Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- DAVI EMANOEL PONTES PEREIRA
- Advogado
- ARTHUR DE PONTES LIMA (OAB 21852/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0809933-58.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Arthur de Pontes Lima – OAB/RN 21.852. Paciente: Davi Emanoel Pontes Pereira. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim. Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Arthur de Pontes Lima, em favor de Davi Emanoel Pontes Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 31685526). Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 20 de fevereiro de 2024, em decorrência de mandado expedido nos autos da ação penal nº 0006727-47.2009.8.20.0124, na qual foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, por fato ocorrido em setembro de 2009.
A prisão preventiva teria sido decretada com base na sentença condenatória proferida em relação ao corréu João Paulo da Silva, em 2012, e apenas cumprida em 2024. Em síntese, o impetrante sustenta que: a) há nulidade da prisão por ausência de decisão específica e fundamentação concreta em desfavor do paciente; b) não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo a custódia desproporcional e fundada em argumentos genéricos; e c) é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, pelo reconhecimento da nulidade do mandado de prisão, pela revogação da prisão preventiva e pela consequente expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares. Junta os documentos que entende necessários. Liminar apreciada no mérito (Id. 31747639). Informações da autoridade coatora no Id. 31929677. Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem (Id. 32001516).
