Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
- Destinatário
- JAYLINE GOMES PAULINO
- Advogado
- RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 12157/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0809953-15.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Jayline Gomes Paulino Advogada: Rayane Karine Araújo dos Santos (OAB/RN 12.157) Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Varada Comarca de Canguaretama Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jayline Gomes Paulino, em face de ato atribuído à Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos do processo criminal originário nº 0801095-47.2024.8.20.5114.
A impetrante sustenta, em síntese, que haveria ilegalidade na condução da fase executória da pena, pois a expedição da guia de execução definitiva teria sido condicionada ao cumprimento do mandado prisional. Afirma, ainda, que é mãe de crianças pequenas, sendo uma delas lactante, e que, por isso, deveria ser analisado, com urgência, o pedido de prisão domiciliar humanitária. Requer, liminarmente, a imediata expedição da guia de execução definitiva, a remessa urgente dos autos ao Juízo da Execução Penal, a suspensão do cumprimento do mandado prisional até a apreciação do pedido de prisão domiciliar e, subsidiariamente, o cumprimento exclusivamente domiciliar até deliberação da Vara de Execuções Penais.
No mérito, pede a concessão definitiva da segurança.
É o relatório.
DECIDO. Observa-se, de imediato, que a presente impetração não merece conhecimento. Isso porque o objeto deduzido neste writ coincide, em sua essência, com a controvérsia já submetida e apreciada no Habeas Corpus nº 0808115-37.2026.8.20.0000, no qual a parte já buscou a imediata expedição da guia de execução, a suspensão de atos constritivos e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. Conforme informado pela própria autora, aquele habeas corpus foi julgado pela Câmara Criminal, com concessão parcial da ordem para determinar a lavratura da guia definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, competindo ao Juízo da Execução Penal apreciar a necessidade de preservação da domiciliar.
Assim, verifica-se a reprodução do mesmo núcleo de pretensão, com identidade substancial de causa de pedir e de objeto jurídico. Nesse passo, é cediço que o mandado de segurança não se presta à rediscussão de matéria já apreciada em via processual adequada, nem pode funcionar como sucedâneo de novo ataque à mesma providência judicial já enfrentada pelo órgão competente. Com efeito, a tutela jurisdicional pretendida perde utilidade concreta, pois o provimento buscado já foi alcançado, ao menos em sua parte central, pela via anteriormente eleita e julgada.
