Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
- Advogado
- FABIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO (OAB 3696/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0809936-74.2019.8.20.5124
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FABIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO (RN003696)
EXECUTADO: JENNISON JOSE VILACA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal na qual a Fazenda Pública solicitou a extinção do processo, em
razão da satisfação da dívida pela parte executada.
É o que importa relatar.
No caso dos autos, a parte exequente requereu a extinção do processo em razão da quitação
do débito, ressalvando, contudo, que a parte executada “não parcelou/quitou
administrativamente os honorários devidos aos procuradores municipais”.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme previsão
contida no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada a pagar honorários
sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
com fundamento no artigo 85, §§ 2o, 3o, I, do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas processuais, por força da regra presente no , da Lei no 6.830/1980.
