PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809935-62.2024.8.20.0000 Polo ativo JOELSON ALEX FIRME DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000 Agravante: Joelson Alex Firme de Oliveira e outros Advogado: Dr.
Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16.204) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. ART. 485, VI, §3º DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia a alegada manifesta violação da norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ação rescisória que não se presta para discutir a justiça da decisão rescindenda. Impossibilidade de utilização da via eleita como sucedâneo recursal em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Ação rescisória. Indeferimento liminar. Violação da norma jurídica. Utilização da via eleita como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 966, V do CPC. art. 485, I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023; STJ AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA, 0809624-42.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, J. 23/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0804746-06.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 09/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0809669-46.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 21/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Joelson Alex Firme de Oliveira e outros, em face da decisão do Relator (Id 26467571) que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais a parte agravante alegou, que “a ação rescisória trata sobre nulidades absolutas perpetradas do Estado do RN aos autores. nulidades essa “com a máxima vênia” que foi ratificada pelo TJRN”.
No mais, sustentou as mesmas nulidades e erros que foram cometidos pelo Estado no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais-militares combatentes masculino/2006 (Edital 001/2005), e que foram apontadas na exordial. Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão ora agravada com o fim de que seja dada continuidade a apreciação da referida Ação Rescisória.
Apesar de intimada para fins do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou resposta (Id 27787827 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Tratou a espécie de Ação Rescisória com fundamento no art. 966, inciso V do CPC, manejada pela parte ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Norte objetivando rescindir julgado oriundo da Ação Ordinária nº 0003189-05.2010.8.20.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN) que resultou na Apelação Cível nº 2015.009545-8 da 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (acórdão de Id 26059962 - Pág.
2) e recurso extraordinário transitado em julgado em 17/06/2023 (certidão de Id 26059966 - Pág. 1). Entretanto, o inconformismo, da ora agravante não merece prosperar. A decisão recorrida fundamentou no fato de que a propositura de ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça da decisão, inexistindo, no presente caso, a suposta manifesta violação da norma jurídica apontada, pretendendo-se, tão somente, a rediscussão de matéria de mérito já amplamente debatida e analisada.
Inclusive, sobre o feito objeto da ação rescisória ficou consignado na decisão agravada: “No caso concreto, os autores pleiteiam o prosseguimento de um concurso realizado para provimento de vagas no cargo de Soldado do quadro de praças policiais-militares combatentes masculino ocorrido em 2006 (Edital 001/2005), questionando diversas irregularidades, dentre elas as de que “alegações feitas de forma exaustiva” em “TODOS os momentos processuais até a Corte Suprema” “não foram observados NEM pelo juízo de piso, NEM pelo tribunal Ad Quem, muito menos pelas instâncias Superior e Suprema, estes últimos NEM analisaram o mérito”.
Adianto, desde já, não restar configurado a manifesta violação à norma jurídica com o fim de lastrear a necessária rescisão do julgado que passou por todas as instâncias judiciais, não havendo o que se cogitar, nesta ação, a ocorrência das hipóteses invocadas pela parte autora que justifiquem a via rescisória. Destaque-se que existem instrumentos processuais específicos, que não a via rescisória, para se insurgir sobre eventuais não observância de alegações feitas no processo originário, conforme invocado na exordial.” Assim, como já fundamentado na decisão agravada, a exordial da ação não demonstrou de plano qualquer ocorrência de “violação da norma jurídica”, em face de todos os argumentos nela invocados, sendo possível indeferir-se, liminarmente, a petição inicial quando for verificado o seu descabimento de plano.
Além da jurisprudência constante da própria decisão agravada destaco ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 489 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso.
2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR INJUSTIÇA DA
DECISÃO
RESCIDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Sobressai-se, na espécie, como já dito, reitere-se, a tentativa de reabrir a discussão acerca da matéria originária já amplamente debatida e fundamentada pela decisão rescindenda que tramitou nas 03 (três) instâncias judiciais, caracterizando sucedâneo recursal, para a qual não se presta o feito rescisório.
Apenas para reforçar a fundamentação constante da decisão agravada, sobre o ajuizamento de rescisória fundada em violação à literal disposição de Lei, temos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JULGADO RESCINDENDO.
ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em violação literal de disposição de lei. (...)
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional.
10. Agravo Interno não provido.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024 - grifei) Nesse mesmo sentido, transcrevo entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos de igual jaez: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INAUGURAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISOS I E IV, E 330, INCISO I, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO TERIA INCIDIDO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA (ART. 966, INCISO V DO CP E OS ARTS. 371, 373 E 489 DO CPC, COMBINADO COM OS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO DO AUTOR, AINDA QUE GENÉRICO).
ALEGATIVA DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA PRONUNCIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 966 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0809624-42.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, J. 23/08/2024 – Grifei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESCISÓRIA. INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. ALEGATIVA DE PROVA NOVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (TP001/2006) DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO AUTOR. USO DA ACTIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0804746-06.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 09/08/2024 – Grifei) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 330, I C/C 485, I, IV, VI E § 3.º, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO ATACADO TERIA INCIDIDO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA (ART. 966, INCISO V DO CP E OS ARTS. 371, 373 E 489 DO CPC, COMBINADO COM OS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO DO AUTOR, AINDA QUE GENÉRICO.
MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, POIS HÁ DE SER RESPEITADO O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0809669-46.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 21/06/2024 – Grifei) Desse modo, padecendo a irresignação de argumentos ou teses capazes de inovar ou reformar a decisão impugnada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2024.