PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809937-61.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVADA: SILVANIA MAGALHÃES DA SILVA Advogado(s): GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos da Ação Ordinária aforada pela autora/agravada, que deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os débitos mensais alegadamente indevidos (R$ 16,65) em conta corrente da parte, referentes à cobrança de “pacote de serviços padronizado prioritários I” não autorizado, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, pelo eventual descumprimento da decisão, limitada à R$ 10.000,00.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que o teto estabelecido no montante de R$10.000,00 supera o teto do valor arbitrado nas decisões terminativas de mérito em casos análogos ao presente, a título de dano moral. Afirma que a decisão fará com que a parte autora/agravada apresente um anseio maior quanto ao recebimento do teto das astreintes, em relação a valor indenizatório eventualmente arbitrado em sentença, o que de nenhum modo pode ser admitido.
Defende que o valor excessivo da multa ocasiona um severo desequilíbrio entre a obrigação principal pretendida e o descumprimento rechaçado pela medida, vez que o valor aplicado faz o credor mais pretender o inadimplemento que a própria obrigação principal. Assevera, de igual modo, que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa no patamar ora imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Não sendo este o caso, afirma, então, a necessidade de redução da multa fixada, à luz do princípio da proporcionalidade. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados. É o que importa relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese, vejo a probabilidade do direito pretendido com o deferimento parcial da ordem liminar. Explico. O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal indevido em conta corrente da agravada, segundo esta, não autorizado, impondo multa mensal pelo descumprimento decisório.
Em princípio o banco não demonstra que a cobrança da dívida teria sido autorizada pela agravada. Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese por completo em sede de 1º grau, com vistas a apurar a minudência dos fatos. A aplicação de multa por eventual descumprimento decisório também se faz devida. Entretanto, em relação ao seu arbitramento, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a multa, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial. (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018). O art. 537, §1º, inciso I, do CPC prescreve que: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva”. Compulsando o processo, vejo que o valor da multa fixada em 1º grau (R$ 200,00) se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar (suspensão do desconto mensal indevido no importe de R$ 16,65) Desse modo, estabeleço a multa mensal de R$ 100,00, pelo eventual descumprimento da medida liminar proferida na instância inicial, limitando-a R$ 3.000,00. Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA AGRAVADA. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDAMENTE COBRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA. MANUTENÇÃO DO LIMITE IMPOSTO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos operados no benefício da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, limitada ao proveito econômico obtido com a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o agente financeiro realizou a operação corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada na contratação do empréstimo consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Operação bancária mensal realizada pelo banco no benefício da parte agravada que merece uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual, devendo a decisão de 1º grau de suspensão dos descontos lá operados se manter.
4. Verificação de que o valor da multa diária fixada em 1º grau, em razão do suposto descumprimento, se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar.
5. Redução apenas da multa diária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018; TJRN, Ag nº 0816562-82.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 15.02.2025; Ag n° 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022”. (Agravo de Instrumento nº 0816374-55.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 16.12.2025); “TJ/RN - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 9034870547, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. O recorrente alega inexistência dos requisitos para a concessão da tutela, impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial pela instituição financeira e excessividade da multa arbitrada, requerendo a revogação da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada; e (ii) analisar a adequação e razoabilidade do valor da multa diária imposta pelo descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. concessão da tutela de urgência se justifica pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado pela parte agravada e o risco de dano irreparável, uma vez que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar.
2. A imposição de multa diária se revela necessária como meio coercitivo para garantir o cumprimento da decisão judicial e evitar a perpetuação de eventuais descontos indevidos.
3. O risco de dano ao consumidor na manutenção dos descontos impugnados supera eventual prejuízo à instituição financeira, pois o banco poderá cobrar os valores devidos caso se comprove a validade do contrato ao final da ação.
4. O valor inicialmente fixado para o teto da multa se mostra elevado, sendo razoável sua limitação à R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes do tribunal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A suspensão dos descontos em benefício previdenciário pode ser determinada por tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da verossimilhança da alegação de inexistência do contrato e do risco de comprometimento de verba alimentar.
2. A fixação de multa por descumprimento da ordem judicial é admissível como meio coercitivo, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando o valor se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806478-61.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Goes, j. 30.04.2021; TJRN, AI nº 0804831-26.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 07.07.2023; TJRN, AI nº 0811119-58.2021.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 04.03.2022”. (Agravo de Instrumento nº 0814506-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 28.02.2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVADO. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO INDEVIDAMENTE COBRADO E NÃO AUTORIZADO. ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA E DO LIMITE IMPOSTO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os descontos consignados no benefício da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, até R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Sustentação recursal de que a parte realizou a operação financeira corretamente, não havendo ilicitude na conduta praticada pelo banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não apontamento da licitude da operação bancária mensal realizada no benefício da parte agravada, merecendo uma melhor análise dos fatos a serem colhidos pelo Juízo ao longo do trâmite processual, devendo a decisão de 1º grau se manter neste tópico.
4. Verificação de que o valor da multa diária fixada em 1º grau, em razão do suposto descumprimento, se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar.
5. Redução da multa diária e do limite imposto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento.
7. Tese consolidada pelo STJ no REsp 1714990/MG, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018, bem como no TJ/RN, sob a análise do Ag nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022”. (Agravo de Instrumento nº 0816562-82.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15.02.2025).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, apenas para estabelecer uma multa mensal pelo eventual descumprimento decisório no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1