Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809934-09.2026.8.20.0000 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado: P.
L. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0823238-63.2025.8.20.5124
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação originária, deferiu o pedido de tutela antecipada “para determinar que a autoridade coatora autorize a imediata inscrição e participação do Impetrante no exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, independentemente do requisito etário, sem prejuízo da regular avaliação de seu desempenho, bem como, em caso de aprovação, proceda à expedição do respectivo certificado de conclusão” em favor da parte agravada.
É o relatório. De partida, consigne-se a cristalina desobediência, pela parte agravante, ao prazo recursal disposto no art. 1.003, §5º, do diploma processual, consoante exposição a seguir aduzida. Cabe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, conforme disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme se extrai dos autos, o Estado agravante registrou-se a ciência da decisão em 17/01/2026. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, em dobro, para a interposição do Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, findou-se em 09/03/2026. Ocorre que o presente recurso somente foi protocolado em 15/05/2025, conforme comprovante de interposição, quando já escoado o prazo legal.
Logo, por ser a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sucumbente sujeitar-se aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste. Esclareça-se, por oportuno que o próprio STJ adota a teoria da ciência inequívoca, que no caso em tela restou demonstrada nos autos do processo de origem.
