Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULO MATHEUS AUGUSTO NUNES
- Advogado
- GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO (OAB 16506/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809945-09.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO MATHEUS AUGUSTO NUNES Advogado(s): GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0809945-09.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Paulo Matheus Augusto Nunes. Advogado: Dr. Gustavo Vinicius Eleutério - OAB/RN 16.506. Agravado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INADEQUADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA GRAVE COMETIDA EM 22/10/2022. NOVO DELITO. TEMA REPETITIVO 1.161 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Paulo Matheus Augusto Nunes em face da decisão do Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, na EP n. 0101609-51.2015.8.20.0104, indeferiu o pedido de livramento condicional (ID 26521089). Defende que possui excelente conduta carcerária e argumenta que “há aproximadamente dois anos encontra-se recluso, dando continuidade ao cumprimento de pena em regime mais gravoso decorrente do cometimento de falta grave, e mesmo passado o período depurador de 01 (um) ano da referida falta, o Juízo da Execução Penal ainda insiste em considerar a referida falta para obstaculizar o livramento condicional” (ID 26066072).
