PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809933-85.2020.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. H. D. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BLANDINA DUTRA ARAUJO GONCALVES EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil, via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
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Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
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Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
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Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
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ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: A. H. D. P., representada por Blandina Dutra Araújo Gonçalves
Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora Blandina Dutra Araújo Gonçalves, em
desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte autora pugnou pela execução da sentença,
tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a impugnação
oferecida pela executada, sendo determinada a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta
reais) para cada sessão de tratamento da parte exequente.
Na ocasião, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
2025
4 eventos
Julho 20253 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, A. H. D. P.
Advogados
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378. E-mail: [email protected] Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte autora: A. H. D. P. Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por A. H. D. P., representado por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAUJO GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Por sentença de ID 73197068, foi homologado o acordo celebrado entre as partes (ID 668248550 e extinto o processo com resolução de mérito. Na transação firmada, consta o seguinte: Em seu pedido de cumprimento de sentença (ID 98841709), a parte exequente informou o descumprimento do acordo pela executada, com a diminuição do valor repassado para R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) por sessão, bem como o atraso com o pagamento da clínica que presta os serviços de terapias.
Requereu então a) Que seja determinado que o plano de saúde Executado proceda com o restabelecimento do pagamento de, no mínimo R$ 80,00 (oitenta reais) por sessão, bem como o pagamento dos valores devidos à Clínica prestadora dos serviços, no montante de R$ 25.446,64 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de caracterização de crime de desobediência; b) Que seja determinada a majoração da multa, para o caso de novo descumprimento, para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou multa diária no valor de (cinco mil reais), além de caracterização de crime de desobediência; c) Que seja determinada a penhora referente a multa prevista no do CPC, no valor de (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e; d) A condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à base de 10% (dez por cento), nos termos do do CPC, no valor de (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos por meio de depósito judicial.
A parte executada comunicou nos autos (ID 145234763) que restabeleceu o
cumprimento da sentença nos moldes em que foi homologada, notadamente praticando o valor
de R$ 80,00, por sessão de tratamento, tendo tal fato sido reconhecido pela parte exequente
no ID 145918080.
Intimada a parte exequente para informar se daria quitação à presente execução,
esta requereu apenas a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Clínica Focus,
tendo informado os dados bancários (ID 160465721).
A Clínica Focus peticionou no ID 161552535, na condição de terceira interessada,
requerendo o pagamento de débitos em atraso.
O Ministério Público pugnou pela rejeição das pretensões formuladas pela
executada Unimed que estejam fora dos limites do acordo, pela expedição do alvará em favor
da Clínica Focus dos valores depositados em juízo.
É o breve relato. Decido.
Com a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão de
tratamento da parte exequente e sendo reconhecido pela parte exequente a inexistência de
pendências da executada (ID 124272888), resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Não obstante à satisfação da obrigação, destaco que os valores das terapias
devem ser repassados diretamente para clínica prestadora do serviço (Clínica Focus), nos
termos do acordo homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença.
Autorizo a liberação dos valores depositados em Juízo (ID 158468331), no valor
de R$ 12.202,07, com suas atualizações, em favor da Clínica Focus, via SISCONDJ, para
conta bancária indicada no ID 160465721, a saber: SICRED FOCUS AD (CNPJ nº
44.***.***/0001-14), Código do Banco: 748, Ag. 2207, Conta: 21949-5.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809933-85.2020.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: A. H. D. P.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo
interposto por A. H. D. P., representada por sua genitora BLANDINA DUTRA ARAÚJO
GONÇALVES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Foi celebrado acordo extrajudicial (ID 66824855), devidamente homologado por
sentença, no qual as partes transigiram, ocasião em que a parte executada se comprometeu a
custear o tratamento com as terapias multidisciplinares da infante até a sua alta médica.
Noticiado o descumprimento, a parte exequente pugnou pela execução da
sentença, tendo este Juízo proferido decisão no ID 137593040, acolhendo em parte a
impugnação oferecida pela executada.
Em petição de ID 158467827, a parte executada apresentou comprovante de
depósito judicial, no valor de R$ 12.202,07, pugnando pela autorização ao prosseguimento dos
pagamentos diretamente ao prestador de serviço.
Sendo assim, intime-se a parte exequente , por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela pare executada e se
dá quitação à presente execução ou requer outra providência que entender pertinente.
Na sequência, dê-se vistas à representante do Ministério Público para parecer.
Prazo impróprio de 15 dias.
Apresentado pedido diverso, autos conclusos para Decisão.
Se dada quitação, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
A. H. D. P., BLANDINA DUTRA ARAUJO GONCALVES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809933-85.2020.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. H. D. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BLANDINA DUTRA ARAUJO GONCALVES EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição ID 145234763 e requerer o que entender cabível.
Parnamirim/RN, 18 de março de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 5.000,00
artigo 523, § 1º
R$ 2.544,66
artigo 523, § 1º
R$ 2.544,66
Intimada a se manifestar, a parte executada negou ter descumprido a sentença, afirmando que o valor por sessão foi diminuído para R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) considerando o reajuste nos valores do plano de saúde, aos tratamentos ofertados, bem como informou que, em momento algum a parte exequente ficou desassistida ou foi prejudicada com a situação, bem como seria indevido o pagamento de R$ 25.446,64 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), posto que todos os valores devidos à clínica estariam sendo adimplidos (ID. 106281453).
Resposta à impugnação em ID 109471322, onde a parte exequente pontuou, entre outras coisas, que o acordo firmado entre as partes não limitou o pagamento à tabela praticada pela Unimed. Após, a parte exequente atravessou petição, informando que foi obrigada a diminuir o número de sessões devido ao novo valor que estaria sendo pago pela executada (ID 114455965). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da exequente para que comprovasse “o débito atualizado da Unimed Natal perante a clínica credenciada Focus, juntando aos autos, especialmente, tabelas e documentos emitidos pela clínica credenciada e que indiquem: o período de inadimplência da Unimed; a quantidade de sessões em atraso e as que foram parcialmente pagas; e quais terapias (ABA, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) tiveram a carga horária reduzida em razão da diminuição do pagamento pela Unimed Natal”.
Em resposta (ID 118570393), a parte exequente informou não existir valores devidos pela executada à clínica, mas tão somente a diminuição do número de sessões após o reajuste do valor repassado pela executada, não obstante, reafirmou que não foram quitados os meses de janeiro e fevereiro de 2023 (DOC.
16 – ID nº 98841713), no valor de R$ 25.446,64 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), manifestação esta reiterada em ID 118811398 e 124272888. Na ocasião, anexou aos autos Declaração de horários e financeira da Clínica Focus Intervenção Comportamental Ltda. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 126354276).
É o que importa relatar, passo a decidir. Observa-se que a parte executada negou que o acordo constante no ID 66824855, homologado em ID 73197068, estaria sendo descumprido, tendo havido apenas o reajuste do valor repassado à clínica, devido a mudança na tabela do plano. Ocorre que, conforme mencionado pelo Ministério Público, o acordo firmado entre as partes indicava que o valor pactuado para cada sessão seria de R$ 80,00 (oitenta reais), não havendo menção de que este acompanharia os valores constantes nas tabelas de valores dos planos.
Assim, sendo o acordo existente e válido, está a executada adstrita aos termos expressos do pacto celebrado entre as partes, não havendo sequer a possibilidade de revisão dos termos livremente pactuados no acordo homologado judicialmente. A respeito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO POR
SENTENÇA – RESCISÃO DA TRANSAÇÃO CIVIL E RETOMADA DA EXECUÇÃO TAL COMO CONVENCIONADO NA TRASAÇÃO –
DECISÃO
ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante dicção do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo transação entre as partes, o processo permanecerá suspenso para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, e havendo descumprimento da avença, dará ensejo à retomada do curso processual originário. No caso, as partes transigiram e pactuaram na Cláusula Sexta do Acordo Extrajudicial que o descumprimento das obrigações implicaria prosseguimento da demanda executiva, acrescida da cláusula penal estipulada.
A homologação do acordo sempre estará vinculada aos termos do que foi pactuado, o que autoriza o prosseguimento da Execução com lastro no título executivo originário, já que o Agravado não cumpriu a sua parte da forma como se comprometeu. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1011382-58.2021.8.11.0000, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE MODIFICA OS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. É sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025454-63.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.07.2020). (TJ-PR - ES: 00254546320208160000 PR 0025454-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) Desta forma, à tese da executada, no sentido de que houve a mudança no valor de cada sessão para R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) não merece prosperar.
Por outro lado, em relação ao pedido de obrigação de pagar referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (DOC.
16 – ID nº 98841713), no valor de R$ 25.446,64 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sem razão a exequente, na medida em que não logrou êxito em comprovar que os valores haviam sido inadimplidos, limitando-se a apresentar um e-mail em ID 98841713, sem data precisa, relatando a pendência. Ocorre que, posteriormente, a exequente apresentou declaração financeira oriunda da própria clínica (ID 124272890), informando a inexistência de valores devidos.
Com efeito, é de se concluir que, ainda que houvessem valores a devidos anteriormente, estes foram pagos, o que conduz a perda do interesse de agir superveniente da exequente, e, por conseguinte, da obrigação de pagar.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que reconheço a inexistência da obrigação de pagar concernente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (DOC.
16 – ID nº 98841713), no valor de R$ 25.446,64 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), devendo o feito prosseguir em relação a retomada do pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada sessão a exequente. Com fulcro no art. 536 do CPC, intime-se a parte executada para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, constante em retomar o pagamento do valor de R$80,00 (oitenta reais) por sessão à Clínica Focus Intervenção Comportamental Ltda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Publique-se. Intimem-se. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)