matérias preliminares suscitadas na origem. Em suas razões (ID 7909382), esclarece a instituição financeira recorrente que a demanda originária intenta a complementação do pagamento dos valores relativos ao PASEP.
Argumenta que a pretensão inicial estaria alcançada pela prescrição. Suscita sua ilegitimidade passiva para a lide, tendo em conta que seria mero depositário dos valores correspondentes ao PASEP. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão proferida na origem, com acolhimento das preliminares arguidas.
Sobreveio decisão de ID 8051828 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 8257743 defendendo a legitimidade do agravante na presente lide. Afirma sobre a relação de consumo firmada entre as partes. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito por ausência de interesse público (ID 8543443).
Por meio da decisão de ID 9673766, os autos foram suspensos em razão da tramitação do IRDR, sob exame do STJ e registrado sob o número 71-TO. Na sequência, retornam conclusos, em decorrência do julgamento definitivo do Tema 1.150, que afetou o IRDR n.º 71-TO.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada ao argumento de ocorrência de prescrição quinquenal; de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária. Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
