PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809938-17.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDOS: MARIA DO SOCORRO CARDOZO DE MELO E OUTROS (9) ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28517744) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27562681) restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO, REJEITANDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E ACATANDO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO SINGULAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. TEMA 877 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, EM RAZÃO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-6/RN. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1169 DO STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO JÁ ENCERRADA. SUSPENSÃO QUE SE CONFIGURA INÓCUA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 509, I e II, 523 e 524, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria, alegando que este Tribunal deixou de aplicar o disposto no acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Embargos de Divergência EREsp 1705018/DF e o Tema 482 do STJ.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 29269761).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A priori, acerca da suposta necessidade de sobrestamento destes autos, em razão da alegada semelhança da questão ora tratada com a matéria do Tema Repetitivo 1169 do STJ1 verifico que o argumento não merece prosperar, eis que a decisão do citado precedente qualificado não terá o condão de irradiar efeitos práticos sobre o apelo extremo interposto. Explico. Deveras, o acórdão vergastado deixou consignado que, na hipótese concreta, essa ordem de sobrestamento, a meu ver, não parece atingir o caso em apreço, pois a decisão recorrida já julgou a liquidação da sentença coletiva em relação às exequentes, ora agravadas, circunstância que que torna inócua e desnecessária a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169/STJ. (Id. 27562681), havendo sido identificado, senão, os beneficiários do título executivo e quantum debeatur relacionado a cada um, individualizadamente considerado.
Com efeito, e na linha da orientação do STJ, se deu a apuração da titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, havendo sido individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva (REsp n. 1.247.150/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) No mais, restou, na ocasião, assentado ser perfeitamente aferível a individualização do crédito, não havendo que se cogitar em inexistência de liquidação, eis que se constata, a toda evidência, a realização2 no seio do próprio cumprimento de sentença, por intermédio de cálculos fornecidos pelas partes.
Fora franqueada, ainda, a oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, em observância às disposições constantes do art. 509 e seguintes do CPC. Vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código . (Grifos acrescidos) Outrossim, a liquidação de forma simples, além de figurar como corolário da norma processual, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, como se vê, exemplificativamente, dos julgados lançados doravante, os quais, inclusive, foram lavrados posteriormente à publicação do Tema 1169/STJ - todos do ano de 2023: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA - IDEC. CARÊNCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Óbice da Súmula 284/STF.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores detêm legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença, independente de serem filiados ao Idec. Além disso, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a configuração desta em momento anterior (aplicação da Súmula 83/STJ).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida.
Precedente da Segunda Seção" (REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).
4. O aresto assinalou a legitimidade ativa do autor, por ser poupador, e a possibilidade de liquidação de forma simples, em razão da possibilidade de cumprimento do julgado coletivo por meros cálculos aritméticos, premissas que foram extraídas da análise fático-probatória da causa - Súmula 7/STJ.
5. Não existiu debate sobre a fixação de honorários de sucumbência no julgamento estadual e não foram opostos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Esse quadro atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, "tratam os autos de Execução de Sentença promovida por ELIANE MARIA BRITO CALIXTO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Sentença relativa à Ação Ordinária n.° 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública local e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV".
O inconformismo da ora agravante diz respeito, tão somente, quanto à prescrição do direito de ação.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "A Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2018). No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2.188.688/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/3/2023).
VI. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.226.228/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 188, e-STJ).
2. Assiste razão ao agravante no que se refere ao cumprimento do requisito do prequestionamento. Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação.
4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018).
5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno provido para reconhecer o requisito do prequestionamento e, na sequência, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 4/2/2013).
3. No mais, verificar que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.222.326/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (Grifos acrescidos) A propósito, na hipótese de se descortinar eventual divergência ou dúvida que venha a embaraçar a tomada de decisão da autoridade judicial quanto à homologação do quantum debeatur, a quaestio poderia, sem maiores dificuldades, ser dirimida pela unidade da contadoria judicial deste Poder Judiciário, o que convola para a conclusão de que, também por esse fundamento, a incidência da referida afetação ressoa inapropriada.
Neste sentido, vaticina o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).
2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.
3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.
4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1887589/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) (Grifos acrescidos) No mesmo norte, vem se manifestando esta Corte de Justiça em feitos envolvendo as mesmas partes e tratando de mesma espécie de execução - àquela advinda de demanda coletiva relativa ao plano de cargos dos servidores do Município de Natal-: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXECUTADO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR VALER-SE DE CONTABILISTA DO JUÍZO PARA AVERIGUAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, § 2º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804506-85.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 524 DO CPC. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA JUSTIFICADA EM
DECISÃO
FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804167-29.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) (Grifos acrescidos) Desse modo, parece equivocado considerar que, in casu, anuncia-se a inexistência de procedimento liquidatório, já que evidenciada a sua perfectibilização em sede de cumprimento de sentença, não havendo consequências reais vinculadas ao desfecho a ser conferido ao Tema 1169 do STJ, neste particular.
Aliás, acerca da suposta violação ao art. 509, I e II, 523 e 524, § 2º, do CPC, friso que, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Cidadã, o inativo processual não pode ser beneficiado pela sua inércia com alegação serôdia advinda da própria inação, notadamente quando decorrida a preclusão acerca dos eventuais questionamentos de excesso dos valores executados, vez que, como esposado no acórdão combatido, não foi impugnado na forma do art. 535 do CPC, o que se desvela como mais um considerando substancial a afastar a aplicação do tema.
Quero dizer: o instituto da preclusão traduz, pois, prejudicial de mérito que fulmina e antecede o exame da matéria de fundo. A esse respeito, o posicionamento da primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 535 DO CPC SEM OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
POSTERIOR MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decorrido o prazo a que alude o art. 535 do CPC, sem que a UNIÃO tenha impugnado a execução de valores retroativos previstos na portaria de anistia, mostra-se descabido o posterior manejo de exceção de pré-executividade. A alegação de excesso de execução, veiculada nesse incidente processual, não constitui matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo juiz. Ocorrente, portanto, a preclusão temporal.
2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 17.600/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 10/10/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. ) (Grifos acrescidos) Também, de lavra da primeira Turma: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão de homologação dos cálculos transitada em julgado, sem que a União tivesse apresentado quesitos à perícia, impugnado o laudo correspondente ou interposto recurso.
III - Pretensão da União, no âmbito de embargos à execução e a destempo, a pretexto de alegar a existência de erro material e excesso de execução, afastar critérios de cálculo não impugnados oportunamente, o que somente seria viável mediante ação rescisória, à vista da existência de coisa julgada material.
IV - Ausência de omissão no julgado porquanto, considerada preclusa a questão, desnecessária a manifestação desta Corte acerca do apontado erro material.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.234/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/11/2016.) (Grifos acrescidos) Aplica-se, pois, a Súmula 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), inclusive no atinente a execução do quantum debeatur e preclusão acerca do aduzido excesso (jurisprudência acima transcrita).
Ainda, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca de prévia liquidação da sentença prolatada na ação civil coletiva e ocorrência da preclusão da matéria, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REAJUSTE DE 3, 17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, a parte ora agravada ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença proferida em demanda coletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINDSEP, com o objetivo de receber os valores decorrentes do reconhecimento do direito dos substituídos ao reajuste de 3,17% sobre os seus vencimentos.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença, para afastar a prescrição da pretensão executória, consignando que, "tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça".
IV. Com efeito, é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório" (STJ, AREsp 1.351.655/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição, posto que a sentença coletiva dependeria de liquidação, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1700895/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.) (Grifos acrescidos) Portanto, pelos fundamentos acima vincados, verifico a ausência de interesse processual quanto ao sobrestamento do Resp (binômio necessidade-utilidade3), eis que, como consignado no acórdão e constante dos autos, a liquidação restou, sim, efetuada e eventuais questionamentos e indagações que revolvam os seus valores já foram recolhidas pela rubrica da preclusão.
Realço, aqui, a observância aos primados da efetividade, celeridade e economia processuais. Aliás, em caso assemelhado, já se manifestou o TJRS ao afastar a aplicação do Tema 1169 do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169 DO STJ. TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CÂMARA JULGADORA NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COM BASE EM CÁLCULO ARITMÉTICO, CAPAZ DE DEFINIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO, CONFORME OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HÁ QUE FALAR EM SOBRESTAMENTO DO FEITO. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME (Agravo de Instrumento, Nº 50016663820238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 15-03-2023) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação à aplicabilidade do Tema 482 do STJ (A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.), importante reiterar a transcrição de trecho do acórdão objurgado (Id. 27562681), informando que houve a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD, concluindo, assim, a fase liquidatória do processo, sendo, portanto, incabível a incidência do citado precedente qualificado ao caso em análise: [...] Nesse contexto, percebe-se que a matéria atinente à necessidade ou não da prévia liquidação do julgado coletivo, de fato, já foi resolvida pelo Juízo a quo quando houve a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD, concluindo, assim, a fase liquidatória do processo. [...] Assim, não há que se falar na aplicação da citada tese firmada em recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.247.150/PR – Tema 482 do STJ) para o presente caso.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas do STJ, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise da divergência jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial face, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 1 Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2 "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Agravo de instrumento – Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença – Liquidação possível por cálculos simples – Elementos documentais suficientes para demonstrar a liquidez dos valores devidos – Cálculo do credor, ademais, que está de acordo com o determinado em sentença – Impugnação apresentada com alegação de excesso de execução, sem indicação do valor que o devedor considera correto ou cálculo discriminado e atualizado do débito – Inobservância do disposto no art. 525, § 4º, do CPC – Impugnação que tinha mesmo que ser rejeitada – Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2151213-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). 3 "(...) O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (...) HÁ utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandantes. (...) (Fredie Didier Jr. - Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, 19ª ed., Juspodivm: Salvador, 2017, v. 1, p. 403/405) "(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado" (Nelson Nery Júnior – Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526).