TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809949-20.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO IVAN LOPES E SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A RÉ(u)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
FRANCISCO IVAN LOPES E SILVA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a). Alega a parte autora que passou a sofrer descontos indevidos em sua remuneração, no valo de R$ 52,03, relativo ao contrato nº 010017403827, bem como relativo ao contrato de nº 010016546282 no valor de R$ 1.749,18 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), do qual resulta no desconto no valor de R$ 42,47 (quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), os quais impactaram de forma significativa sua estabilidade financeira.
Sustenta, ainda, que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do promovida a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de Id. 151422810 foi deferido o pedido liminar. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente ausência de pretensão resistida. Ainda preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa, bem como requereu a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirma que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida. Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. A demandada, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao banco Bradesco.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes, porém, hei por bem analisar as preliminares suscitadas pelo promovido. Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira. Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita. Ausência de Interesse de Agir Melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual. Rejeito, pois, a presente preliminar. Da Prescrição e Decadência Examinando o teor da petição inicial, percebemos que a autora postula a nulidade do contrato de financiamento, ao argumento de que não entabulou referido negócio jurídico com a instituição demandada.
No que se refere a nulidade de negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 166, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade No presente caso, o autor afirma que não assinou o contrato de financiamento, ou seja, se enquadrando na hipótese do inciso V, uma vez que a assinatura caracteriza-se por ser solenidade essencial para a validade do contrato. Estando o caso em conformidade com uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico, é de se considerar o que preceitua o artigo 169, do CC: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Assim sendo, a ação declaratória é imprescritível. Doutrinadores como Flávio Tartuce, adotam a imprescritibilidade e cita outros que lhe sustentam o entendimento. "De início, adotando a premissa da imprescritibilidade seguida por este autor, leciona Álvaro Villaça Azevedo que “a ação de nulidade, a seu turno, é imprescritível” (Teoria..., 2012, p. 350). Segundo Sílvio de Salvo Venosa, o art. 169 da atual codificação encerrou polêmica anterior, “para extinguir com a divergência na doutrina, o presente Código é expresso em relação à imprescritibilidade do negócio jurídico” (Código Civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 191). Na mesma linha, Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado ponderam que “esclarece o legislador que o negócio nulo ipso iure não pode ser confirmado e que o direito de postular a declaração de sua nulidade não se sujeita à decadência” (Código..., 2005, p. 108). Por fim, as palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, para quem, “percebe-se, assim, em que pese antigas divergências doutrinárias, que o ato nulo não prescreve” (Curso...,
10. Ed., 2012, p. 612.
V. 1)". Neste sentido está a jurisprudência dos Tribunais Superiores: Agravo regimental no agravo em recurso especial - Preliminar de mérito - Negativa de prestação jurisdicional - Não ocorrência – Ação anulatória e indenizatória - Advogado que induz a cliente a assinar cessão de transferência de direitos e escrituras de bens imóveis - Transferência de bens pertencentes a menores - NULIDADE – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - mera reiteração de pedidos - aplicação da súmula n. 182/STJ - Recurso improvido.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 10350/AM – TERCEIRA TURMA. Min. Massami Uyeda. Julgamento em: 14.02.2012. Publicado no DOU de 25.04.2012. Processual Civil. Ação de Anulação de Declaração de Compra e Venda de Imóvel. Prescrição. Ato Nulo. Ausência. Outorga Uxória.I - A ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.
II - Inaplicabilidade à espécie dos artigos 177 e 178 do Código Civil.
III - Precedentes desta Corte.IV - Recurso especial não conhecido. Agravo regimental. Ações de usucapião e reivindicatória. Títulos nulos. Imprescritibilidade.1. Atos jurídicos nulos não prescrevem, podendo ser declarados nulos a qualquer tempo, não violando lei federal o acórdão que, acolhendo esse entendimento, julga procedente ação de usucapião e improcedente ação reivindicatória.
2. Agravo regimental improvido. Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo promovido. Passo à análise do mérito. A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos. Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto ao banco), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor. Juntou aos autos cópia do contrato, supostamente firmado junto ao demandado, com a autorização de desconto. O autor, em sua impugnação, negou que as assinaturas ali constantes partiram de seu punho. Assim, entendo que se o demandante negou peremptoriamente que tenha assinado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia grafotécnica, não se desincumbiu da produção de tal prova, uma vez que trata-se de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acerca do qual o ônus da prova compete à parte ré, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral. Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a promovida, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida, relacionado com a dívida em discussão neste processo. A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda. Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a). Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e, por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro. Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra. O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação. O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
JÁ o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, incidindo correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a). O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil. São Paulo: Ed. RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso. Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva. Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)