PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809954-97.2026.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Agravado: Gerson e Gilvan Ltda – ME e Outros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0100574-75.2014.8.20.0109, assim se pronunciou (ID. 182997594):
1. Considerando que o CNIB é ferramenta destinada à decretar indisponibilidade de bens, não possuindo o caráter de instrumento de pesquisa de bens, INDEFIRO o requerimento do exequente (ID 182994381).
2. Outrossim, buscando dar continuidade ao feito, determino: a) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de sobrestamento do feito (art. 921, III, CPC). Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o Juízo adotou uma interpretação excessivamente restritiva e equivocou-se ao indeferir o pedido sob o argumento de que a referida ferramenta destina-se exclusivamente a decretar a indisponibilidade, não possuindo natureza de pesquisa patrimonial; b) a execução tramita há mais de 10 (dez) anos e já houve o exaurimento de todos os meios ordinários e típicos de busca patrimonial colocados à disposição, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, evidenciando ocultação por parte dos executados; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado autorizando a utilização da CNIB de forma subsidiária nas demandas cíveis, após o esgotamento das vias ordinárias; d) o perigo de dano consiste no fato de que a manutenção da decisão que obsta a ferramenta permite que os Agravados continuem a ocultar patrimônio ou a dilapidar eventuais ativos imobiliários que não foram detectados.
O Agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata consulta e decretação de indisponibilidade de bens dos Agravados via sistema CNIB, comunicando-se o Juízo de origem para o cumprimento da medida. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que o perigo de dano consubstanciaria no fato de que "a manutenção da decisão que obsta a indisponibilidade de bens via CNIB permite que os Agravados continuem a ocultar patrimônio ou a dilapidar eventuais ativos imobiliários que não foram detectados pelas buscas locais ou parciais". Tal argumentação, contudo, feita genericamente, não se presta a justificar o prejuízo iminente ou atual.
O risco apontado constitui receio meramente hipotético e eventual, baseando-se na mera conjectura sobre a existência e a dilapidação de bens até o momento não localizados. Considerando que o feito executivo de origem já tramita há mais de 10 (dez) anos, inexiste demonstração de situação fática nova e concreta que justifique a urgência excepcional exigida para a tutela antecipatória antes da formação do contraditório recursal.
Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado.
Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator