PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0809942-83.2026.8.20.0000 Polo ativo ALANNE CAROLAYNE MELO DA CUNHA Advogado(s): VITOR RAMALHO RODRIGUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0809942-83.2026.8.20.0000 Apelante: Alanne Carolayne Melo da Cunha Advogado: Dr. Vitor Ramalho Rodrigues (OAB/RN 19.265) Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. IPHONE 14 PRO MAX. TERCEIRA INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. APARELHO APREENDIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO EM INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO DE NOTA DE VENDA, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO. APREENSÃO REALIZADA NOS ESTRITOS LIMITES DA ORDEM JUDICIAL, QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZAVA A ARRECADAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E DEMAIS EQUIPAMENTOS DE MÍDIA DIGITAL. PEDIDO FORMULADO APENAS QUATRO DIAS APÓS A DILIGÊNCIA, QUANDO A INVESTIGAÇÃO AINDA SE ENCONTRAVA EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM TENHA PERDIDO O INTERESSE PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Apelação Criminal interposta por Alanne Carolayne Melo da Cunha contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Gabinete do 1º Núcleo Regional das Garantias, que indeferiu o pedido de restituição de um aparelho celular iPhone 14 Pro Max, apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão referente ao processo nº 0803796-80.2025.8.20.5102.
2. Nas razões recursais, a defesa requereu a restituição do aparelho celular iPhone 14 Pro Max (IMEI nº 357414195299302), uma vez que o aparelho lhe pertence, consoante documentos juntados. Disse que o mandado de busca e apreensão, na execução do qual foi levado o bem, decorre de investigação em face de Francisco Leonardo Lira de Melo, seu companheiro, não sendo devida a manutenção da apreensão de bem de terceiro de boa-fé.
3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
4. Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado da sentença final, pressupõe a ausência de interesse do bem para a persecução penal e a inexistência de dúvida relevante quanto ao direito daquele que o reclama.
7. No caso, a apelante apresentou nota de venda emitida em seu nome, contendo o mesmo IMEI do aparelho apreendido, além de documento de identificação e comprovante de residência (Ids 38664043, 38664042 e 38664041), elementos que evidenciam, em princípio, sua titularidade sobre o telefone celular.
8. Todavia, a demonstração da titularidade não encerra a controvérsia.
9. A restituição somente seria possível se também estivesse demonstrado que o aparelho deixou de interessar à investigação criminal, circunstância que não se verifica no feito.
10. O iPhone foi apreendido durante o cumprimento simultâneo de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos em desfavor de Francisco Leonardo Lira de Melo, conhecido como "Léo Sucateiro", investigado pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A diligência foi realizada na residência situada na Rua Major Gondim, nº 98, em Ceará-Mirim/RN, onde o investigado residia com a apelante.
11. A apreensão obedeceu os exatos limites da ordem judicial. O mandado autorizava expressamente a apreensão de telefones celulares, computadores, equipamentos de mídia digital e quaisquer objetos necessários à prova da infração penal ou capazes de revelar a existência de outros delitos, não se restringindo a bens de propriedade do investigado.
12. Não altera essa conclusão a alegação de que o aparelho pertenceria exclusivamente à apelante, de que ela não figura como investigada ou de que o bem era destinado ao seu uso pessoal e profissional. A disciplina prevista nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal não condiciona a manutenção da apreensão à condição processual do proprietário, mas à permanência do interesse do bem para a investigação.
13. Assim, enquanto não demonstrada a perda desse interesse, a mera condição de terceira de boa-fé ou a afirmação de que o aparelho não possui relação com o fato investigado não impõem sua restituição.
14. Ressalto que o pedido de restituição foi protocolado em 16/09/2025, apenas quatro dias após a apreensão do aparelho, ocorrida em 12/09/2025 durante o cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão (Id 163877287, págs. 17-22).
15. Exigir, nesta fase, demonstração definitiva de que o aparelho contém elementos probatórios relacionados ao fato investigado significaria esvaziar a própria finalidade da medida de busca e apreensão, cuja função é preservar potenciais fontes de prova até que sua relevância seja adequadamente verificada no curso das diligências investigativas.
16. Assim, inexistindo demonstração de que o aparelho deixou de interessar à investigação criminal, permanece íntegra a incidência do art. 118 do Código de Processo Penal, revelando-se prematura a restituição pretendida. CONCLUSÃO
17.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
18. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.