PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809963-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. S. D. J. Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO AGRAVADO: E. S. D. J. AUTORIDADE: JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por E. S. D. J., nos autos da ação indenizatória ajuizada por E. S. D. J. (processo nº 0837338-04.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que réu se abstenha de juntar aos autos qualquer conteúdo íntimo, de conotação sexual, vexatório ou difamatório em relação à autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00”.
Alega que: “não há qualquer risco de exposição pública, revitimização midiática ou divulgação indevida de conteúdos sensíveis relacionados à parte autora, uma vez que o processo em curso, bem como o anterior, tramitaram sob segredo de justiça”; “a interdição prévia à produção de prova, com base no argumento de desconforto subjetivo da parte autora, não encontra respaldo jurídico quando ausente qualquer demonstração de abuso, má-fé ou desvio de finalidade por parte do réu”; “e limitou-se a apresentar registros de conversas e documentos recebidos diretamente da autora, no curso do relacionamento, sem alteração, sem exposição pública e com total respeito ao sigilo judicial”; “a conduta processual do réu, portanto, enquadra-se dentro do que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, caracterizando-se como exercício regular de direito”; “a restrição preventiva à apresentação de tais provas configura, com o devido respeito, indevido cerceamento de defesa, pois impede que o juízo conheça a totalidade do material fático necessário à justa composição do litígio”; “o próprio Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ - corretamente invocado na decisão agravada - não suprime o contraditório e a ampla defesa, mas sim orienta a sua aplicação com sensibilidade e equilíbrio, evitando que a proteção à vítima se transforme, inadvertidamente, em obstáculo à realização da justiça”; “há prova inequívoca do desequilíbrio processual instaurado, pois a parte autora juntou deliberadamente apenas fragmentos de conversas travadas via WhatsApp, omitindo os trechos que contextualizam a troca comunicacional, inclusive passagens em que ela própria realiza provocações, ofensas ou admite condutas relevantes para a apuração da verdade real”; “se mantida a decisão agravada até a apreciação final do presente recurso, Marco Daniel será forçado a apresentar sua defesa sem poder juntar os documentos essenciais que demonstram sua versão dos fatos, com prejuízo irreversível à sua estratégia defensiva”; “a presente demanda exige do Poder Judiciário um olhar sensível e técnico, pois trata-se de litígio que gravita em torno de temas delicados - como violência psicológica, dinâmicas relacionais privadas e alegações de comportamento abusivo”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a proibição imposta. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A ação de origem versa sobre pretensão indenizatória da agravada em face do seu ex-companheiro, ora agravante, por alegados atos ilícitos “em contexto de violência doméstica, psicológica, moral e patrimonial”.
O relato inicial expõe, dentre outras formas de agressão, ofensas verbais e inclusão de conteúdo humilhante em processo anterior, que tramitou perante o Juizado Especial, a pretexto de exercer a ampla defesa. Ao acolher os argumentos da autora, tomando por fundamento o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (2021), o juiz determinou liminarmente que o agravante “se abstenha de juntar aos autos qualquer conteúdo íntimo, de conotação sexual, vexatório ou difamatório em relação à autora”.
O art. 5º, inciso X, da Constituição da República impõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O inciso LV assegura, também como direito e garantia fundamental: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
No Código de Processo Civil, o art. 139, inciso I, inclui dentre os deveres do juiz, ao dirigir o processo, “assegurar às partes igualdade de tratamento”. É compreensível, até recomendável, o cuidado que deve ter o julgador com a exposição das partes ou quaisquer dos sujeitos processuais, sobretudo quando a condução do processo os colocar em situações constrangedoras, humilhantes ou danosas. Noutra senda, não é permitido ao juiz obstar o exercício do contraditório processual, sob pena de incorrer em nulidade absoluta e insanável, hipótese que também tem o potencial de prejudicar injustamente alguma parte.
Muitas vezes há uma linha tênue, ou mesmo o conflito, entre as garantias constitucionais da ampla defesa e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Por isso, o magistrado deve sopesar os riscos, de sorte a manter o equilíbrio processual, formar seu convencimento e concluir pela melhor solução. É o caso em exame. Não se ignora o delicado contexto que serve de cenário à lide. O próprio relato inicial expõe situação que invade a intimidade de ambos os litigantes e que, no entanto, deve ser analisada por aquele que julga.
A proteção processual para casos assim é prevista no art. 189, III, do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...]
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; Tanto a ação principal quanto este recurso já tramitam sob sigilo processual, cujos autos somente permanecem acessíveis às partes, advogados e juiz, sujeitos indispensáveis ao julgamento. Nesse ponto, há observância à garantia da intimidade. O que não é jurídica nem processualmente possível é tolher antecipadamente os direitos à ampla defesa e ao contraditório do réu, mediante imposição de óbice à juntada de “conteúdo íntimo, de conotação sexual, vexatório ou difamatório em relação à autora”, sobretudo por depender a caracterização de impressões essencialmente subjetivas.
As alegadas ofensas verbais, proferidas em aplicativos de mensagens, segundo o agravante, foram trazidas ao Juízo de forma descontextualizada, de modo que seria necessária a exposição integral da interação entre as partes. A linha de defesa exigiria, portanto, a exposição de fatos vinculados à intimidade dos litigantes. O exame da extrapolação do direito de defesa não é prévio, mas posterior à prática do ato, a considerar de forma concreta a manifestação apontada como danosa.
Para isso o CPC estabelece meios coercitivos específicos: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...] Art.
78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada. [...] Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...]
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Evidentemente que eventuais excessos, de qualquer das partes, devem ser devidamente podados pelo juiz e, se cabível, aplicada a penalidade respectiva.
A medida, repita-se, deve ser posterior ao ato, sob pena de malferimento às garantias constitucionais asseguradas no art. 5º,
LV. A propósito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado em 2021 pelo CNJ, cujo objetivo é colaborar com a implementação de políticas nacionais voltadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Poder Judiciário, não orienta em momento algum a adoção da medida imposta na decisão agravada. Por tal razão, há de ser revista a conclusão liminarmente manifestada, de forma a assegurar o livre exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu e agravante.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que está em curso o prazo para oferecimento de defesa. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar o óbice imposto na decisão agravada, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidade decorrente da extrapolação do direito à ampla defesa e contraditório, após exame concreto e específico do ato tido como danoso.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 16ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 9 de junho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora