PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0809942-71.2025.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: GEDALVA FLORENTINO ALVES REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO. Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por GEDALVA FLORENTINO ALVES, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, igualmente qualificado. Afirma a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 18/02/2002, no cargo de professora, matrícula nº 131961-2, permanecendo vinculada à Secretaria Municipal de Educação até a sua aposentadoria em 05/09/2024.
Sustenta que laborou por mais de 22 (vinte e dois) anos de forma ininterrupta, adquirindo o direito ao gozo de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, correspondentes aos períodos aquisitivos de 18/02/2002 a 18/02/2007, 19/02/2007 a 19/02/2012, 20/02/2012 a 20/02/2017 e 21/02/2017 a 21/02/2022, sem, contudo, usufruir qualquer deles. Alega que, em razão da aposentadoria, tornou-se impossível o gozo das referidas licenças-prêmio, razão pela qual requer a conversão em pecúnia dos 04 (quatro) períodos não usufruídos, equivalentes a 12 (doze) meses de remuneração, no importe de R$ 186.827,76, acrescido de juros e correção monetária.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação do Município demandado ao pagamento da indenização correspondente aos 04 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozados; bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (ID 154102529 e seguintes). Decisão recebendo a inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte ré (id 161106796).
O Município de Goianinha/RN apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou ausência de comprovação da assiduidade necessária à aquisição do direito vindicado, bem como ausência de prova suficiente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão das licenças-prêmio (id 167579730).
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (id 170050627). As partes foram intimadas para especificação de provas. Sobreveio certidão de decurso de prazo em relação ao ente demandado. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da preliminar: impugnação ao benefício da justiça gratuita. Em sede preliminar, o demandado impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando inexistirem elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência da parte autora. Todavia, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração apresentada pela demandante.
Dessa forma, ausente prova robusta apta a afastar a presunção legal, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal. O Município de Goianinha/RN suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que eventual pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Entretanto, a tese defensiva não merece prosperar.
É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº 516, que o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria do servidor, ocasião em que se torna impossível a fruição do benefício. No caso dos autos, a aposentadoria da autora ocorreu em 05/09/2024, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 09/06/2025, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. 2.3. Do julgamento antecipado do mérito. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide quando a matéria controvertida for eminentemente de direito ou quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes ao deslinde da controvérsia.
No caso em apreço, observo que a controvérsia é essencialmente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, JULGO antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.4. Do mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pela autora durante o exercício do cargo público municipal.
A licença-prêmio constitui vantagem estatutária concedida ao servidor público como forma de premiação pela assiduidade e permanência no serviço público, dependendo de previsão legal específica. No âmbito do Município de Goianinha/RN, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 01/2001, cujo art. 102 dispõe: “Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.” Deste modo, com a previsão legal de licença-prêmio (licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados: a) primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido; e b) segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo) para fins de concessão de sua aposentadoria, não há que se falar em conversão em pecúnia da licença prêmio, mas sim em indenização devida pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença prêmio devida ao servidor.
É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), nem a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados ou falecidos.
Em relação ao pagamento da indenização em pecúnia das licenças não gozadas pela autora, a parte requerida, em sede de contestação, sustenta que inexiste prova de que os requisitos foram alcançados dentro do período aquisitivo, visto que não se provou que houve a efetiva assiduidade, no município requerido, pelo período de 20 anos. Defende que cabia ao autor ter comprovado que era assíduo no trabalho e que fazia jus ao benefício, na forma do art. 373, I, do CPC, e não tendo feito, sustenta que cabe a improcedência do pedido.
Ocorre que já é entendimento consolidado dos tribunais superiores de que os períodos de licença-prêmio não gozados deverão ser convertidos em pecúnia e pagos em caráter indenizatório, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de previsão legal quanto à conversão, pois tal direito está alicerçado na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88).
Neste sentido é o entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF.
1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito.
2. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE nº 664.387/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 8/3/2012). "1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente.
2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior.
3. Agravo regimental improvido.” (STF - AI nº 460.152/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10/2/2006). "Em verdade, ainda que a lei não seja expressa, a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio decorre do princípio que veda o enriquecimento indevido da Administração. O que importa, assim, é a aquisição do período de licença e o não usufruto do período, seja para afastar-se da atividade, seja para ser computado na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria". (STF – ARE 853324/PB, Primeira Turma, Rel.
Min Dias Toffoli. DJe: 19/12/2014). (grifos apostos). Ainda neste sentido é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA.VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGUIÇÃO DA NULIDADE.AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE.
1. O julgador pode remeter os autos à liquidação, em face do princípio do livre convencimento, na hipótese de pedido de indenização de férias ou licença-prêmio não gozadas, sem que tal procedimento implique ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil, sendo certo que a legitimidade para se arguir a sua violação é apenas do Autor.
2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF.
3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte.
4. Recurso especial conhecido e desprovido” (REsp 631.858/SC, 5ª Turma, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 15/03/2007, DJU 23/04/07) destaquei. Na mesma linha é o entendimento do E. Tribunal: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Investigador de polícia aposentado – Licença-prêmio e férias - Direito aos benefícios incontroverso - Pagamento em pecúnia Cabimento - Impossibilidade atual de gozo da licença e das férias - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido, com observação" (Apelação Cível 1014280-33.2019.8.26.0053; 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP; Rel.: Luís Francisco Aguilar Cortez; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; j. em: 15/08/2019; registro em: 15/08/2019) (grifos apostos).
Dito isso, verificando-se a possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, é o caso de aferir se a parte autora faz jus ao seu requerimento, mediante a apresentação de atendimento a todos os requisitos previstos em lei, para a concessão do benefício. No caso dos autos, restou comprovado, por meio da documentação acostada, que a autora ingressou no serviço público municipal em 18/02/2002, exercendo o cargo de professora vinculada à Secretaria Municipal de Educação, permanecendo em atividade até a concessão de sua aposentadoria em 05/09/2024.
Além disso, consta certidão emitida pela própria Administração Pública atestando que a autora não usufruiu quaisquer períodos de licença-prêmio, bem como que adquiriu 04 (quatro) períodos aquisitivos relativos aos referentes anos: 18/02/2002 a18/02/2007, de 19/02/2007 a 19/02/2012, de 20/02/2012 a 20/02/2017 a, de 21/02/2017 a 21/02/2022. Assim, na forma do art. 373, I, do CPC, entendo que os requerentes fizeram prova do seu direito da ex-servidora, de modo que cabia ao demandado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
À Edilidade Municipal, por exemplo, cabia comprovar que a requerente não era assíduo no trabalho, que não tinha conduta voltada a probidade ou integridade, ou mesmo que já havia gozado das licenças-prêmios (na forma do art. 373, II, do CPC), já que detém documentação a fim de aferir Ressalte-se, por oportuno, que o termo inicial para a concessão da licença prêmio descrita na lei municipal, acima apresentada, a ser concedida aos servidores municipais deve partir da publicação da referida legislação.
Trata-se de simples aplicação ao caso do princípio da irretroatividade da lei civil. Em outras palavras, não havendo previsão expressa de tal efeito, a lei nova não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência, no caso, os anos de serviço prestados pela parte, quando inexistente o direito à licença prêmio. E no caso em questão, tem-se que o tempo de contabilidade para verificação das parcelas vincendas ou não de licença-prêmio deve ser analisado a partir da promulgação da Lei Complementar 001/2001 de Goianinha/RN - marco inicial para aquisição do direito -, pois este foi o primeiro período que uma legislação desta comarca abordou a temática.
No caso, a servidora ingressou no quadro de servidores em 18 de fevereiro de 2002 e passou a inatividade em 05/09/2024, enquanto a Lei Complementar Municipal nº 01/2001 passou a viger em 21/08/2002. Dessa feita, durante o período que a parte autora trabalhou para o município-réu, a legislação sobre a temática abordada no processo estava produzindo efeitos, portanto, já que a requerente trabalhou de forma ininterrupta por 20 (vinte) anos para o município-réu até a sua aposentadoria, ficou comprovado o direito da parte ao benefício de 04 (quatro) licenças-prêmio referentes ao período supracitado.
Em conclusão, tem-se que, diante das alegações autorais bem como pelas provas trazidas aos autos, se impõe um juízo de procedência dos pedidos realizados pela requerente já que como explicado anteriormente, a partir do entendimento da possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia para a servidora municipal, a autora possui o direito de ser indenizada por licenças-prêmio não gozadas, no valor equivalente a 12 (doze) meses, com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior à sua aposentadoria.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo Município demandado; e b) no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN ao pagamento, em favor da autora GEDALVA FLORENTINO ALVES, dos valores correspondentes a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozados, referentes aos períodos aquisitivos de 18/02/2002 a 18/02/2007, 19/02/2007 a 19/02/2012, 20/02/2012 a 20/02/2017 e 21/02/2017 a 21/02/2022, equivalentes a 12 (doze) meses da última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes, excluindo-se as verbas transitórias e precárias.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 e, a partir da EC nº 113/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não haverá incidência de Imposto de Renda nem contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 136 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto às custas processuais. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Comarca de Goianinha
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
GEDALVA FLORENTINO ALVES
Advogado
THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO (OAB 13064/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0809942-71.2025.8.20.5124 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo Ativo: GEDALVA FLORENTINO ALVES Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda existem provas a serem produzidas nos autos, especificando-as e informando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento.
GOIANINHA, 14 de janeiro de 2026. LUCAS LEANO BRISTOT Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Goianinha
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
GEDALVA FLORENTINO ALVES
Advogado
THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO (OAB 13064/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0809942-71.2025.8.20.5124 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo Ativo: GEDALVA FLORENTINO ALVES Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista a Contestação de Id 167579730, INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para, querendo, apresentar Réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
GOIANINHA, 23 de outubro de 2025. LUCAS LEANO BRISTOT Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)