Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCISCO DANIEL DA SILVA
- Advogado
- FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA (OAB 11568/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0809931-88.2025.8.20.0000 Paciente: Francisco Daniel da Silva Impetrante: Dr. Francisco de Assis da Silveira Silva - OAB/RN 11.568 Aut. Coatora: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor do paciente Francisco Daniel da Silva, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.
2. Informa que o paciente foi preso temporariamente por força de ordem expedida no processo n. 0800167-08.2025.8.20.5132.
3. Ressalta que tanto a decisão que impôs a custódia temporária quanto a que a prorrogou foram genéricas.
4. Argumenta que "a prorrogação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, convertendo-se em medida arbitrária e incompatível com o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar".
5. Requer a concessão da liminar para revogar a prisão do paciente. No mérito, a ratificação da liminar.
6. Não juntou documentos.
7.
É o relatório.
8. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
9. A ausência de documentos imprescindíveis, relativos ao contexto fático-jurídico do paciente, obsta qualquer análise relativa às teses apontadas. Sequer foi juntada ao feito cópia da decisão que impôs a prisão temporária que se pretende revogar, tampouco os pronunciamentos posteriores, supostamente proferidos pela autoridade impetrada, documentos que reputo essenciais à análise de mérito.
10. A petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. No entanto, há de se exigir prova pré-constituída dos fatos alegados, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
