NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCESCO VILLA
Advogados
FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809943-39.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCESCO VILLA Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EDNALDO PATRICIO DA SILVA Polo passivo VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de acórdão que deu provimento parcial a Agravo de Instrumento, reformando decisão anterior para determinar a devolução solidária de 90% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, retendo-se apenas 10%. A parte embargante sustenta ausência de reconhecimento do sobrestamento das obrigações, afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de solidariedade, requerendo efeitos modificativos para reconhecimento da prescrição, da inexistência de relação de consumo e da responsabilidade solidária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao reconhecimento do sobrestamento contratual e à prescrição; (ii) estabelecer se houve obscuridade ou contradição ao reconhecer a existência de relação de consumo; (iii) determinar se foi equivocada a imputação de responsabilidade solidária às rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Todas as matérias suscitadas foram analisadas na decisão embargada, que enfrentou expressamente as alegações sobre prescrição, relação de consumo e solidariedade, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a aplicação da teoria da actio nata para contagem do prazo prescricional e a aplicação da regra do do CC (prescrição decenal), afastando a alegação de prescrição.
O acórdão embargado reconhece a existência de relação de consumo com base na natureza da transação entre consumidor e fornecedor, conforme o CDC, bem como na jurisprudência do STJ (REsp 1.300.418/SC e Súmula 543). A responsabilidade solidária das rés decorre da interpretação da cadeia de fornecimento no âmbito das relações de consumo, conforme fundamentado no julgamento do Agravo. O recurso busca reexame do mérito da decisão, pretensão incabível por meio dos aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão de teses já decididas.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 371 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão judicial que enfrenta adequadamente todas as matérias relevantes ao deslinde da causa, ainda que contrária aos interesses da parte, não se considera omissa, contraditória ou obscura. É inaplicável o instituto da prescrição trienal nas hipóteses de inadimplemento contratual em compra e venda de imóvel, incidindo a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil.
Configurada a relação de consumo, é legítima a aplicação do CDC e a responsabilidade solidária dos fornecedores, nos termos da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 205; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.426.291/RJ, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.008.186/SP, rel.
Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, REsp 1.300.418/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13.11.2013; STJ, Súmula 543.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interpostos pela VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (VILLA DEL SOL) em face do Acórdão (Id 28541611) proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de ser retido apenas do percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, procedendo-se as rés, de forma solidária, com a devolução do percentual de 90% (noventa por cento), atualizado monetariamente.
Nas razões recursais (Id. 28692883), o embargante sustenta: (a) ausência de reconhecimento expresso da Villa Del Sol quanto ao sobrestamento das obrigações; b) afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) não aplicação da responsabilidade solidária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a prescrição, a ausência da relação de consumo e da solidariedade entre as agravadas.
Em contrarrazões (Id. 30036064), a parte agravada sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, defendendo a regularidade do ato processual e requerendo o indeferimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso. Importa destacar que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do Agravo de Instrumento de forma clara, adequada e fundamentada, quanto a prescrição, relação de consumo e a solidariedade não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: “Suscitaram os agravados a preliminar de prescrição. No caso, o prazo é decenal, conforme pacífica jurisprudência do STJ, que firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda.
Conforme narrado nos autos, o autor celebrou os contratos de compra e venda das unidades 1103 e 1303, do empreendimento Villa Del Sol Home Service, cujo prazo de entrega seria em 30/04/2008. No caso em apreço, o prazo de entrega foi prorrogado em razão do impedimento, previsto na Cláusula 12 do contrato, bem como, com o cancelamento do alvará de construção em 10/06/2006 e o início do debate judicial (Processo nº 0027976-40.2006.8.20.0001), as obrigações firmadas entre as partes - entrega do imóvel e pagamento do preço – ficaram sobrestadas ao longo dos últimos anos, conforme reconheceu expressamente a VILLA DEL SOL nos autos do processo judicial nº 0847090-78.2017.8.20.5001.
Nesse sentir, colaciono julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. LEILÃO. RESTITUIÇÃO VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n. 543 do STJ.
3. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, como no caso dos autos, os lucros cessantes são presumidos.
4. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de corretagem.
5. No presente caso, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SUMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. STATUS QUO ANTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda. Hipótese em que não consumada a prescrição.
2. Acolher a pretensão recursal quanto ao termo inicial do prazo prescricional demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
4. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel em questão.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.008.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Desta feita, em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
Rejeito a preliminar. Volvendo-se ao mérito propriamente dito, o cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida a tutela provisória de urgência pretendida com a devolução do percentual de 90% (noventa por cento). Na hipótese dos autos, a relação entre as partes está nitidamente configurada como de consumo, pois a parte agravante, por meio de um contrato de compra e venda, adquiriu um imóvel junto à empresa agravada, que não foi entregue no prazo ajustado.
Quando se debate o tema “ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel”, observa-se que este foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013. Naquela oportunidade o STJ traçou as seguintes distinções:
I) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor;
II) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso. Mencionado julgamento ensejou a edição da Súmula no 543, que prevê: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Em consequência, restou evidenciado o descumprimento contratual, porque comprovado o efetivo atraso na entrega do imóvel em questão. Penso que, nas lides que versarem, especificamente, sobre “ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel” , o Judiciário não pode se distanciar do que foi decidido pelo eg. STJ quando editou a Súmula 543, acima transcrita. Desta feita, o percentual de 90% (noventa por cento), a ser restituído, de imediato, aos agravantes, mostra-se mais adequado para o momento processual, quando se leva em conta que esse percentual já é fixado no início da lide, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, juntamente com a declaração de rescisão do contrato e dos efeitos dela decorrentes, harmonizando-se com os parâmetros traçados pelo eg.
STJ quando da edição da Súmula 543 do STJ.” Assim, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento da Câmara Cível, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Por fim, advirto a parte embargante a respeito da possibilidade de aplicação de multa, acaso sejam intentados expedientes meramente protelatórios, nos termos do no §2º do art. 1.026 do NCPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, para manter o acórdão objurgado em sua integralidade. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCESCO VILLA
Advogados
FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (OAB 8589/RN), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809943-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCESCO VILLA
Advogado
MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0809943-39.2024.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCESCO VILLA
Advogados
MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809943-39.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCESCO VILLA Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Polo passivo VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. DATA DA LESÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA NA ORIGEM PARA DEVOLVER O PERCENTUAL DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). PLEITO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO DO PERCENTUAL DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS VALORES JÁ PAGOS PELO CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 - STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por FRANCESCO VILLA em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor da Villa Del Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda ("Villa Del Sol") e Natal Real Estate Empreendimentos Imobiliários ("Natal Real Estate"), deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida e determinou “que a parte ré proceda à devolução de 75% dos valores já pagos pela parte autora, devidamente corrigidos pelo índice de reajustamento previsto no contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de juros de mora de 1% ao mês, e multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite das prestações pagas”. (Decisão Id 26065914, pág.140/143).
Em suas razões (ID 26065914), aduz o agravante, em síntese, que: a) celebrou em 27/08/2006 contrato de compra e venda com a agravada de duas unidades do empreendimento Villa del Sol Home Service, cujo prazo de entrega seria em 30/04/2008, mas a entrega ainda não foi realizada em razão do alvará de construção foi cancelado; b) foi reconhecida a legalidade do ato administrativo do Município de Natal/RN de cancelamento do alvará, fazendo jus a restituição integral do valor pago; c) a magistrada a quo limitou a restituição ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), de forma indevida, eis que a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o valor deve ser de forma integral.
Ao final, pugna pelo efeito ativo a fim de que as rés restituam de forma integral o valor pago. Subsidiariamente, que seja determinada a retenção de apenas 10% do valor pago. O pedido de efeito ativo foi deferido parcialmente para acolher o pleito subsidiário, e determinar, por prudência, a retenção apenas do percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, procedendo-se a ré com a devolução do percentual de 90% (noventa por cento), atualizado monetariamente, mantendo-se os demais termos da decisão a quo. (Decisão de ID 26119042).
Contrarrazões apresentadas (ID 26661610 e 26661579). A 12ª Procuradoria de Justiça declinou sua intervenção no feito (ID 26705237).
É o relatório.
VOTO
Suscitaram os agravados a preliminar de prescrição. No caso, o prazo é decenal, conforme pacífica jurisprudência do STJ, que firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda. Conforme narrado nos autos, o autor celebrou os contratos de compra e venda das unidades 1103 e 1303, do empreendimento Villa Del Sol Home Service, cujo prazo de entrega seria em 30/04/2008.
No caso em apreço, o prazo de entrega foi prorrogado em razão do impedimento, previsto na Cláusula 12 do contrato, bem como, com o cancelamento do alvará de construção em 10/06/2006 e o início do debate judicial (Processo nº 0027976-40.2006.8.20.0001), as obrigações firmadas entre as partes - entrega do imóvel e pagamento do preço – ficaram sobrestadas ao longo dos últimos anos, conforme reconheceu expressamente a VILLA DEL SOL nos autos do processo judicial nº 0847090-78.2017.8.20.5001.
Nesse sentir, colaciono julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. LEILÃO. RESTITUIÇÃO VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n. 543 do STJ.
3. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, como no caso dos autos, os lucros cessantes são presumidos.
4. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de corretagem.
5. No presente caso, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SUMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. STATUS QUO ANTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda. Hipótese em que não consumada a prescrição.
2. Acolher a pretensão recursal quanto ao termo inicial do prazo prescricional demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
4. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel em questão.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.008.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Desta feita, em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
Rejeito a preliminar. Volvendo-se ao mérito propriamente dito, o cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida a tutela provisória de urgência pretendida com a devolução do percentual de 90% (noventa por cento). Na hipótese dos autos, a relação entre as partes está nitidamente configurada como de consumo, pois a parte agravante, por meio de um contrato de compra e venda, adquiriu um imóvel junto à empresa agravada, que não foi entregue no prazo ajustado.
Quando se debate o tema “ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel”, observa-se que este foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013. Naquela oportunidade o STJ traçou as seguintes distinções:
I) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor;
II) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso. Mencionado julgamento ensejou a edição da Súmula no 543, que prevê: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Em consequência, restou evidenciado o descumprimento contratual, porque comprovado o efetivo atraso na entrega do imóvel em questão. Penso que, nas lides que versarem, especificamente, sobre “ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel” , o Judiciário não pode se distanciar do que foi decidido pelo eg. STJ quando editou a Súmula 543, acima transcrita. Desta feita, o percentual de 90% (noventa por cento), a ser restituído, de imediato, aos agravantes, mostra-se mais adequado para o momento processual, quando se leva em conta que esse percentual já é fixado no início da lide, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, juntamente com a declaração de rescisão do contrato e dos efeitos dela decorrentes, harmonizando-se com os parâmetros traçados pelo eg.
STJ quando da edição da Súmula 543 do STJ. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reformar a decisão agravada para ser retido apenas do percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, procedendo-se as rés, de forma solidária, com a devolução do percentual de 90% (noventa por cento), atualizado monetariamente. É como voto. Natal, Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCESCO VILLA
Advogados
MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809943-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCESCO VILLA
Advogados
MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809943-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
Advogado
FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0809943-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCESCO VILLA Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO AGRAVADO: VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por FRANCESCO VILLA em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor da Villa Del Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda ("Villa Del Sol") e Natal Real Estate Empreendimentos Imobiliários ("Natal Real Estate"), deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida e determinou “que a parte ré proceda à devolução de 75% dos valores já pagos pela parte autora, devidamente corrigidos pelo índice de reajustamento previsto no contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de juros de mora de 1% ao mês, e multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite das prestações pagas”. (Decisão Id 26065914, pág.140/143).
Em suas razões (ID 26065914), aduz o agravante, em síntese, que: a) celebrou em 27/08/2006 contrato de compra e venda com a agravada de duas unidades do empreendimento Villa del Sol Home Service, cujo prazo de entrega seria em 30/04/2008, mas a entrega ainda não foi realizada em razão do alvará de construção foi cancelado; b) foi reconhecida a legalidade do ato administrativo do Município de Natal/RN de cancelamento do alvará, fazendo jus a restituição integral do valor pago; c) a magistrada a quo limitou a restituição ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), de forma indevida, eis que a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o valor deve ser de forma integral.
Ao final, pugna pelo efeito ativo a fim de que as rés restituam de forma integral o valor pago. Subsidiariamente, que seja determinada a retenção de apenas 10% do valor pago.
É o relatório.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCESCO VILLA
Advogado
MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0809943-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCESCO VILLA Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO AGRAVADO: VILLA DEL SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por FRANCESCO VILLA em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor da Villa Del Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda ("Villa Del Sol") e Natal Real Estate Empreendimentos Imobiliários ("Natal Real Estate"), deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida e determinou “que a parte ré proceda à devolução de 75% dos valores já pagos pela parte autora, devidamente corrigidos pelo índice de reajustamento previsto no contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de juros de mora de 1% ao mês, e multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite das prestações pagas”. (Decisão Id 26065914, pág.140/143).
Em suas razões (ID 26065914), aduz o agravante, em síntese, que: a) celebrou em 27/08/2006 contrato de compra e venda com a agravada de duas unidades do empreendimento Villa del Sol Home Service, cujo prazo de entrega seria em 30/04/2008, mas a entrega ainda não foi realizada em razão do alvará de construção foi cancelado; b) foi reconhecida a legalidade do ato administrativo do Município de Natal/RN de cancelamento do alvará, fazendo jus a restituição integral do valor pago; c) a magistrada a quo limitou a restituição ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), de forma indevida, eis que a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o valor deve ser de forma integral.
Ao final, pugna pelo efeito ativo a fim de que as rés restituam de forma integral o valor pago. Subsidiariamente, que seja determinada a retenção de apenas 10% do valor pago.
É o relatório.
Decido. Conheço do presente recurso (NCPC. Art. 1.015, I). Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada em flagrante descumprimento contratual, eis que da atenta leitura do caderno processual, há comprovação efetiva que não existiu a entrega dos imóveis em tela, eis que teve o cancelamento do alvará de construção.
Decerto, é pacífico que quando se debate o tema “ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel”, observa-se que este foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013, onde o STJ traçou as seguintes distinções: - se a culpa pela rescisão contratual for da construtora, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; - se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
Outrossim, a Súmula 543 - STJ - que prevê: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vislumbra-se que também o identifica-se na presente questão, em favor da agravante, porquanto se trata de valor vultuoso que pode não ser restituído. Nesse sentir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES JÁ PAGOS PELO CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 - STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.I - Quando se debate o tema “ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel”, observa-se que este foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013, onde o STJ traçou as seguintes distinções: - se a culpa pela rescisão contratual for da construtora, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; - se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
II - Incidência da Súmula 543 - STJ - que prevê: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808494-22.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2020, PUBLICADO em 04/05/2020) Dessa forma, presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, a medida que se impõe é a reforma da decisão questionada, nos termos da fundamentação supramencionada. Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada poderá ser revertida e o direito analisado convertido em perdas e danos.
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para acolher o pleito subsidiário, e determinar, por prudência, a retenção apenas do percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, procedendo-se a ré com a devolução do percentual de 90% (noventa por cento), atualizado monetariamente, mantendo-se os demais termos da decisão a quo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente (NCPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos (NCPC. Art. 1019, III).
Publique-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator
Decido. Conheço do presente recurso (NCPC. Art. 1.015, I). Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada em flagrante descumprimento contratual, eis que da atenta leitura do caderno processual, há comprovação efetiva que não existiu a entrega dos imóveis em tela, eis que teve o cancelamento do alvará de construção.
Decerto, é pacífico que quando se debate o tema “ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel”, observa-se que este foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013, onde o STJ traçou as seguintes distinções: - se a culpa pela rescisão contratual for da construtora, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; - se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
Outrossim, a Súmula 543 - STJ - que prevê: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vislumbra-se que também o identifica-se na presente questão, em favor da agravante, porquanto se trata de valor vultuoso que pode não ser restituído. Nesse sentir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES JÁ PAGOS PELO CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 - STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.I - Quando se debate o tema “ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel”, observa-se que este foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13.11.2013, onde o STJ traçou as seguintes distinções: - se a culpa pela rescisão contratual for da construtora, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; - se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
II - Incidência da Súmula 543 - STJ - que prevê: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808494-22.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2020, PUBLICADO em 04/05/2020) Dessa forma, presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, a medida que se impõe é a reforma da decisão questionada, nos termos da fundamentação supramencionada. Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada poderá ser revertida e o direito analisado convertido em perdas e danos.
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, para acolher o pleito subsidiário, e determinar, por prudência, a retenção apenas do percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, procedendo-se a ré com a devolução do percentual de 90% (noventa por cento), atualizado monetariamente, mantendo-se os demais termos da decisão a quo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente (NCPC. Art. 1019, II). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos (NCPC. Art. 1019, III).
Publique-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator