PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809930-69.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu (0800228-71.2026.8.20.5118) Agravante: L B CONSTRUCOES LTDA Advogado: Sâmoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravado: CONSORCIO AGUAS DE SERIDO Advogado: VICTOR RAFAEL SILVA GARCIA DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L B CONSTRUCOES LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CONSORCIO AGUAS DE SERIDO (0800228-71.2026.8.20.5118), indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Nas razões recursais (Id 38660205), a parte agravante sustenta que enfrenta grave crise econômico-financeira, circunstância que culminou no deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 0856912-13.2025.8.20.5001, fato que evidenciaria sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais.
Defende que juntou aos autos documentação contábil apta a demonstrar sua hipossuficiência financeira, especialmente balanços patrimoniais e demonstrativos que indicariam passivo aproximado de R$ 1.721.500,00, envolvendo dívidas bancárias, fiscais, trabalhistas e contratuais. Aduz que a decisão agravada desconsiderou os elementos comprobatórios apresentados, adotando interpretação excessivamente restritiva acerca da concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
Argumenta que a manutenção da exigência de recolhimento das custas processuais compromete o processo de soerguimento da empresa e afronta o princípio da preservação da atividade empresarial previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios admite a concessão da benesse à pessoa jurídica quando demonstrada a impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, invocando, inclusive, a Súmula 481 do STJ.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, para deferimento imediato da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Essa é, inclusive, a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). No caso dos autos, vejo que os documentos juntados pela parte recorrente não são hábeis para a demonstração inequívoca da sua hipossuficiência, o que afasta a apontada condição de beneficiária da justiça gratuita. Esclareço, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)." (AgRg no REsp 1509032/SP, Relator.
Ministro Marco Buzzi, j. em 19/03/2015). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Outrossim, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade, sobretudo porque a aprovação do plano de soerguimento econômico-financeiro está condicionada à demonstração da viabilidade da atividade empresarial.
Nesta toada, os Relatórios juntados aos autos não evidenciam de forma inequívoca a impossibilidade de pagamento das custas recursais, especialmente diante do valor do preparo. Além disso, verifico que a documentação se encontra desatualizada, sendo o último relatório datado de 2023. Também a mera alegação de baixa liquidez não afasta a presunção de regularidade e viabilidade econômica decorrente da própria aprovação judicial do plano de recuperação.
Mais recentemente, em situação semelhante, decidiu esta 3ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade financeira por meio de documentação idônea, robusta e contemporânea.
4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas.
5. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível é firme no sentido de indeferir pleitos semelhantes formulados por empresas do mesmo grupo econômico da agravante, inclusive pela própria recorrente, diante da ausência de elementos que demonstrem a real incompatibilidade entre o custeio das despesas processuais e a continuidade da atividade empresarial.
6. A apresentação de documentos genéricos, sem correlação direta com os encargos do processo ou com o comprometimento da operação empresarial, é insuficiente para caracterizar hipossuficiência.
7. A mera alegação de dificuldades financeiras não se confunde com a efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais, sob pena de banalizar o instituto da justiça gratuita e onerar indevidamente o Estado ou a parte adversa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os custos do processo, mediante documentação robusta e atual.
2. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se apenas às pessoas naturais.
3. Relatórios contábeis genéricos e relatórios mensais de atividades, desacompanhados de elementos que comprovem o impacto direto das despesas processuais na continuidade da empresa, não são suficientes para justificar o deferimento do benefício. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812039-90.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 20/11/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ.4. Os Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) apresentados pela agravante não demonstram sua incapacidade financeira, pois evidenciam fluxo de caixa positivo e lucro contábil nos meses analisados.5.
A existência de passivo acumulado não é suficiente para a concessão da gratuidade, sendo condição inerente ao estado de recuperação judicial.6. Documentos posteriores apresentados com o agravo não podem ser considerados, pois já estavam disponíveis à época da intimação para comprovação da hipossuficiência e não há justificativa válida para sua juntada tardia, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC.7.
Mesmo que concedida, a gratuidade da justiça produziria efeitos ex nunc, não abrangendo encargos processuais anteriores ao deferimento do benefício, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, incluindo aquelas em recuperação judicial, exige comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.2. A mera existência de passivo elevado não é suficiente para demonstrar hipossuficiência financeira.
3. Documentos já disponíveis à época da intimação para comprovação da hipossuficiência não podem ser considerados se apresentados tardiamente, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
4. O benefício da justiça gratuita, quando concedido, produz efeitos ex nunc, não alcançando despesas processuais anteriores ao pedido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815877-34.2021.8.20.5124, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Desta feita, entendo que não há elementos suficientes que demonstrem o comprometimento das atividades empresariais da recorrente com o recolhimento das custas recursais e esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria. Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao magistrado de piso o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3