Intimação
D- Órgão
- 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA, ANNA KAROLINA CAMARA MARTINS DE SA SEABRA DE MELO
- Advogados
- CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES (OAB 8632/RN), GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB 219348/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0809950-83.2026.8.20.5004 Polo Ativo: ANNA KAROLINA CAMARA MARTINS DE SA SEABRA DE MELO CPF: 028.***.***-28 Polo Passivo: EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-09
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz uma breve síntese da demanda. ANNA KAROLINA CAMARA MARTINS DE SA SEABRA DE MELO ajuizou a presente demanda contra EDUCRED – ADMINISTRADORA DE CRÉDITO EDUCATIVO LTDA., alegando ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 393,36 (trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), vinculado ao contrato nº 546290, com vencimento em 30/07/2021.
Sustentou, na petição inicial, não possuir qualquer relação contratual com a requerida, afirmando desconhecer integralmente a origem da dívida e atribuindo à ré a responsabilidade pela negativação que reputou indevida. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança e da inscrição. Para tanto, apresentou contratos de crédito educativo celebrados em favor de ANDRÉ LUIS DE ARAÚJO MELICIO, nos quais a autora figura expressamente como fiadora e principal pagadora, inclusive o Contrato Particular de Mútuo juntado sob o ID nº 191785476.
A preliminar de litispendência não merece acolhimento. Embora a ré sustente que a parte autora ajuizou diversas demandas decorrentes das negativações vinculadas aos contratos de crédito educativo, a própria contestação registra que o presente feito foi o primeiro processo distribuído, de modo que eventual litispendência deverá ser examinada nos processos posteriormente ajuizados, não havendo fundamento para extinguir esta demanda sob tal fundamento.
