Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DEBORA KAROLINE DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809933-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: F. F. S. DE
L. AGRAVADA: D. K. DE O. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA. RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHOS - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. F. S. DE
L. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0851952-82.2023.8.20.5001, que fixou alimentos em favor da parte recorrida no valor correspondente a 15% do salário mínimo. Em suas razões, afirma não dispor de meios materiais suficientes para arcar com o pagamento da obrigação alimentar no patamar fixado na origem. Assegura que atualmente não ostenta vínculo formal de emprego, não auferindo renda mensal estável e apta a garantir o pagamento dos alimentos na forma como fixado no primeiro grau de jurisdição.
Informa possuir ouros encargos alimentares, comprometendo de forma significativa sua capacidade econômica. Pretende a fixação dos alimentos no patamar de 7% do valor do salário mínimo. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, requerendo, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento. Intimada, a parte recorrida apresentou manifestação nos autos (ID 26968399), nas quais realça sua necessidade de perceber alimentos na forma como fixado na origem, de sorte a garantir minimamente seu sustento pessoal.
Finaliza requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. O pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso foi indeferido, na forma da decisão de ID 27074314. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça (ID 28646999), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Antes mesmo de analisar as questões de interesse meritório, compre aferir das condições de procedibilidade da presente via recursal. Neste sentido, compulsando os autos originários, depreende-se que as partes transacionaram na instância de primeiro grau sobre as matérias de relevância meritória para o atual agravo de instrumento, sendo o referido ajuste devidamente homologado por sentença no processo de origem em 21 de fevereiro de 2025, razão pela qual, verifica-se a falta de interesse recursal superveniente.
