MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PAIVA
Advogados
DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE (OAB 9974/RN), JOAO HELDER LEITE DE ARAUJO (OAB 4877/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809951-16.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PAIVA e outros Advogado(s): DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE, JOAO HELDER LEITE DE ARAUJO Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0809951-16.2024.8.20.0000 Impetrantes: Denize Williany Fernandes Pinheiro Leite (OAB/RN 9.974) e João Helder Leite de Araújo (OAB/RN 4.877-E) Paciente: Fernando Henrique de Oliveira Paiva Autoridade Coatora: MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. FEITO AGUARDANDO PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Denize Williany Fernandes Pinheiro Leite e João Helder Leite de Araújo em favor de Fernando Henrique de Oliveira Paiva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros. A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente está preso preventivamente desde o dia 17 de agosto de 2023, pela suposta prática do delito tráfico de drogas; b) a audiência de instrução somente ocorreu em 15 de maio de 2024, entretanto, o ITEP ainda não havia juntado o laudo toxicológico definitivo, o que impediu o magistrado de encerrar a instrução naquele momento e proferir a sentença de imediato na forma prevista no art. 58 da Lei 11.343/2006; c) o ITEP apresentou o referido laudo no mesmo dia da audiência, porém, 01h17min depois de encerrada a audiência; d) cumprida a diligência por parte da Polícia Técnica, foi aberto prazo para apresentação das alegações finais, pondo fim a instrução; e) o processo encontra-se concluso para sentença desde 28 de junho de 2024 e; f) é preciso avaliar as condições processuais do réu que, no caso em tela, são absolutamente favoráveis a pô-lo em liberdade por ocasião do decreto sentencial, ante a pena que lhe será imposta e seu regime de cumprimento.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, o relaxamento da custódia preventiva pelo excesso de prazo, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar a ser analisada em conjunto com o mérito (ID 26084995). A autoridade coatora prestou as informações (ID 26144010). Em sede de parecer, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (ID 26228005).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Em síntese, sustentou o impetrante que em razão do excesso de prazo para prolação da sentença, a prisão preventiva importa em constrangimento ilegal suportado indevidamente pelo paciente. Todavia, verifico a partir dos documentos juntados ao processo e das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 26144010), que o feito segue com tramitação regular, não havendo que se falar, sequer, em excesso de prazo para a formação da culpa, considerando, inclusive, que não apenas parte do atraso na tramitação do feito se imputa à defesa, como também o fato de que já se encontra o feito com a instrução processual encerrada, no aguardo do julgamento de mérito.
Vejamos: “(...)Ato contínuo, no momento da prisão do denunciado, ele resistiu à execução de ato legal, ao negar entregar seu celular ao policial competente para executar o mandado de busca e apreensão, utilizando-se de violência. Após entrar em luta corporal para impedir que os agentes tomassem posse de seu aparelho telefônico, causou lesões corporais em um dos policiais, tendo sido imobilizado e levado preso em flagrante à delegacia.” Ressalte-se que parte do atraso na tramitação do feito se imputa à defesa.
Intimados para oferecimento de defesa prévia, os patronos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão id 114528818, o que tornou necessária a intimação pessoal do réu antes de encaminhamento à Defensoria. Intimado pessoalmente, o réu deixou transcorrer o prazo sem ofertar defesa por meio de advogados regularmente constituídos, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à Defensoria.
Então, a Defensoria Pública apresentou a defesa (id 119607196). Os patronos do réu “reapareceram” na audiência de instrução (id 121427810). Na audiência, não houve a apresentação de razões finais pela ausência do laudo toxicológico definitivo, o qual foi juntado no id 121429611. Razões finais do MP (id 122661869). Intimados para razões finais, os defensores constituídos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão id 124497028.
Em 26.06.2024, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do réu para oferecimento de razões finais, por meio de advogado regularmente constituído (id 124299264). Em 27.06.2024, a defesa ofertou razões finais. Em 28.06.2024, os autos vieram conclusos para julgamento. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista o encerramento da instrução. Os autos se encontram conclusos para julgamento há pouco mais de um mês, comprometendo-se este magistrado a proceder ao julgamento com brevidade nos próximos dias. (...)” Sob essa ótica, observa-se que apesar da apresentação do laudo toxicológico do ITEP ter ocorrido no dia de encerramento da instrução, tem-se que em diversas oportunidades a própria defesa deu causa ao atraso na marcha processual, pois, mesmo havendo intimação regular, os defensores constituídos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação mais de uma vez, havendo, inclusive, encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia, ante a inatividade dos patronos.
De mais a mais, tenho certo que: "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais." (AgRg no RHC 122.253/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021). Veja-se, à propósito, como vem decidindo esta Câmara Criminal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Habeas Corpus com Liminar nº 0804910-44.2019.8.20.0000 Impetrante: Dra. Lídia Rocha Mesquita Nóbrega – 10ª Defensoria Pública de Natal/RN Paciente: Héverton Gustavo Nascimento da Silva. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SUPRIRAM A OMISSÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Habeas Corpus Com Liminar nº 0808104-52.2019.8.20.0000 Impetrante: Allano Fabrício Vidal Padre. Paciente: José Tiago Martins. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Assim, estando o feito com a instrução encerrada, resta fragilizado peremptoriamente esse argumento da impetração e afasta a tese do excesso de prazo para a formação da culpa, vez que é entendimento sumulado no Colendo STJ que “6.
JÁ tendo sido encerrada a instrução, estando o processo em fase de apresentação de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no RHC n. 186.511/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). Logo, estando o feito com marcha compatível com as suas particularidades, e ausente provas de eventual negligência ou inércia por parte da autoridade coatora na condução do processo de origem ou de claro constrangimento ilegal advindo do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o processo não permaneceu paralisado, tampouco o juízo a quo deu causa à demora no término da instrução, rejeição dessa tese é medida que se impõe.
Finalmente, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão. É nesse sentido o entendimento do STJ, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
2. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista inexistir desídia do Juízo de origem na condução do feito, tendo inclusive desmembrado o feito, estando o processo em sua regular tramitação. (...)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 873.509/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE OS MESMOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
III - Em relação ao excesso de prazo, o tribunal a quo alegou que: "não se verifica qualquer desídia por parte do juízo na condução do feito" - fl. 784. Ademais, in casu, constatei diante das informações acostadas aos autos, que em 05 de abril de 2022 foi decretada a prisão temporária do agravante. O mandado foi cumprido em 05 de maio de 2022. O agravante foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva- fls. 750-751. O agravante foi pronunciado em 23/09/2022- fls. 634-638. Em consulta ao sitio do Tribunal de origem, (www.tjsp.jus.br), processo n. 1501757-23.2022.8.26.0506, verifiquei que a prisão preventiva vem sendo regularmente reanalisada. Ademais, foi designado julgamento pelo Tribunal do Júri em 18/03/2024. Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.444/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE CONTÍNUO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedentes.
6. No caso, a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que foi instaurado incidente de insanidade mental, requerido pela defesa, após a audiência de instrução.
7. Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 30/7/2022 e a custódia foi convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida em 10/8/2022, e recebida em 15/8/2022. Devidamente citado, foi apresentada resposta à acusação e realizada audiência de instrução e julgamento. A pedido da defesa, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Os autos encontram-se aguardando a conclusão do incidente, que já possui data prevista para a realização de perícia médica psiquiátrica.
8. Verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.635/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 – destaques acrescidos). Nesta ordem de considerações, sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.