PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Amílcar Maia Agravo de Instrumento nº 0809954-39.2022.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M.
L. P. R. representada por M. J. de O. P. contra a decisão proferida no Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0830461-53.2022.8.20.5001, ajuizado em face de F. J. de F. R., representado por T. M. D., assim decidiu: (...) Compulsando o caderno processual, verifico se tratar o pleito deduzido na atrial, de Pedido de Guarda cumulado com Alimentos e Direito de Visitação requerido em sede provisória.
Analisando os autos, constata-se a existência de relação de parentesco entre a menor e o genitor, conforme certidão de nascimento apresentada, estando, pois, perfectibilizada a pretensão inaugural. Conforme aduzido à inicial, verifica-se que o requerido é garçom, no que entendo ser proporcional e razoável o estabelecimento dos alimentos provisórios (Lei de Alimentos, art. 4º, caput) na base de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no País, quantia esta a ser depositada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária de titularidade da genitora da alimentária, informada na prefacial.
De outro bordo, tendo em vista que a infante conta apenas 02 (dois) anos de idade, apresentando, portanto, condições de permanecer junto com o genitor, DEFIRO LIMINARMENTE o direito provisório de convivência, que deverá ser exercido nos seguintes termos: ficará a criança, a cada quinze dias, com o genitor aos domingos, iniciando-se às 09h e encerrando-se às 16h, sem pernoite), devendo pessoa da confiança da genitora entregar a infante ao pai, diante da medida protetiva noticiada.
Ficará a menor alternadamente com os pais nas Festas de Natal, Ano Novo, aniversários da criança, Dia da Criança, Semana Santa, Carnaval e demais feriados, iniciando-se com o pai; Aniversários dos genitores com cada genitor; Dia dos Pais com o pai, Dia das Mães com a mãe. Sendo a guarda consectária do poder familiar, e estando esta sendo exercida de fato pela genitora, desde o rompimento do relacionamento, DETERMINO que a representante legal continue a desempenhar o encargo, ficando proibida de obstaculizar o direito de convivência do pai com a filha, sob pena de adoção de providências e arbitramento de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Sem prejuízo das determinações anteriores, apraze-se audiência de conciliação na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil, em data oportuna, junto a pauta do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal. Cite-se a parte ré para comparecer ao ato designado e intime-se a parte autora, bem como seu advogado, também para se fazerem presentes a audiência. Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça punido com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC), a qual fica desde já ordenada sua aplicação em caso de ocorrência da hipótese.
Esclareço ainda que os litigantes devem estar obrigatoriamente acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos (artigo 334, §9º do CPC). Friso, por fim, que em não havendo autocomposição entre as partes, iniciar-se-á, a partir da audiência de conciliação, o cômputo do prazo de defesa de quinze dias, a qual deverá ser apresentada, por petição, através de advogado devidamente habilitado (artigo 335, I, do CPC).
Em sendo oferecida contestação, fale a parte autora sobre esta, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, certifique-se. Em consequência, DECRETO a revelia da parte demandada com exclusão dos efeitos da contumácia, face a natureza indisponível do direito em questão e a teor do disposto no artigo 345, II, do CPC. Havendo preliminares, reconvenção ou pedidos de relevância e urgência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, e em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
Por fim, apraze-se audiência de instrução e julgamento, em data oportuna. Intimem-se as partes e advogados para comparecer ao ato, Os litigantes especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, no intervalo de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência instrutória.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 27 de junho de 2022. (id 84435040 - Pág. 1/2) Nas razões do recurso (id 15990186 - Pág. 1/9), a parte agravante, relata, em síntese, que: a) “A agravante propôs ação de regulamentação de guarda cumulada com alimentos, aduzindo, em síntese, que manteve relacionamento com o agravado durante 04 (quatro) anos, advindo da referida união, o nascimento da criança, MARIA LAURA PAIVA ROCHA, em 01 de maio de 2020, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada aos autos do processo de origem.
Na exordial, a agravante requereu que a guarda da criança fosse exercida de forma unilateral, realizando-se o direito de convivência pelo genitor a cada 15 dias, às 16h, na residência da agravante, assistida por terceira pessoa de confiança da mesma. Esta ressaltou, em suas razões, que o genitor da infante é alcoólatra e que por isso se faz necessário o acompanhando da terceira pessoa.”; b) “Em decisão interlocutória que repousa no ID nº 84435040 foi deferida a guarda provisória em favor da genitora, os alimentos provisórios a serem prestados pelo genitor, assim como regulamentado o direito de convivência (...)”; c) “A menor, filha dos litigantes, possui a idade de, apenas, 02 (dois) anos, estando em sua primeira infância, fase do desenvolvimento cuja dependência dos cuidados maternos são deveras relevantes, sobretudo, no que tange à alimentação, vez que a menor está em período que necessita de atenção material específica, como fraldas, leite, entre outros.
Malgrado a autora não imponha óbices ao contato da criança com seu genitor, o que sabe ser um direito comum de pai e filha, inclusive, necessário ao desenvolvimento pleno da infante, foi inevitável tomar-se em severa preocupação, ante a possibilidade deferida judicialmente de a criança passar cerca de 07 (sete) horas com o genitor, quinzenalmente, nos domingos, podendo permanecer com o genitor no horário das 09h às 16h, uma vez que o mesmo é alcoólatra.”; d) “Insta salientar, ademais, que a criança, em razão da própria ausência voluntária do genitor, não está familiarizada com sua presença, tendo convivido com o mesmo por apenas, aproximadamente, 10 (dez) meses de vida, de maneira que o contato necessita de uma evolução gradual, até consolidar-se, de modo a permitir, ulteriormente, uma permanência prolongada.
Assim, requer-se a agravante que o direito de visitação seja realizado, semanalmente, aos domingos, das 9h às 11h, na residência da avó materna da infante, a senhora, Maria de Oliveira Paiva, até que a criança crie um laço de afetividade com o genitor.”; e) “Ora, em que pese o costumeiro acerto jurídico dos pronunciamentos do julgador a quo, a decisão vergastada merece reforma, vez que deixou de considerar a condição específica da criança, cujo melhor interesse se pretende ver tutelado, de modo que não seja a criança submetida a um período longo de tempo com o genitor, o qual não conhece direito, e é alcoólatra.
Com relação ao valor dos alimentos fixados pelo juiz de 1º grau no percentual de 15% do salário mínimo, verifica-se que o valor é ínfimo, não sendo suficiente para custear as despesas da criança, tendo em vista que faz uso de fraldas, leite, entre outras despesas, conforme declaração em anexo.”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento com a concessão da antecipação da tutela para determinar que o exercício do direito de convivência seja realizado aos domingos, das 9h às 11h, na residência da avó materna da infante e para fixar dos alimentos provisórios no percentual de 30% do salário-mínimo.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito restar evidenciada a probabilidade de parte do direito reclamado pela agravante.
A agravante busca a reforma da decisão na parte que fixou os alimentos provisórios no valor equivalente ao percentual de 15% do salário-mínimo, bem como estabeleceu o direito provisório de convivência a ser exercido nos seguintes termos: “ficará a criança, a cada quinze dias, com o genitor aos domingos, iniciando-se às 09h e encerrando-se às 16h, sem pernoite” (id 84435040 - Pág. 1 do processo nº 0830461-53.2022.8.20.5001).
Na hipótese, a genitora ajuizou a demanda buscando regulamentar o direito de visita à filha pelo genitor, a guarda unilateral e a fixação dos alimentos no valor equivalente a 30% do salário-mínimo. É cediço que a convivência dos filhos com os familiares, notadamente o pai a mãe, é de extrema importância ao desenvolvimento saudável dos mesmos e deve ser incentivada, destacando que a guarda compartilhada é recomendada quando entre os guardiões a relação é harmoniosa.
No caso concreto, em análise perfunctória, própria desse momento processual, resta prudente a manutenção da regulamentação da convivência da filha com o genitor, nos termos da decisão agravada, em atenção ao melhor interesse da criança, porém, com acompanhamento de uma terceira pessoa, considerando a necessidade de um exame percuciente para aferir a segurança da criança durante a convivência com o agravado, em razão de alegada condição de ser este alcoólico, após o que poderá ser afastada a necessidade da companhia.
Noutro pórtico, com relação aos alimentos, cumpre observar, primeiramente, que é incontroversa a obrigação do genitor de contribuir para o sustento da filha menor, sendo que a pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender as necessidades desta alimentanda, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que desfruta o alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia e atentando-se às suas condições econômicas, isto é, para os seus ganhos e, também, para os seus encargos de família.
Além disso, é preciso destacar que ambos os genitores possuem o encargo de prover o sustento da filha menor, cujas necessidades são presumidas, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Enquanto a guardiã presta alimentos in natura, o outro deve prestar alimentos in pecunia, observando-se o binômio possibilidade/necessidade. Por oportuno, lembro que os alimentos devem ser fixados sempre com moderação e cautela, mormente quando se trata de uma fixação provisória, ao início do processo, sem que esteja completa a fase cognitiva, pois quando os alimentos são fixados de forma exagerada, o alimentante pode ficar inadimplente e, em razão disso, pode vir a ser preso.
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante de majorar os alimentos fixados no decisum agravado. No caso concreto, a despeito da parte agravante alegar a sua necessidade de auferir a verba alimentícia fixada no valor equivalente a 30% do salário-mínimo, entendo que o percentual 15% do salário-mínimo para a criança observa o binômio necessidade-possibilidade, de forma que se mostra recomendável a manutenção do encargo fixado no Juízo a quo.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para determinar que o direito de visita do genitor seja exercido com o acompanhamento de uma terceira pessoa até ulterior análise percuciente no Juízo de origem. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada representada pela 19ª Defensoria Cível de Natal/RN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 05 de setembro de 2022. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição