Intimação
D- Órgão
- Divisão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, GEIZA MARIA BATISTA CARLOS
- Advogado
- GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 10661/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PRECATÓRIO (1265): 0809952-19.2024.8.20.9500 (8053/2024)
REQUERENTE: GEIZA MARIA BATISTA CARLOS Advogado(s): GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Instrumento de Precatório que tem como credor GEIZA MARIA BATISTA CARLOS contra o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO no qual o credor solicita o cancelamento do presente precatório, renunciando ao valor excedente ao limite de RPV para que o crédito seja pago através de Requisição de Pequeno Valor. É o que importa relatar. O Artigo 48, da Resolução 303/2019-CNJ faculta ao credor a renúncia do valor excedente ao limite de RPV, condicionando, entretanto, que tal pedido seja encaminhado ao juiz da execução, mesmo após a expedição do ofício precatório (parágrafo único do artigo 48).
Assim, determino o envio dos autos à Secretaria para que se oficie ao juízo requisitante, juntando cópia da petição encaminhada pelo credor e deste despacho, para que se decida sobre o pedido de renúncia, mantendo-se eventuais pagamentos do presente precatórios caucionados até ulterior informação do juízo da execução.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
