PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0809934-43.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0809934-43.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
CLENILSON DA CRUZ FELIPE
Advogado
ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809934-43.2025.8.20.0000 Polo ativo CLENILSON DA CRUZ FELIPE Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVAS OU EVIDÊNCIAS INDEPENDENTES. TEMA 1258 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 1258 dos recursos repetitivos do STJ, negou seguimento a recurso especial quanto à alegada violação ao art. 226 do CPP. O agravante sustenta distinguishing, ao argumento de que a condenação estaria fundada essencialmente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legal e em depoimentos policiais que não constituiriam provas autônomas e independentes, por reproduzirem informações prestadas por corréu na fase inquisitorial e posteriormente retratadas em juízo.
Defende que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica das provas reconhecidas no acórdão para determinar se os depoimentos policiais podem ser considerados independentes do ato viciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de que os depoimentos policiais derivam de reconhecimento fotográfico viciado e de informações extrajudiciais posteriormente retratadas pelo corréu configura distinguishing capaz de afastar a incidência do Tema 1258/STJ, quanto à existência de provas ou evidências independentes aptas a sustentar a conclusão sobre a autoria delitiva; e (ii) estabelecer se o agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado comporta novo e amplo juízo de admissibilidade ou deve limitar-se à verificação da conformidade entre a tese aplicada e o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1258 dos recursos repetitivos do STJ, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. O Tema 1258/STJ admite a formação da convicção judicial acerca da autoria delitiva com fundamento em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
A alegação de distinguishing não prospera quando o juízo de admissibilidade constata que o contexto fático se enquadra na tese aplicada e que o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente qualificado. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial.
O art. 1.021, § 1º, do CPC delimita a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, de modo que o exame do agravo interno se restringe à verificação do juízo de conformidade realizado entre o Tema 1258/STJ e o acórdão recorrido. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A autoria delitiva pode ser reconhecida com fundamento em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, nos termos do Tema 1258/STJ.
2. A alegação de distinguishing não afasta a incidência de precedente qualificado quando o contexto fático se amolda à tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente.
3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não comportando novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.953.602/SP).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por CLENILSON DA CRUZ FELIPE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1258 dos recursos repetitivos. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1258/STJ ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a condenação estaria fundada essencialmente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e em depoimentos de policiais que não constituiriam provas autônomas e independentes do ato viciado.
Afirma que os agentes de segurança teriam apenas reproduzido informações fornecidas pelo corréu Elito Francisco Vilela da Silva na fase inquisitorial, de modo que seus relatos configurariam testemunhos indiretos e derivados da mesma fonte probatória. Aduz, ainda, que o referido corréu posteriormente se retratou em juízo, afirmando não conhecer o agravante e alegando ter sido coagido por policiais a identificá-lo, razão pela qual sustenta inexistirem elementos probatórios independentes capazes de sustentar a condenação.
Defende, por fim, que a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica das provas expressamente reconhecidas no acórdão, para definir se depoimentos policiais que, segundo a defesa, reproduzem delação extrajudicial posteriormente retratada podem ser qualificados como provas autônomas e independentes para os fins do Tema 1258/STJ.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, a fim de que seja admitido o recurso especial quanto à alegada violação ao art. 226 do CPP, com o correspondente processamento e remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 1258/STJ, ao fundamento de que o reconhecimento fotográfico não constituiu elemento probatório isolado para a condenação, tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência de provas autônomas e independentes, notadamente os depoimentos dos policiais federais responsáveis pela persecução penal, os quais afirmaram ter avistado o agravante nas proximidades da transportadora onde se encontrava o veículo que trouxe as drogas de São Paulo/SP para Natal/RN, além de já o conhecerem de outras operações.
Sustenta que o precedente repetitivo admite expressamente a formação da convicção judicial com base em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado, razão pela qual entende que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.953.602/SP, pugnando, ao final, pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809934-43.2025.8.20.0000 Polo ativo CLENILSON DA CRUZ FELIPE Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVAS OU EVIDÊNCIAS INDEPENDENTES. TEMA 1258 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 1258 dos recursos repetitivos do STJ, negou seguimento a recurso especial quanto à alegada violação ao art. 226 do CPP. O agravante sustenta distinguishing, ao argumento de que a condenação estaria fundada essencialmente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legal e em depoimentos policiais que não constituiriam provas autônomas e independentes, por reproduzirem informações prestadas por corréu na fase inquisitorial e posteriormente retratadas em juízo.
Defende que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica das provas reconhecidas no acórdão para determinar se os depoimentos policiais podem ser considerados independentes do ato viciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de que os depoimentos policiais derivam de reconhecimento fotográfico viciado e de informações extrajudiciais posteriormente retratadas pelo corréu configura distinguishing capaz de afastar a incidência do Tema 1258/STJ, quanto à existência de provas ou evidências independentes aptas a sustentar a conclusão sobre a autoria delitiva; e (ii) estabelecer se o agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado comporta novo e amplo juízo de admissibilidade ou deve limitar-se à verificação da conformidade entre a tese aplicada e o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1258 dos recursos repetitivos do STJ, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. O Tema 1258/STJ admite a formação da convicção judicial acerca da autoria delitiva com fundamento em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
A alegação de distinguishing não prospera quando o juízo de admissibilidade constata que o contexto fático se enquadra na tese aplicada e que o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente qualificado. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial.
O art. 1.021, § 1º, do CPC delimita a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, de modo que o exame do agravo interno se restringe à verificação do juízo de conformidade realizado entre o Tema 1258/STJ e o acórdão recorrido. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A autoria delitiva pode ser reconhecida com fundamento em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, nos termos do Tema 1258/STJ.
2. A alegação de distinguishing não afasta a incidência de precedente qualificado quando o contexto fático se amolda à tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente.
3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não comportando novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.953.602/SP).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por CLENILSON DA CRUZ FELIPE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1258 dos recursos repetitivos. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1258/STJ ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a condenação estaria fundada essencialmente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e em depoimentos de policiais que não constituiriam provas autônomas e independentes do ato viciado.
Afirma que os agentes de segurança teriam apenas reproduzido informações fornecidas pelo corréu Elito Francisco Vilela da Silva na fase inquisitorial, de modo que seus relatos configurariam testemunhos indiretos e derivados da mesma fonte probatória. Aduz, ainda, que o referido corréu posteriormente se retratou em juízo, afirmando não conhecer o agravante e alegando ter sido coagido por policiais a identificá-lo, razão pela qual sustenta inexistirem elementos probatórios independentes capazes de sustentar a condenação.
Defende, por fim, que a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica das provas expressamente reconhecidas no acórdão, para definir se depoimentos policiais que, segundo a defesa, reproduzem delação extrajudicial posteriormente retratada podem ser qualificados como provas autônomas e independentes para os fins do Tema 1258/STJ.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, a fim de que seja admitido o recurso especial quanto à alegada violação ao art. 226 do CPP, com o correspondente processamento e remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 1258/STJ, ao fundamento de que o reconhecimento fotográfico não constituiu elemento probatório isolado para a condenação, tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência de provas autônomas e independentes, notadamente os depoimentos dos policiais federais responsáveis pela persecução penal, os quais afirmaram ter avistado o agravante nas proximidades da transportadora onde se encontrava o veículo que trouxe as drogas de São Paulo/SP para Natal/RN, além de já o conhecerem de outras operações.
Sustenta que o precedente repetitivo admite expressamente a formação da convicção judicial com base em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado, razão pela qual entende que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.953.602/SP, pugnando, ao final, pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLENILSON DA CRUZ FELIPE
Advogado
ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809934-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809934-43.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 39355179 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de junho de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
CLENILSON DA CRUZ FELIPE
Advogado
ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0809934-43.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CLENILSON DA CRUZ FELIPE ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLENILSON DA CRUZ FELIPE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos que julgaram improcedente a revisão criminal e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas e afastando o pedido absolutório baseado em prova nova consistente na retratação de corréu.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, violação aos arts. 621, II e III, 386, V e VII, 226, 212 e 155 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que a retratação judicial do corréu configura prova nova capaz de evidenciar sua inocência; que o édito condenatório teria se amparado, em grande medida, em delação posteriormente retratada; que os depoimentos policiais não constituiriam elementos autônomos aptos a embasar a condenação; que o reconhecimento fotográfico ocorreu em desacordo com o art. 226 do CPP; que houve indevida valoração de elementos colhidos na fase inquisitorial; e que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela defesa.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007 Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defende a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte e de que a pretensão deduzida exige revolvimento do acervo probatório.
Sustenta, ainda, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirma que os elementos de prova remanescentes são suficientes para amparar a condenação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0809934-43.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CLENILSON DA CRUZ FELIPE ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLENILSON DA CRUZ FELIPE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos que julgaram improcedente a revisão criminal e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas e afastando o pedido absolutório baseado em prova nova consistente na retratação de corréu.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, violação aos arts. 621, II e III, 386, V e VII, 226, 212 e 155 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que a retratação judicial do corréu configura prova nova capaz de evidenciar sua inocência; que o édito condenatório teria se amparado, em grande medida, em delação posteriormente retratada; que os depoimentos policiais não constituiriam elementos autônomos aptos a embasar a condenação; que o reconhecimento fotográfico ocorreu em desacordo com o art. 226 do CPP; que houve indevida valoração de elementos colhidos na fase inquisitorial; e que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela defesa.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007 Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defende a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte e de que a pretensão deduzida exige revolvimento do acervo probatório.
Sustenta, ainda, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirma que os elementos de prova remanescentes são suficientes para amparar a condenação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809934-43.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 36871589) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
CLENILSON DA CRUZ FELIPE
Advogado
ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809934-43.2025.8.20.0000 Polo ativo CLENILSON DA CRUZ FELIPE Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 619 DO CPP. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os Embargos de Declaração prestam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado fundamenta claramente a manutenção do decreto condenatório em provas autônomas e independentes, como os depoimentos de agentes policiais, em detrimento de nova prova consistente em retratação de corréu considerada insuficiente.
3. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão, e não entre o decidido e a tese defendida pelo embargante ou as provas dos autos.
4. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses defensivas quando encontrar fundamento suficiente para motivar sua decisão.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLENILSON DA CRUZ FELIPE em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Pleno , o qual julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA NOVA (ART. 621, III, DO CPP).
RETRATAÇÃO DE DELAÇÃO DE CORRÉU OBTIDA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA
LASTREADA EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS, ESPECIALMENTE DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por condenado por tráfico de drogas interestadual, buscando a desconstituição da coisa julgada. A defesa apresenta como prova nova a retratação do corréu, obtida em audiência de justificação criminal, na qual este nega a participação do revisionando no crime e alega ter sido pressionado por policiais a incriminá-lo falsamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a retratação de um corréu, apresentada como prova nova, possui força probatória suficiente para, por si só, anular uma condenação transitada em julgado que também se baseou em outros elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova nova, para fundamentar a procedência de uma revisão criminal, deve ser conclusiva e capaz de, isoladamente, demonstrar a inocência do condenado ou a falsidade da prova que embasou a condenação, não bastando que apenas suscite dúvida no espírito do julgador.
4. Embora a retratação do corréu, produzida em justificação judicial, seja admitida como prova nova, sua força probatória deve ser analisada em cotejo com o acervo original.
5. No caso, a condenação não se baseou única e exclusivamente na delação do corréu. O decreto condenatório também foi fundamentado em provas independentes, notadamente nos depoimentos de policiais federais que já investigavam o revisionando e o avistaram nas proximidades do local onde o veículo com a droga estava.
6. Os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e credibilidade, constituindo elementos de prova idôneos que, no caso, permanecem hígidos e são autônomos em relação à delação posteriormente retratada.
7. Não sendo a nova prova suficiente para desconstituir a totalidade do conjunto probatório que levou à condenação, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A retratação de corréu, ainda que formalizada em justificação judicial e apresentada como prova nova (art. 621, III, do CPP), não é suficiente para desconstituir uma condenação transitada em julgado quando o decreto condenatório também se ampara em outras provas autônomas e independentes, como o depoimento de agentes policiais.
2. A prova nova, para ensejar a procedência da revisão criminal, deve ser cabal e concludente quanto à inocência do condenado, não bastando que apenas suscite dúvida ou enfraqueça o conjunto probatório original." Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e ambiguidade no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, argumentando que a retratação do corréu denunciou a manipulação de tal prova por agentes policiais.
Aponta contradição ao se afirmar a autonomia dos depoimentos policiais, uma vez que a prova nova desqualificaria a lisura da própria investigação. Por fim, aduz ambiguidade quanto à independência das provas remanescentes, sustentando que o "avistamento nas proximidades" citado no voto condutor seria um indício frágil e insuficiente para fundamentar a condenação. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma do acórdão e consequente absolvição.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação aos embargos (ID 8577299), pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que o embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito já integralmente apreciado pelo Colegiado. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem a finalidade estrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. O inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável, bem como a pretensão de reexame da matéria de fundo, são incabíveis na estreita via dos aclaratórios.
O Acórdão embargado analisou minuciosamente os fundamentos do pedido revisional, notadamente a força probatória da retratação do corréu em face do conjunto probatório que levou à condenação do Embargante. Em relação à alegada omissão acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico, o Tribunal apreciou o tema central ao sopesar o valor da prova nova. A retratação do corréu, que continha a alegação de coação e manipulação do reconhecimento fotográfico, foi o ponto de partida para a análise do mérito revisional.
O Colegiado, no entanto, concluiu que a referida prova, por si só, não possuía a força conclusiva exigida pelo art. 621, III, do Código de Processo Penal para desconstituir a coisa julgada. O fundamento para essa conclusão foi a existência de outras provas autônomas e independentes que sustentaram o decreto condenatório, as quais permaneceram hígidas e suficientes. Ao acolher a suficiência das demais provas autônomas como os depoimentos dos policiais federais, o Acórdão implicitamente afastou a tese de que o reconhecimento fotográfico, e o vício que a ele se atribui, teria contaminado todo o acervo probatório.
A análise foi feita sob o prisma do mérito da Revisão Criminal, que é o reexame do conjunto probatório para verificar a inocência ou a falsidade da prova. O Acórdão foi claro ao afirmar que a retratação não era apta a, isoladamente, desconstituir o julgado, o que significa que, mesmo diante do teor da retratação (que incluía a nulidade do reconhecimento), as demais provas bastavam. Quanto à arguida contradição e ambiguidade, verifica-se que o Embargante busca reabrir a discussão sobre a valoração da prova.
O Tribunal não incorreu em contradição ao afirmar a autonomia dos depoimentos dos agentes policiais. A autonomia significa que o convencimento do julgador não se formou somente pela delação do corréu, mas por elementos independentes de autoria, quais sejam, os depoimentos de policiais que já investigavam o Embargante e o avistaram no local do crime. A alegação de que a retratação denuncia a má-fé e a coerção policial é uma tese da defesa que foi submetida ao Colegiado.
O Acórdão, ao analisar o conjunto dos fatos, concluiu que a retratação, motivada por suposta "conversão religiosa", não se sobrepôs à prova testemunhal colhida no processo de origem. Não há, portanto, contradição, mas sim opção hermenêutica e de valoração da prova por parte do Colegiado, no exercício do livre convencimento motivado. A mesma linha de raciocínio se aplica à alegada ambiguidade da expressão "avistaram nas proximidades".
A fundamentação do Acórdão, ao se reportar aos depoimentos dos agentes policiais, foi clara ao mencionar que estes já investigavam o Embargante e o reconheceram nas imediações do veículo com drogas. Essa informação foi utilizada para atestar a autonomia da prova em relação à delação do corréu. A pretensão do Embargante de que o Acórdão especifique "qual o elemento fático conclusivo e independente" busca o reexame do contexto probatório do processo original, o que, além de ser inadmissível em Revisão Criminal, dada a sua natureza extraordinária e restrita, é totalmente incabível em sede de Embargos de Declaração.
A via eleita não se presta, pois, para exigir que o julgador esmiúce cada detalhe da prova ou para obter um rejulgamento favorável. O que se exige do Acórdão é que este exponha de forma suficiente as razões que o levaram à conclusão, o que foi feito de maneira coesa e fundamentada.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração não visam sanar vícios intrínsecos do julgado, mas sim rediscutir o mérito da Revisão Criminal, o que é vedado pela legislação processual. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809934-43.2025.8.20.0000 Polo ativo CLENILSON DA CRUZ FELIPE Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 619 DO CPP. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os Embargos de Declaração prestam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado fundamenta claramente a manutenção do decreto condenatório em provas autônomas e independentes, como os depoimentos de agentes policiais, em detrimento de nova prova consistente em retratação de corréu considerada insuficiente.
3. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão, e não entre o decidido e a tese defendida pelo embargante ou as provas dos autos.
4. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses defensivas quando encontrar fundamento suficiente para motivar sua decisão.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLENILSON DA CRUZ FELIPE
Advogado
ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809934-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809934-43.2025.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que o recorrente se insurge contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido por este colegiado. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC). Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
CLENILSON DA CRUZ FELIPE
Advogado
ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (OAB 4727/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809934-43.2025.8.20.0000 Polo ativo CLENILSON DA CRUZ FELIPE Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA NOVA (ART. 621, III, DO CPP). RETRATAÇÃO DE DELAÇÃO DE CORRÉU OBTIDA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA
LASTREADA EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS, ESPECIALMENTE DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por condenado por tráfico de drogas interestadual, buscando a desconstituição da coisa julgada. A defesa apresenta como prova nova a retratação do corréu, obtida em audiência de justificação criminal, na qual este nega a participação do revisionando no crime e alega ter sido pressionado por policiais a incriminá-lo falsamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a retratação de um corréu, apresentada como prova nova, possui força probatória suficiente para, por si só, anular uma condenação transitada em julgado que também se baseou em outros elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova nova, para fundamentar a procedência de uma revisão criminal, deve ser conclusiva e capaz de, isoladamente, demonstrar a inocência do condenado ou a falsidade da prova que embasou a condenação, não bastando que apenas suscite dúvida no espírito do julgador.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809934-43.2025.8.20.0000 Polo ativo CLENILSON DA CRUZ FELIPE Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA NOVA (ART. 621, III, DO CPP). RETRATAÇÃO DE DELAÇÃO DE CORRÉU OBTIDA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA
LASTREADA EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS, ESPECIALMENTE DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por condenado por tráfico de drogas interestadual, buscando a desconstituição da coisa julgada. A defesa apresenta como prova nova a retratação do corréu, obtida em audiência de justificação criminal, na qual este nega a participação do revisionando no crime e alega ter sido pressionado por policiais a incriminá-lo falsamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a retratação de um corréu, apresentada como prova nova, possui força probatória suficiente para, por si só, anular uma condenação transitada em julgado que também se baseou em outros elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova nova, para fundamentar a procedência de uma revisão criminal, deve ser conclusiva e capaz de, isoladamente, demonstrar a inocência do condenado ou a falsidade da prova que embasou a condenação, não bastando que apenas suscite dúvida no espírito do julgador.
É o relatório. Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Ao compulsar os autos, verifica-se a existência de relevante questão de direito. Com efeito, o reconhecimento fotográfico, disciplinado pelo art. 226 do CPP, encontra-se submetido à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1258. Segundo a tese fixada, embora o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legal não possa, isoladamente, embasar decreto condenatório, admite-se que o magistrado forme sua convicção acerca da autoria delitiva a partir da existência de provas autônomas e independentes, desprovidas de nexo causal com o ato viciado de reconhecimento.
De outro vértice, constata-se a existência de controvérsia constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Tema 1380 da sistemática da repercussão geral. A questão jurídica submetida a julgamento consiste em definir se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela suposta prática de infração penal, realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, configura violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
Busca-se definir, ainda, se tal irregularidade torna ilícita a prova produzida e impõe sua exclusão dos autos, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). In casu, extrai-se do decisum objurgado que o reconhecimento fotográfico não constituiu elemento probatório isolado. Ao revés, a condenação foi respaldada por acervo probatório reputado robusto e autônomo, apto a corroborar, de forma independente, a autoria delitiva e a formação do édito condenatório.
Veja-se excerto do acórdão nesse sentido: No caso, não obstante a observância do procedimento escorreito para a produção do novo elemento probante vê-se que a prova não é suficiente para, por si só, desconstituir o édito condenatório, mormente quando em cotejo com os elementos probantes que embasaram a ação penal revisanda. Afinal, o juízo sentenciante não fundamentou sua conclusão apenas e tão somente no depoimento do corréu Elito Francisco Vilela.
É que a ação originária foi deflagrada após persecução penal encampada pela Polícia Federal e conjunto com a Polícia Militar, havendo os policiais federais Antônio Godeiro Neto e Lafayette de Albuquerque Lima Filho prestado depoimento que evidencia a existência de elementos aptos a influírem no convencimento do julgador. Diga-se que os policiais federais avistaram Clenilson nas proximidades da transportadora, onde encontrava-se o veículo que trouxe as drogas de São Paulo/SP para Natal/RN, havendo sido reconhecido pelos agentes federais que já o investigavam em outras operações.
Nesta senda, ao que observo, o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em repercussão geral no REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ), em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese: TEMA 1258 – TESE:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.
10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.
11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Dessa forma, constata-se que a decisão deste Tribunal se harmonizou com o entendimento firmado no precedente obrigatório supracitado, ensejando a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Quanto às alegadas violações aos arts. 155, 212 e 386, V e VII, do CPP, o recorrente questiona a valoração do conjunto probatório, sustentando a insuficiência de provas para amparar a condenação.
Aduz, ainda, a ocorrência de nulidade em razão da suposta atuação protagonista da magistrada de primeiro grau durante a inquirição de testemunha. Sobre a matéria, o acórdão recorrido assim assentou: No caso, em audiência de justificação criminal, realizada em 23 de abril de 2024, Elito Francisco Vilela da Silva, corréu no processo penal de Clenilson da Cruz Felipe, retratou suas declarações anteriores que incriminavam o ora revisionante.
Elito justificou sua retratação afirmando que, após ser preso e posteriormente libertado, começou a frequentar a igreja, o que gerou um "peso na consciência" e o desejo de reparar um erro. Disse na oportunidade da justificação que não conhecia Clenilson da Cruz Felipe e nunca o havia visto antes; que a pessoa que levou o veículo à sua oficina apresentou-se como "José Carlos" e era "totalmente diferente" de Clenilson; que sofreu intensa pressão durante a abordagem e na delegacia, o que o levou à falsa identificação de Clenilson; que para induzi-lo, foram-lhe mostradas duas fotografias da mesma pessoa (Clenilson), uma mais escura e outra mais clara, e foi instruído a identificá-lo sob a alegação de que a polícia já sabia de quem se tratava.
Ocorre que a prova nova, a ensejar a procedência da ação revisional, deve ser aquela capaz de, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável ao réu, sendo concludente quanto à inocência do mesmo. Deve ainda ser pré-constituída e produzida sob o crivo do contraditório, em audiência de justificação, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
No caso, não obstante a observância do procedimento escorreito para a produção do novo elemento probante vê-se que a prova não é suficiente para, por si só, desconstituir o édito condenatório, mormente quando em cotejo com os elementos probantes que embasaram a ação penal revisanda. Afinal, o juízo sentenciante não fundamentou sua conclusão apenas e tão somente no depoimento do corréu Elito Francisco Vilela.
É que a ação originária foi deflagrada após persecução penal encampada pela Polícia Federal e conjunto com a Polícia Militar, havendo os policiais federais Antônio Godeiro Neto e Lafayette de Albuquerque Lima Filho prestado depoimento que evidencia a existência de elementos aptos a influírem no convencimento do julgador. Diga-se que os policiais federais avistaram Clenilson nas proximidades da transportadora, onde encontrava-se o veículo que trouxe as drogas de São Paulo/SP para Natal/RN, havendo sido reconhecido pelos agentes federais que já o investigavam em outras operações.
No mais, como bem ponderou o órgão ministerial, “Quanto à idoneidade da prova oral colhida, é de se salientar que os policiais não estão impedidos de depor somente pelo fato de terem participado das diligências que resultaram na prisão do recorrente, sendo improvável que, em decorrência disso, apresentem acusações sem fundamento para incriminar flagranteados, de maneira indiscriminada, sabendo que podem ser por isso posteriormente responsabilizado.
Assim, não há razão para desqualificar tais depoimentos, pois os policiais, na condição de agentes públicos, merecem credibilidade, constituindo seus depoimentos relevantes elementos de prova”. Inexiste, portanto, prova nova segura o suficiente para afastar a condenação do revisionando. Entendo, nesse sentido, que a alteração do julgado, para avaliar os pontos soerguidos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência dos autos em relação aos demais delitos.
3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem a descoberta de novas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o que configura violação ao art. 621, I, do CPP.
7. "'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação, a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. (AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS COMO MEIO VÁLIDO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Paulo Matheus Ferreira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos de revisão criminal, manteve o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da reincidência do recorrente e de sua dedicação a atividades criminosas, além de indeferir o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) pode subsidiar o reconhecimento da reincidência para fins de afastamento da minorante do tráfico privilegiado; (ii) avaliar a validade da fundamentação que afastou a minorante com base na dedicação do recorrente a atividades criminosas, utilizando relatos de policiais e o contexto fático; (iii) examinar a possibilidade de revisão do acórdão recorrido em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 foi utilizada como fundamento complementar, em conjunto com elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas, como registros policiais e depoimentos testemunhais.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do depoimento de policiais como meio de prova idôneo para demonstrar a prática de atividades criminosas, desde que não haja indícios de parcialidade ou coação, o que não ocorreu no presente caso.
5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como investigações de campo, depoimentos de vizinhos, e relatos consistentes de policiais sobre a mercancia ilícita realizada pelo recorrente.
6. A análise do pleito do recorrente demandaria a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.086.054/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto à alegada ofensa ao art. 621, II e III, do CPP, o recorrente sustenta que a retratação do corréu configura prova nova apta a justificar a procedência da revisão criminal Acerca desse ponto, colaciona-se o seguinte excerto do acórdão objurgado: Assim, a versão apresentada nestes autos não é suficiente para desconstituir aquela apurada durante a instrução processual originária.
Outrossim, quanto aos demais pleitos, saliente-se que, em sede de apelo, o ora revisionando já pleiteou sua absolvição com fundamento na ausência/fragilidade de provas para amparar o seu decreto condenatório, Portanto, em grau de apelação, esta Corte já analisou a matéria, evidenciando que a decisão condenatória é hígida, constatada autoria e materialidade do delito, que não desvanece pela retratação do corréu.
Ademais, após analisada a prova nova, convém ponderar que eventuais dúvidas no arcabouço probatório originário não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário. Desta feita, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal para a absolvição.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o agravante foi absolvido da imputação do art. 217-A do Código Penal, sendo provido o recurso de apelação para condená-lo à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.
2. O Tribunal de origem julgou a revisão criminal improcedente e considerou que a parte não apresentou qualquer elemento novo de prova, limitando-se a reiterar inconformismo com a valoração já exaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias. Ademais, as alegadas contradições entre os relatos da vítima e de sua genitora foram corretamente qualificadas como periféricas, não sendo aptas a desconstituir os firmes elementos probatórios que embasaram a condenação.
3. A pretensão revisional configura tentativa de rediscutir matérias já enfrentadas no curso do processo penal, sem inovação probatória, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
5. Incide a Súmula n. 568 do STJ, autorizando o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante do Tribunal.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas quando há novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.
3. A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada no momento processual oportuno, configurando preclusão, e não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa.
4. A análise do acervo probatório já foi realizada pelo Tribunal de origem, e a revisão das provas não é cabível em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.487.655/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos). Por tais razões, o apelo extremo não merece conhecimento, em razão do óbice sumular 83 do STJ, visto que a decisão impugnada se alinha à orientação pacífica do Tribunal Superior. Por fim, quanto a suposta alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, o recorrente alega que esta Colenda Corte deixou de se manifestar sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico.
No caso em exame, verifica-se que o recorrente, em recurso especial interposto contra acórdão proferido na seara penal, aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando a ocorrência de omissão no julgado recorrido. Todavia, a matéria relativa aos embargos de declaração no processo penal encontra disciplina específica no art. 619 do CPP, dispositivo que deveria ter sido indicado como violado para fins de adequada delimitação da controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior.
A invocação de norma processual civil para veicular alegação de vício em acórdão proferido em processo penal evidencia deficiência na fundamentação recursal, porquanto deixa de impugnar o dispositivo legal efetivamente aplicável à hipótese. Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o exame da insurgência, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NO "ASSUNTO" DO SISTEMA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise individualizada dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e de existência de erro material na classificação do "assunto" do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, diante da alegação de ausência de exame analítico dos óbices processuais; e (ii) saber se o erro material na classificação do "assunto" do processo no sistema eletrônico deve ser corrigido, sem reflexos no mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), pois o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e por deficiência do cotejo analítico.
4. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); a inobservância acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Identificado erro material na classificação do "assunto" no sistema eletrônico, decorrente de alteração da tipificação penal na origem (de furto qualificado para roubo majorado), sem prejuízo à parte, impondo-se a reautuação para ajuste do "assunto".
6. Mantido o mérito do acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica às Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e à divergência jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para alteração do "assunto" no sistema "Justiça Web" desta Corte. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.123.453/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP.
EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se existe contradição entre o relatório e a fundamentação do voto; (iii) saber se há erro de premissa fática quanto à relação entre a primeira perícia, declarada nula, e a segunda perícia, tida por válida; (iv) saber se há contradição autônoma pela aplicação simultânea da Súmula 284/STF com exame de mérito; e (v) saber se há obscuridade pela cumulação de óbices sumulares sem hierarquização e pela rejeição do dissídio sem especificação concreta da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão quanto ao enfrentamento da tese do art. 155 do CPP é reconhecida, pois o tema foi analisado na decisão monocrática e não foi abordado pelo colegiado, impondo integração sem efeitos modificativos.
4. A integração esclarece que os indícios de autoria foram também produzidos em juízo, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP, e que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não há contradição entre o relatório e a fundamentação do voto, porque as teses do agravante foram corretamente delimitadas, e o enfrentamento da matéria pericial respondeu a alegação de ilicitude probatória também deduzida no agravo em recurso especial do embargante, sob a rubrica de material probatório obtido sem autorização judicial.
6. Não se verifica erro de premissa fática, porque a tese de ilicitude probatória por ausência de autorização judicial foi expressamente deduzida pelo embargante no agravo em recurso especial.
7. Não há contradição autônoma pela aplicação simultânea da Súmula 284/STF com exame de mérito, porque a deficiência de fundamentação impede o conhecimento da alegação específica, e os demais pontos foram resolvidos em sede de admissibilidade.
8. Não há obscuridade na cumulação de óbices sumulares, pois a conjugação dos fundamentos de inadmissibilidade é compatível com a técnica de julgamento e foi explicitada, bem como a rejeição do dissídio decorreu da falta de especificação concreta da deficiência, nos termos da Súmula 284/STF.
IV.
DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão relativa à análise da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.017.194/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1258 do STJ e o INADMITO ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/3
É o relatório. Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Ao compulsar os autos, verifica-se a existência de relevante questão de direito. Com efeito, o reconhecimento fotográfico, disciplinado pelo art. 226 do CPP, encontra-se submetido à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1258. Segundo a tese fixada, embora o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legal não possa, isoladamente, embasar decreto condenatório, admite-se que o magistrado forme sua convicção acerca da autoria delitiva a partir da existência de provas autônomas e independentes, desprovidas de nexo causal com o ato viciado de reconhecimento.
De outro vértice, constata-se a existência de controvérsia constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Tema 1380 da sistemática da repercussão geral. A questão jurídica submetida a julgamento consiste em definir se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela suposta prática de infração penal, realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, configura violação às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
Busca-se definir, ainda, se tal irregularidade torna ilícita a prova produzida e impõe sua exclusão dos autos, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). In casu, extrai-se do decisum objurgado que o reconhecimento fotográfico não constituiu elemento probatório isolado. Ao revés, a condenação foi respaldada por acervo probatório reputado robusto e autônomo, apto a corroborar, de forma independente, a autoria delitiva e a formação do édito condenatório.
Veja-se excerto do acórdão nesse sentido: No caso, não obstante a observância do procedimento escorreito para a produção do novo elemento probante vê-se que a prova não é suficiente para, por si só, desconstituir o édito condenatório, mormente quando em cotejo com os elementos probantes que embasaram a ação penal revisanda. Afinal, o juízo sentenciante não fundamentou sua conclusão apenas e tão somente no depoimento do corréu Elito Francisco Vilela.
É que a ação originária foi deflagrada após persecução penal encampada pela Polícia Federal e conjunto com a Polícia Militar, havendo os policiais federais Antônio Godeiro Neto e Lafayette de Albuquerque Lima Filho prestado depoimento que evidencia a existência de elementos aptos a influírem no convencimento do julgador. Diga-se que os policiais federais avistaram Clenilson nas proximidades da transportadora, onde encontrava-se o veículo que trouxe as drogas de São Paulo/SP para Natal/RN, havendo sido reconhecido pelos agentes federais que já o investigavam em outras operações.
Nesta senda, ao que observo, o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em repercussão geral no REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ), em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese: TEMA 1258 – TESE:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.
10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.
11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Dessa forma, constata-se que a decisão deste Tribunal se harmonizou com o entendimento firmado no precedente obrigatório supracitado, ensejando a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Quanto às alegadas violações aos arts. 155, 212 e 386, V e VII, do CPP, o recorrente questiona a valoração do conjunto probatório, sustentando a insuficiência de provas para amparar a condenação.
Aduz, ainda, a ocorrência de nulidade em razão da suposta atuação protagonista da magistrada de primeiro grau durante a inquirição de testemunha. Sobre a matéria, o acórdão recorrido assim assentou: No caso, em audiência de justificação criminal, realizada em 23 de abril de 2024, Elito Francisco Vilela da Silva, corréu no processo penal de Clenilson da Cruz Felipe, retratou suas declarações anteriores que incriminavam o ora revisionante.
Elito justificou sua retratação afirmando que, após ser preso e posteriormente libertado, começou a frequentar a igreja, o que gerou um "peso na consciência" e o desejo de reparar um erro. Disse na oportunidade da justificação que não conhecia Clenilson da Cruz Felipe e nunca o havia visto antes; que a pessoa que levou o veículo à sua oficina apresentou-se como "José Carlos" e era "totalmente diferente" de Clenilson; que sofreu intensa pressão durante a abordagem e na delegacia, o que o levou à falsa identificação de Clenilson; que para induzi-lo, foram-lhe mostradas duas fotografias da mesma pessoa (Clenilson), uma mais escura e outra mais clara, e foi instruído a identificá-lo sob a alegação de que a polícia já sabia de quem se tratava.
Ocorre que a prova nova, a ensejar a procedência da ação revisional, deve ser aquela capaz de, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável ao réu, sendo concludente quanto à inocência do mesmo. Deve ainda ser pré-constituída e produzida sob o crivo do contraditório, em audiência de justificação, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
No caso, não obstante a observância do procedimento escorreito para a produção do novo elemento probante vê-se que a prova não é suficiente para, por si só, desconstituir o édito condenatório, mormente quando em cotejo com os elementos probantes que embasaram a ação penal revisanda. Afinal, o juízo sentenciante não fundamentou sua conclusão apenas e tão somente no depoimento do corréu Elito Francisco Vilela.
É que a ação originária foi deflagrada após persecução penal encampada pela Polícia Federal e conjunto com a Polícia Militar, havendo os policiais federais Antônio Godeiro Neto e Lafayette de Albuquerque Lima Filho prestado depoimento que evidencia a existência de elementos aptos a influírem no convencimento do julgador. Diga-se que os policiais federais avistaram Clenilson nas proximidades da transportadora, onde encontrava-se o veículo que trouxe as drogas de São Paulo/SP para Natal/RN, havendo sido reconhecido pelos agentes federais que já o investigavam em outras operações.
No mais, como bem ponderou o órgão ministerial, “Quanto à idoneidade da prova oral colhida, é de se salientar que os policiais não estão impedidos de depor somente pelo fato de terem participado das diligências que resultaram na prisão do recorrente, sendo improvável que, em decorrência disso, apresentem acusações sem fundamento para incriminar flagranteados, de maneira indiscriminada, sabendo que podem ser por isso posteriormente responsabilizado.
Assim, não há razão para desqualificar tais depoimentos, pois os policiais, na condição de agentes públicos, merecem credibilidade, constituindo seus depoimentos relevantes elementos de prova”. Inexiste, portanto, prova nova segura o suficiente para afastar a condenação do revisionando. Entendo, nesse sentido, que a alteração do julgado, para avaliar os pontos soerguidos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência dos autos em relação aos demais delitos.
3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem a descoberta de novas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o que configura violação ao art. 621, I, do CPP.
7. "'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação, a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. (AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS COMO MEIO VÁLIDO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Paulo Matheus Ferreira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos de revisão criminal, manteve o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da reincidência do recorrente e de sua dedicação a atividades criminosas, além de indeferir o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) pode subsidiar o reconhecimento da reincidência para fins de afastamento da minorante do tráfico privilegiado; (ii) avaliar a validade da fundamentação que afastou a minorante com base na dedicação do recorrente a atividades criminosas, utilizando relatos de policiais e o contexto fático; (iii) examinar a possibilidade de revisão do acórdão recorrido em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 foi utilizada como fundamento complementar, em conjunto com elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas, como registros policiais e depoimentos testemunhais.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do depoimento de policiais como meio de prova idôneo para demonstrar a prática de atividades criminosas, desde que não haja indícios de parcialidade ou coação, o que não ocorreu no presente caso.
5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como investigações de campo, depoimentos de vizinhos, e relatos consistentes de policiais sobre a mercancia ilícita realizada pelo recorrente.
6. A análise do pleito do recorrente demandaria a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.086.054/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto à alegada ofensa ao art. 621, II e III, do CPP, o recorrente sustenta que a retratação do corréu configura prova nova apta a justificar a procedência da revisão criminal Acerca desse ponto, colaciona-se o seguinte excerto do acórdão objurgado: Assim, a versão apresentada nestes autos não é suficiente para desconstituir aquela apurada durante a instrução processual originária.
Outrossim, quanto aos demais pleitos, saliente-se que, em sede de apelo, o ora revisionando já pleiteou sua absolvição com fundamento na ausência/fragilidade de provas para amparar o seu decreto condenatório, Portanto, em grau de apelação, esta Corte já analisou a matéria, evidenciando que a decisão condenatória é hígida, constatada autoria e materialidade do delito, que não desvanece pela retratação do corréu.
Ademais, após analisada a prova nova, convém ponderar que eventuais dúvidas no arcabouço probatório originário não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário. Desta feita, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal para a absolvição.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o agravante foi absolvido da imputação do art. 217-A do Código Penal, sendo provido o recurso de apelação para condená-lo à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.
2. O Tribunal de origem julgou a revisão criminal improcedente e considerou que a parte não apresentou qualquer elemento novo de prova, limitando-se a reiterar inconformismo com a valoração já exaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias. Ademais, as alegadas contradições entre os relatos da vítima e de sua genitora foram corretamente qualificadas como periféricas, não sendo aptas a desconstituir os firmes elementos probatórios que embasaram a condenação.
3. A pretensão revisional configura tentativa de rediscutir matérias já enfrentadas no curso do processo penal, sem inovação probatória, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
5. Incide a Súmula n. 568 do STJ, autorizando o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante do Tribunal.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas quando há novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.
3. A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada no momento processual oportuno, configurando preclusão, e não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa.
4. A análise do acervo probatório já foi realizada pelo Tribunal de origem, e a revisão das provas não é cabível em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.487.655/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos). Por tais razões, o apelo extremo não merece conhecimento, em razão do óbice sumular 83 do STJ, visto que a decisão impugnada se alinha à orientação pacífica do Tribunal Superior. Por fim, quanto a suposta alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, o recorrente alega que esta Colenda Corte deixou de se manifestar sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico.
No caso em exame, verifica-se que o recorrente, em recurso especial interposto contra acórdão proferido na seara penal, aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando a ocorrência de omissão no julgado recorrido. Todavia, a matéria relativa aos embargos de declaração no processo penal encontra disciplina específica no art. 619 do CPP, dispositivo que deveria ter sido indicado como violado para fins de adequada delimitação da controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior.
A invocação de norma processual civil para veicular alegação de vício em acórdão proferido em processo penal evidencia deficiência na fundamentação recursal, porquanto deixa de impugnar o dispositivo legal efetivamente aplicável à hipótese. Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o exame da insurgência, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NO "ASSUNTO" DO SISTEMA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise individualizada dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e de existência de erro material na classificação do "assunto" do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, diante da alegação de ausência de exame analítico dos óbices processuais; e (ii) saber se o erro material na classificação do "assunto" do processo no sistema eletrônico deve ser corrigido, sem reflexos no mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), pois o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e por deficiência do cotejo analítico.
4. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); a inobservância acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Identificado erro material na classificação do "assunto" no sistema eletrônico, decorrente de alteração da tipificação penal na origem (de furto qualificado para roubo majorado), sem prejuízo à parte, impondo-se a reautuação para ajuste do "assunto".
6. Mantido o mérito do acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica às Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e à divergência jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para alteração do "assunto" no sistema "Justiça Web" desta Corte. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.123.453/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP.
EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se existe contradição entre o relatório e a fundamentação do voto; (iii) saber se há erro de premissa fática quanto à relação entre a primeira perícia, declarada nula, e a segunda perícia, tida por válida; (iv) saber se há contradição autônoma pela aplicação simultânea da Súmula 284/STF com exame de mérito; e (v) saber se há obscuridade pela cumulação de óbices sumulares sem hierarquização e pela rejeição do dissídio sem especificação concreta da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão quanto ao enfrentamento da tese do art. 155 do CPP é reconhecida, pois o tema foi analisado na decisão monocrática e não foi abordado pelo colegiado, impondo integração sem efeitos modificativos.
4. A integração esclarece que os indícios de autoria foram também produzidos em juízo, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP, e que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não há contradição entre o relatório e a fundamentação do voto, porque as teses do agravante foram corretamente delimitadas, e o enfrentamento da matéria pericial respondeu a alegação de ilicitude probatória também deduzida no agravo em recurso especial do embargante, sob a rubrica de material probatório obtido sem autorização judicial.
6. Não se verifica erro de premissa fática, porque a tese de ilicitude probatória por ausência de autorização judicial foi expressamente deduzida pelo embargante no agravo em recurso especial.
7. Não há contradição autônoma pela aplicação simultânea da Súmula 284/STF com exame de mérito, porque a deficiência de fundamentação impede o conhecimento da alegação específica, e os demais pontos foram resolvidos em sede de admissibilidade.
8. Não há obscuridade na cumulação de óbices sumulares, pois a conjugação dos fundamentos de inadmissibilidade é compatível com a técnica de julgamento e foi explicitada, bem como a rejeição do dissídio decorreu da falta de especificação concreta da deficiência, nos termos da Súmula 284/STF.
IV.
DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão relativa à análise da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.017.194/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1258 do STJ e o INADMITO ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/3
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLENILSON DA CRUZ FELIPE em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Pleno , o qual julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA NOVA (ART. 621, III, DO CPP).
RETRATAÇÃO DE DELAÇÃO DE CORRÉU OBTIDA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA
LASTREADA EM OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS, ESPECIALMENTE DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por condenado por tráfico de drogas interestadual, buscando a desconstituição da coisa julgada. A defesa apresenta como prova nova a retratação do corréu, obtida em audiência de justificação criminal, na qual este nega a participação do revisionando no crime e alega ter sido pressionado por policiais a incriminá-lo falsamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a retratação de um corréu, apresentada como prova nova, possui força probatória suficiente para, por si só, anular uma condenação transitada em julgado que também se baseou em outros elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova nova, para fundamentar a procedência de uma revisão criminal, deve ser conclusiva e capaz de, isoladamente, demonstrar a inocência do condenado ou a falsidade da prova que embasou a condenação, não bastando que apenas suscite dúvida no espírito do julgador.
4. Embora a retratação do corréu, produzida em justificação judicial, seja admitida como prova nova, sua força probatória deve ser analisada em cotejo com o acervo original.
5. No caso, a condenação não se baseou única e exclusivamente na delação do corréu. O decreto condenatório também foi fundamentado em provas independentes, notadamente nos depoimentos de policiais federais que já investigavam o revisionando e o avistaram nas proximidades do local onde o veículo com a droga estava.
6. Os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e credibilidade, constituindo elementos de prova idôneos que, no caso, permanecem hígidos e são autônomos em relação à delação posteriormente retratada.
7. Não sendo a nova prova suficiente para desconstituir a totalidade do conjunto probatório que levou à condenação, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A retratação de corréu, ainda que formalizada em justificação judicial e apresentada como prova nova (art. 621, III, do CPP), não é suficiente para desconstituir uma condenação transitada em julgado quando o decreto condenatório também se ampara em outras provas autônomas e independentes, como o depoimento de agentes policiais.
2. A prova nova, para ensejar a procedência da revisão criminal, deve ser cabal e concludente quanto à inocência do condenado, não bastando que apenas suscite dúvida ou enfraqueça o conjunto probatório original." Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e ambiguidade no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, argumentando que a retratação do corréu denunciou a manipulação de tal prova por agentes policiais.
Aponta contradição ao se afirmar a autonomia dos depoimentos policiais, uma vez que a prova nova desqualificaria a lisura da própria investigação. Por fim, aduz ambiguidade quanto à independência das provas remanescentes, sustentando que o "avistamento nas proximidades" citado no voto condutor seria um indício frágil e insuficiente para fundamentar a condenação. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para a reforma do acórdão e consequente absolvição.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação aos embargos (ID 8577299), pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que o embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito já integralmente apreciado pelo Colegiado. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem a finalidade estrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. O inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável, bem como a pretensão de reexame da matéria de fundo, são incabíveis na estreita via dos aclaratórios.
O Acórdão embargado analisou minuciosamente os fundamentos do pedido revisional, notadamente a força probatória da retratação do corréu em face do conjunto probatório que levou à condenação do Embargante. Em relação à alegada omissão acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico, o Tribunal apreciou o tema central ao sopesar o valor da prova nova. A retratação do corréu, que continha a alegação de coação e manipulação do reconhecimento fotográfico, foi o ponto de partida para a análise do mérito revisional.
O Colegiado, no entanto, concluiu que a referida prova, por si só, não possuía a força conclusiva exigida pelo art. 621, III, do Código de Processo Penal para desconstituir a coisa julgada. O fundamento para essa conclusão foi a existência de outras provas autônomas e independentes que sustentaram o decreto condenatório, as quais permaneceram hígidas e suficientes. Ao acolher a suficiência das demais provas autônomas como os depoimentos dos policiais federais, o Acórdão implicitamente afastou a tese de que o reconhecimento fotográfico, e o vício que a ele se atribui, teria contaminado todo o acervo probatório.
A análise foi feita sob o prisma do mérito da Revisão Criminal, que é o reexame do conjunto probatório para verificar a inocência ou a falsidade da prova. O Acórdão foi claro ao afirmar que a retratação não era apta a, isoladamente, desconstituir o julgado, o que significa que, mesmo diante do teor da retratação (que incluía a nulidade do reconhecimento), as demais provas bastavam. Quanto à arguida contradição e ambiguidade, verifica-se que o Embargante busca reabrir a discussão sobre a valoração da prova.
O Tribunal não incorreu em contradição ao afirmar a autonomia dos depoimentos dos agentes policiais. A autonomia significa que o convencimento do julgador não se formou somente pela delação do corréu, mas por elementos independentes de autoria, quais sejam, os depoimentos de policiais que já investigavam o Embargante e o avistaram no local do crime. A alegação de que a retratação denuncia a má-fé e a coerção policial é uma tese da defesa que foi submetida ao Colegiado.
O Acórdão, ao analisar o conjunto dos fatos, concluiu que a retratação, motivada por suposta "conversão religiosa", não se sobrepôs à prova testemunhal colhida no processo de origem. Não há, portanto, contradição, mas sim opção hermenêutica e de valoração da prova por parte do Colegiado, no exercício do livre convencimento motivado. A mesma linha de raciocínio se aplica à alegada ambiguidade da expressão "avistaram nas proximidades".
A fundamentação do Acórdão, ao se reportar aos depoimentos dos agentes policiais, foi clara ao mencionar que estes já investigavam o Embargante e o reconheceram nas imediações do veículo com drogas. Essa informação foi utilizada para atestar a autonomia da prova em relação à delação do corréu. A pretensão do Embargante de que o Acórdão especifique "qual o elemento fático conclusivo e independente" busca o reexame do contexto probatório do processo original, o que, além de ser inadmissível em Revisão Criminal, dada a sua natureza extraordinária e restrita, é totalmente incabível em sede de Embargos de Declaração.
A via eleita não se presta, pois, para exigir que o julgador esmiúce cada detalhe da prova ou para obter um rejulgamento favorável. O que se exige do Acórdão é que este exponha de forma suficiente as razões que o levaram à conclusão, o que foi feito de maneira coesa e fundamentada.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração não visam sanar vícios intrínsecos do julgado, mas sim rediscutir o mérito da Revisão Criminal, o que é vedado pela legislação processual. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
4. Embora a retratação do corréu, produzida em justificação judicial, seja admitida como prova nova, sua força probatória deve ser analisada em cotejo com o acervo original.
5. No caso, a condenação não se baseou única e exclusivamente na delação do corréu. O decreto condenatório também foi fundamentado em provas independentes, notadamente nos depoimentos de policiais federais que já investigavam o revisionando e o avistaram nas proximidades do local onde o veículo com a droga estava.
6. Os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e credibilidade, constituindo elementos de prova idôneos que, no caso, permanecem hígidos e são autônomos em relação à delação posteriormente retratada.
7. Não sendo a nova prova suficiente para desconstituir a totalidade do conjunto probatório que levou à condenação, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A retratação de corréu, ainda que formalizada em justificação judicial e apresentada como prova nova (art. 621, III, do CPP), não é suficiente para desconstituir uma condenação transitada em julgado quando o decreto condenatório também se ampara em outras provas autônomas e independentes, como o depoimento de agentes policiais.
2. A prova nova, para ensejar a procedência da revisão criminal, deve ser cabal e concludente quanto à inocência do condenado, não bastando que apenas suscite dúvida ou enfraqueça o conjunto probatório original. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal, arts. 226, 386 e 621, I, II e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40,
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta em favor de Clenilson da Cruz Felipe, com fundamento no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, com vistas a reformar o édito condenatório exarado nos autos da ação penal nº 0106846-16.2017.8.20.0001. O revisionando foi condenado em primeira instância a cumprir pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes na forma do art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006.
De tal decisum interpôs recurso de apelação, o qual fora conhecido e parcialmente provido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal que reduziu a pena para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 884 (oitocentos e oitenta e quatro) dias-multa, havendo referida decisão transitado em julgado em 27 de fevereiro de 2020. Informa que a acusação teve início em 17 de junho de 2017, quando Elito Francisco Vilela foi preso em flagrante após buscar um veículo VW/New Beetle em uma transportadora.
Uma operação da Polícia Federal, com apoio da Polícia Militar e cães farejadores, havia identificado a presença de drogas no carro, havendo sido encontrado no veículo entorpecentes, uma arma de fogo e munições. Afirma, nesse viés, que a condenação de Clenilson da Cruz Felipe foi fundamentada crucialmente na delação de Elito, que o identificou, sob o nome "José Carlos", como a pessoa que o contratou para consertar e receber o veículo com drogas em Natal.
Em sede revisional, argumenta que após o trânsito em julgado, em audiência de justificação criminal realizada em 23 de abril de 2024, perante a 13ª Vara Criminal, Elito Francisco Vilela, corréu no processo original, retratou-se completamente de suas declarações anteriores. Aduz que na aludida audiência Elito afirmou que, após se converter religiosamente, sentiu um "peso na consciência" por ter incriminado uma pessoa inocente, de modo que, em seu novo depoimento, alegou: a) nunca ter visto Clenilson antes e que a pessoa que o contratou se apresentou como "José Carlos", sendo fisicamente "totalmente diferente" do ora revisionando; b) os policiais o pressionaram para que identificasse Clenilson, mencionando o nome dele desde o momento da abordagem; c) os policiais lhe mostraram duas fotos de Clenilson (uma mais clara e outra mais escura) para garantir o reconhecimento, e não de outros suspeitos; d) os policiais lhe prometeram que, se colaborasse, seria solto na audiência de custódia, o que de fato ocorreu, reforçando sua decisão de manter a falsa acusação.
Sustenta que essa retratação constitui prova nova da inocência do condenado, conforme o art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, esvaziando o único pilar probatório que sustentava a condenação. Argumenta, ademais, a nulidade insanável do reconhecimento fotográfico por violação ao procedimento do art. 226 do CPP, citando a forma sugestiva como foi conduzido e a ausência de descrição prévia do suspeito.
Aponta também a violação ao princípio da imparcialidade do juiz, previsto no art. 212 do CPP, alegando que a magistrada de primeira instância assumiu o protagonismo na inquirição das testemunhas, em desrespeito ao sistema acusatório. Assim, tendo por escopo o art. 621, III, do Código de Processo Penal, o revisionando requer a procedência da presente ação para reconhecimento da sua absolvição, com fulcro nos artigos 386, IV, e 626, ambos do Código de Processo Penal.
Reitera a tese de insuficiência de provas para a condenação (art. 386, V e VII, do CPP), destacando que, à exceção da delação agora retratada, inexistem nos autos elementos que vinculem o revisionando à empreitada criminosa, como a apreensão de documentos, interceptações telefônicas ou testemunhos independentes.
Diante do exposto, a petição requer a procedência da revisão para reformar o acórdão e absolver Clenilson da Cruz Felipe, ou, subsidiariamente, anular o processo desde a origem e determinar a realização de novo julgamento, em observância ao devido processo legal. Decisão ao ID 31757332 concedeu a benesse da gratuidade judiciária ao revisionando. Instada, a 4ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer, assim ementado (ID 32229561):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NA RETRATAÇÃO DA DELAÇÃO DO CORRÉU OCORRIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA
DECISÃO
CONDENATÓRIA COM AS OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS NA FASE DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais, conheço da revisão criminal. Conforme relatado, o revisionando, após recurso de apelação, restou condenado a cumprir pena de para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 884 (oitocentos e oitenta e quatro) dias-multa, pela prática de tráfico interestadual de drogas, na forma do art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. O requerente, todavia, impugna o julgado postulando pela sua absolvição com a consequente anulação do édito condenatório, sob a alegativa de que há prova nova suficiente para afastar a condenação.
Sabe-se que a ação de justificação possui natureza cautelar e preparatória, destinando-se à obtenção de prova nova que possa ser utilizada para a instrução de revisão criminal, sendo a reinquirição da testemunha, diante da superveniência de fato que indique a vontade desta em ser novamente ouvida, admitida no conceito de prova nova. No caso, em audiência de justificação criminal, realizada em 23 de abril de 2024, Elito Francisco Vilela da Silva, corréu no processo penal de Clenilson da Cruz Felipe, retratou suas declarações anteriores que incriminavam o ora revisionante.
Elito justificou sua retratação afirmando que, após ser preso e posteriormente libertado, começou a frequentar a igreja, o que gerou um "peso na consciência" e o desejo de reparar um erro. Disse na oportunidade da justificação que não conhecia Clenilson da Cruz Felipe e nunca o havia visto antes; que a pessoa que levou o veículo à sua oficina apresentou-se como "José Carlos" e era "totalmente diferente" de Clenilson; que sofreu intensa pressão durante a abordagem e na delegacia, o que o levou à falsa identificação de Clenilson; que para induzi-lo, foram-lhe mostradas duas fotografias da mesma pessoa (Clenilson), uma mais escura e outra mais clara, e foi instruído a identificá-lo sob a alegação de que a polícia já sabia de quem se tratava.
Ocorre que a prova nova, a ensejar a procedência da ação revisional, deve ser aquela capaz de, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável ao réu, sendo concludente quanto à inocência do mesmo. Deve ainda ser pré-constituída e produzida sob o crivo do contraditório, em audiência de justificação, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
No caso, não obstante a observância do procedimento escorreito para a produção do novo elemento probante vê-se que a prova não é suficiente para, por si só, desconstituir o édito condenatório, mormente quando em cotejo com os elementos probantes que embasaram a ação penal revisanda. Afinal, o juízo sentenciante não fundamentou sua conclusão apenas e tão somente no depoimento do corréu Elito Francisco Vilela.
É que a ação originária foi deflagrada após persecução penal encampada pela Polícia Federal e conjunto com a Polícia Militar, havendo os policiais federais Antônio Godeiro Neto e Lafayette de Albuquerque Lima Filho prestado depoimento que evidencia a existência de elementos aptos a influírem no convencimento do julgador. Diga-se que os policiais federais avistaram Clenilson nas proximidades da transportadora, onde encontrava-se o veículo que trouxe as drogas de São Paulo/SP para Natal/RN, havendo sido reconhecido pelos agentes federais que já o investigavam em outras operações.
No mais, como bem ponderou o órgão ministerial, “Quanto à idoneidade da prova oral colhida, é de se salientar que os policiais não estão impedidos de depor somente pelo fato de terem participado das diligências que resultaram na prisão do recorrente, sendo improvável que, em decorrência disso, apresentem acusações sem fundamento para incriminar flagranteados, de maneira indiscriminada, sabendo que podem ser por isso posteriormente responsabilizado.
Assim, não há razão para desqualificar tais depoimentos, pois os policiais, na condição de agentes públicos, merecem credibilidade, constituindo seus depoimentos relevantes elementos de prova”. Inexiste, portanto, prova nova segura o suficiente para afastar a condenação do revisionando. A corroborar, segue colação infra (grifos acrescidos): REVISÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - PROVA NOVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INOCÊNCIA DO PETICIONÁRIO - PEDIDO INDEFERIDO. - Para que os novos elementos probatórios tenham a força para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, necessário que sejam eles conclusivos, demonstrando cabalmente a inocência do condenado, não bastando aqueles que apenas debilitem a prova ou causem dúvidas no espírito do julgador, havendo, na realidade, uma inversão do ônus da prova.
V .V. - Deve ser conhecida e julgada procedente a Revisão Criminal que, em razão da prova nova colhida em sede de justificação criminal, se atesta a inocência do peticionário quanto ao fato criminoso a ele imputado. (TJ-MG - RVCR: 25784620820218130000, Relator: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/08/2022) REVISÃO CRIMINAL.
PROVA NOVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. TESTEMUNHAS. VERSÃO DIFERENTE DA ORIGINAL. FRAGILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TESES JÁ APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTE NOVIDADE EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE APRESENTAM VERSÕES SOBRE AS MESMAS TESES DEFENDIDAS ANTERIORMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO. A REVISÃO BASEADA EM PROVA NOVA APENAS PODE SER ACEITA QUANDO TAIS PROVAS TIVEREM O CONDÃO DE EFETIVAMENTE ALTERAR A VERDADE DOS AUTOS, COM A APRESENTAÇÃO DE FATOS INCONTESTES E COM SUFICIENTE SEGURANÇA DE QUE O JULGAMENTO ANTERIOR SE BASEOU EM PROVAS IMPRESTÁVEIS OU INADEQUADAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
CASO SE APRESENTE A MESMA VERSÃO APENAS DITA POR PESSOAS DIFERENTES, NÃO PODE SER CONSIDERADA PROVA NOVA. A TESTEMUNHA QUE CHAMA PARA SI A RESPONSABILIDADE PELO CRIME DEVE FORNECER SEGURANÇA SUFICIENTE DE QUE O COMETEU, POIS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS E CONTRADIÇÕES PODEM PREJUDICAR-LHE A CREDIBILIDADE. (TJ-RO - RVCR: 00031767120188220000 RO 0003176-71.2018.822.0000, Data de Julgamento: 15/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Assim, a versão apresentada nestes autos não é suficiente para desconstituir aquela apurada durante a instrução processual originária.
Outrossim, quanto aos demais pleitos, saliente-se que, em sede de apelo, o ora revisionando já pleiteou sua absolvição com fundamento na ausência/fragilidade de provas para amparar o seu decreto condenatório, Portanto, em grau de apelação, esta Corte já analisou a matéria, evidenciando que a decisão condenatória é hígida, constatada autoria e materialidade do delito, que não desvanece pela retratação do corréu.
Ademais, após analisada a prova nova, convém ponderar que eventuais dúvidas no arcabouço probatório originário não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário. Desta feita, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal para a absolvição.
Diante do exposto, em face do caráter extraordinário da pretensão, tendente a desconstituir o constitucionalmente assegurado valor da segurança jurídica e, sendo a nova prova incapaz de desconstituir o veredito condenatório, nos ditames do art. 621, III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pleito revisional, mantendo irretocáveis os termos da decisão condenatória. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
4. Embora a retratação do corréu, produzida em justificação judicial, seja admitida como prova nova, sua força probatória deve ser analisada em cotejo com o acervo original.
5. No caso, a condenação não se baseou única e exclusivamente na delação do corréu. O decreto condenatório também foi fundamentado em provas independentes, notadamente nos depoimentos de policiais federais que já investigavam o revisionando e o avistaram nas proximidades do local onde o veículo com a droga estava.
6. Os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e credibilidade, constituindo elementos de prova idôneos que, no caso, permanecem hígidos e são autônomos em relação à delação posteriormente retratada.
7. Não sendo a nova prova suficiente para desconstituir a totalidade do conjunto probatório que levou à condenação, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A retratação de corréu, ainda que formalizada em justificação judicial e apresentada como prova nova (art. 621, III, do CPP), não é suficiente para desconstituir uma condenação transitada em julgado quando o decreto condenatório também se ampara em outras provas autônomas e independentes, como o depoimento de agentes policiais.
2. A prova nova, para ensejar a procedência da revisão criminal, deve ser cabal e concludente quanto à inocência do condenado, não bastando que apenas suscite dúvida ou enfraqueça o conjunto probatório original. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal, arts. 226, 386 e 621, I, II e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40,
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta em favor de Clenilson da Cruz Felipe, com fundamento no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, com vistas a reformar o édito condenatório exarado nos autos da ação penal nº 0106846-16.2017.8.20.0001. O revisionando foi condenado em primeira instância a cumprir pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes na forma do art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006.
De tal decisum interpôs recurso de apelação, o qual fora conhecido e parcialmente provido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal que reduziu a pena para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 884 (oitocentos e oitenta e quatro) dias-multa, havendo referida decisão transitado em julgado em 27 de fevereiro de 2020. Informa que a acusação teve início em 17 de junho de 2017, quando Elito Francisco Vilela foi preso em flagrante após buscar um veículo VW/New Beetle em uma transportadora.
Uma operação da Polícia Federal, com apoio da Polícia Militar e cães farejadores, havia identificado a presença de drogas no carro, havendo sido encontrado no veículo entorpecentes, uma arma de fogo e munições. Afirma, nesse viés, que a condenação de Clenilson da Cruz Felipe foi fundamentada crucialmente na delação de Elito, que o identificou, sob o nome "José Carlos", como a pessoa que o contratou para consertar e receber o veículo com drogas em Natal.
Em sede revisional, argumenta que após o trânsito em julgado, em audiência de justificação criminal realizada em 23 de abril de 2024, perante a 13ª Vara Criminal, Elito Francisco Vilela, corréu no processo original, retratou-se completamente de suas declarações anteriores. Aduz que na aludida audiência Elito afirmou que, após se converter religiosamente, sentiu um "peso na consciência" por ter incriminado uma pessoa inocente, de modo que, em seu novo depoimento, alegou: a) nunca ter visto Clenilson antes e que a pessoa que o contratou se apresentou como "José Carlos", sendo fisicamente "totalmente diferente" do ora revisionando; b) os policiais o pressionaram para que identificasse Clenilson, mencionando o nome dele desde o momento da abordagem; c) os policiais lhe mostraram duas fotos de Clenilson (uma mais clara e outra mais escura) para garantir o reconhecimento, e não de outros suspeitos; d) os policiais lhe prometeram que, se colaborasse, seria solto na audiência de custódia, o que de fato ocorreu, reforçando sua decisão de manter a falsa acusação.
Sustenta que essa retratação constitui prova nova da inocência do condenado, conforme o art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, esvaziando o único pilar probatório que sustentava a condenação. Argumenta, ademais, a nulidade insanável do reconhecimento fotográfico por violação ao procedimento do art. 226 do CPP, citando a forma sugestiva como foi conduzido e a ausência de descrição prévia do suspeito.
Aponta também a violação ao princípio da imparcialidade do juiz, previsto no art. 212 do CPP, alegando que a magistrada de primeira instância assumiu o protagonismo na inquirição das testemunhas, em desrespeito ao sistema acusatório. Assim, tendo por escopo o art. 621, III, do Código de Processo Penal, o revisionando requer a procedência da presente ação para reconhecimento da sua absolvição, com fulcro nos artigos 386, IV, e 626, ambos do Código de Processo Penal.
Reitera a tese de insuficiência de provas para a condenação (art. 386, V e VII, do CPP), destacando que, à exceção da delação agora retratada, inexistem nos autos elementos que vinculem o revisionando à empreitada criminosa, como a apreensão de documentos, interceptações telefônicas ou testemunhos independentes.
Diante do exposto, a petição requer a procedência da revisão para reformar o acórdão e absolver Clenilson da Cruz Felipe, ou, subsidiariamente, anular o processo desde a origem e determinar a realização de novo julgamento, em observância ao devido processo legal. Decisão ao ID 31757332 concedeu a benesse da gratuidade judiciária ao revisionando. Instada, a 4ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer, assim ementado (ID 32229561):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NA RETRATAÇÃO DA DELAÇÃO DO CORRÉU OCORRIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA
DECISÃO
CONDENATÓRIA COM AS OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS NA FASE DE INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais, conheço da revisão criminal. Conforme relatado, o revisionando, após recurso de apelação, restou condenado a cumprir pena de para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 884 (oitocentos e oitenta e quatro) dias-multa, pela prática de tráfico interestadual de drogas, na forma do art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. O requerente, todavia, impugna o julgado postulando pela sua absolvição com a consequente anulação do édito condenatório, sob a alegativa de que há prova nova suficiente para afastar a condenação.
Sabe-se que a ação de justificação possui natureza cautelar e preparatória, destinando-se à obtenção de prova nova que possa ser utilizada para a instrução de revisão criminal, sendo a reinquirição da testemunha, diante da superveniência de fato que indique a vontade desta em ser novamente ouvida, admitida no conceito de prova nova. No caso, em audiência de justificação criminal, realizada em 23 de abril de 2024, Elito Francisco Vilela da Silva, corréu no processo penal de Clenilson da Cruz Felipe, retratou suas declarações anteriores que incriminavam o ora revisionante.
Elito justificou sua retratação afirmando que, após ser preso e posteriormente libertado, começou a frequentar a igreja, o que gerou um "peso na consciência" e o desejo de reparar um erro. Disse na oportunidade da justificação que não conhecia Clenilson da Cruz Felipe e nunca o havia visto antes; que a pessoa que levou o veículo à sua oficina apresentou-se como "José Carlos" e era "totalmente diferente" de Clenilson; que sofreu intensa pressão durante a abordagem e na delegacia, o que o levou à falsa identificação de Clenilson; que para induzi-lo, foram-lhe mostradas duas fotografias da mesma pessoa (Clenilson), uma mais escura e outra mais clara, e foi instruído a identificá-lo sob a alegação de que a polícia já sabia de quem se tratava.
Ocorre que a prova nova, a ensejar a procedência da ação revisional, deve ser aquela capaz de, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável ao réu, sendo concludente quanto à inocência do mesmo. Deve ainda ser pré-constituída e produzida sob o crivo do contraditório, em audiência de justificação, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
No caso, não obstante a observância do procedimento escorreito para a produção do novo elemento probante vê-se que a prova não é suficiente para, por si só, desconstituir o édito condenatório, mormente quando em cotejo com os elementos probantes que embasaram a ação penal revisanda. Afinal, o juízo sentenciante não fundamentou sua conclusão apenas e tão somente no depoimento do corréu Elito Francisco Vilela.
É que a ação originária foi deflagrada após persecução penal encampada pela Polícia Federal e conjunto com a Polícia Militar, havendo os policiais federais Antônio Godeiro Neto e Lafayette de Albuquerque Lima Filho prestado depoimento que evidencia a existência de elementos aptos a influírem no convencimento do julgador. Diga-se que os policiais federais avistaram Clenilson nas proximidades da transportadora, onde encontrava-se o veículo que trouxe as drogas de São Paulo/SP para Natal/RN, havendo sido reconhecido pelos agentes federais que já o investigavam em outras operações.
No mais, como bem ponderou o órgão ministerial, “Quanto à idoneidade da prova oral colhida, é de se salientar que os policiais não estão impedidos de depor somente pelo fato de terem participado das diligências que resultaram na prisão do recorrente, sendo improvável que, em decorrência disso, apresentem acusações sem fundamento para incriminar flagranteados, de maneira indiscriminada, sabendo que podem ser por isso posteriormente responsabilizado.
Assim, não há razão para desqualificar tais depoimentos, pois os policiais, na condição de agentes públicos, merecem credibilidade, constituindo seus depoimentos relevantes elementos de prova”. Inexiste, portanto, prova nova segura o suficiente para afastar a condenação do revisionando. A corroborar, segue colação infra (grifos acrescidos): REVISÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - PROVA NOVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INOCÊNCIA DO PETICIONÁRIO - PEDIDO INDEFERIDO. - Para que os novos elementos probatórios tenham a força para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, necessário que sejam eles conclusivos, demonstrando cabalmente a inocência do condenado, não bastando aqueles que apenas debilitem a prova ou causem dúvidas no espírito do julgador, havendo, na realidade, uma inversão do ônus da prova.
V .V. - Deve ser conhecida e julgada procedente a Revisão Criminal que, em razão da prova nova colhida em sede de justificação criminal, se atesta a inocência do peticionário quanto ao fato criminoso a ele imputado. (TJ-MG - RVCR: 25784620820218130000, Relator: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/08/2022) REVISÃO CRIMINAL.
PROVA NOVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. TESTEMUNHAS. VERSÃO DIFERENTE DA ORIGINAL. FRAGILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TESES JÁ APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTE NOVIDADE EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE APRESENTAM VERSÕES SOBRE AS MESMAS TESES DEFENDIDAS ANTERIORMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO. A REVISÃO BASEADA EM PROVA NOVA APENAS PODE SER ACEITA QUANDO TAIS PROVAS TIVEREM O CONDÃO DE EFETIVAMENTE ALTERAR A VERDADE DOS AUTOS, COM A APRESENTAÇÃO DE FATOS INCONTESTES E COM SUFICIENTE SEGURANÇA DE QUE O JULGAMENTO ANTERIOR SE BASEOU EM PROVAS IMPRESTÁVEIS OU INADEQUADAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
CASO SE APRESENTE A MESMA VERSÃO APENAS DITA POR PESSOAS DIFERENTES, NÃO PODE SER CONSIDERADA PROVA NOVA. A TESTEMUNHA QUE CHAMA PARA SI A RESPONSABILIDADE PELO CRIME DEVE FORNECER SEGURANÇA SUFICIENTE DE QUE O COMETEU, POIS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS E CONTRADIÇÕES PODEM PREJUDICAR-LHE A CREDIBILIDADE. (TJ-RO - RVCR: 00031767120188220000 RO 0003176-71.2018.822.0000, Data de Julgamento: 15/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Assim, a versão apresentada nestes autos não é suficiente para desconstituir aquela apurada durante a instrução processual originária.
Outrossim, quanto aos demais pleitos, saliente-se que, em sede de apelo, o ora revisionando já pleiteou sua absolvição com fundamento na ausência/fragilidade de provas para amparar o seu decreto condenatório, Portanto, em grau de apelação, esta Corte já analisou a matéria, evidenciando que a decisão condenatória é hígida, constatada autoria e materialidade do delito, que não desvanece pela retratação do corréu.
Ademais, após analisada a prova nova, convém ponderar que eventuais dúvidas no arcabouço probatório originário não podem ser dirimidas em ação dessa espécie, por não ser meio jurídico idôneo para revolver os elementos probantes produzidos na ação penal, não sendo sucedâneo de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário. Desta feita, não se vislumbra a incidência de qualquer das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal para a absolvição.
Diante do exposto, em face do caráter extraordinário da pretensão, tendente a desconstituir o constitucionalmente assegurado valor da segurança jurídica e, sendo a nova prova incapaz de desconstituir o veredito condenatório, nos ditames do art. 621, III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pleito revisional, mantendo irretocáveis os termos da decisão condenatória. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.