PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO SUMÁRIO (134) Nº 0809964-47.2016.8.20.5124
AUTOR: P. M. C. D. D. O., HORACIO DANTAS DE OLIVEIRA, LARISSA
MOURA CARVALHO MAURICIO, JEFERSON OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: LAILSON PEREIRA DE AGUIAR (RN0000079A), João Paulo Teixeira Correia
(RNRN121350A), LAILSON PEREIRA DE AGUIAR (RN0000079A), LAILSON PEREIRA DE AGUIAR
(RN0000079A)
REU: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, Brazilian Securites Cia de Securitização
ADVOGADO(A) REU: MURILO SIMAS FERREIRA (RN003094), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(RJSP0247319)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Tutela de Urgência proposta
por JEFERSON OLIVEIRA MOREIRA, HORÁCIO DANTAS DE OLIVEIRA, LARISSA
MOURA CARVALHO MAURÍCIO e P. M. C. D. D. O.
em face de CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRAZILIAN
SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO.
O autor Jeferson Oliveira Moreira propôs a presente ação buscando a revisão ou
quitação de obrigações decorrentes de contrato imobiliário, cumulada com pedido de tutela
antecipada (Id 7639396).
Informou que celebrou contrato de cessão de direitos e obrigações sobre o
apartamento nº 1503, bloco B, do Condomínio Residencial Sun Happy, assumindo obrigações
de financiamento perante a ré Capuche (Id 7639396). Alegou que, após passar por crise
financeira, restou inadimplente com sete prestações, totalizando o débito de R$ 17.620,02 (Id
7639396). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão de leilão
extrajudicial do bem (Id 7639396).
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita e designou-se audiência de conciliação,
na qual não se obteve acordo entre as partes (Id 8119500). Posteriormente, deferiu-se em
parte o pedido de tutela antecipada para determinar que o autor efetuasse, no prazo de quinze
dias, o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas para viabilizar a suspensão dos
atos expropriatórios (Id 8144073).
A ré Brazilian Securities apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia
da petição inicial e falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a legalidade dos
procedimentos previstos na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, pugnando pela
improcedência da demanda (Id 8349260).
A ré Capuche ofertou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, haja vista a
cessão de crédito operada em favor de Brazilian Securities, bem como pleiteou a revogação da
justiça gratuita (Id 8428480).
Noticiou-se o falecimento de Cibele Moura Carvalho de Oliveira, que atuava na
representação do autor (Id 83470882). O juízo determinou a regularização do polo ativo e a
comprovação dos depósitos judiciais condicionados à eficácia da tutela antecipada.
Habilitaram-se os sucessores Horácio Dantas de Oliveira, Larissa Moura Carvalho Maurício e a
menor P. M. C. D. D. O. (Id 169759979).
Constatou-se irregularidade na representação processual do autor principal
Jeferson Oliveira Moreira, decorrente da extinção do mandato pelo óbito da procuradora e da
invalidade do substabelecimento sem poderes específicos (Id 179896929). Determinou-se a
intimação do autor para regularização sob pena de extinção (Id 181389879).
O autor requereu dilação de prazo sob a alegação de força maior por ausência
temporária de informante (Id 184524564). O juízo deferiu a dilação final e improrrogável de
trinta dias para regularização da representação, manifestação sobre o ingresso do espólio e
comprovação dos depósitos judiciais das prestações (Id 184591729).
Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem que houvesse manifestação ou
cumprimento das determinações judiciais pela parte autora (Id 190777038).
É o relato necessário. Decido.
O art. 76 do CPC estabelece o dever de o juiz oportunizar a regularização da
representação processual da parte. O descumprimento de tal determinação atrai a
consequência prevista no seu § 1º, inciso I, que impõe a extinção do processo sem resolução
do mérito quando a providência couber ao autor.
No presente caso, verificou-se a manifesta irregularidade na representação de
JEFERSON OLIVEIRA MOREIRA. A outorga de poderes de representação de fato estava
extinta pelo falecimento de Cibele Moura Carvalho de Oliveira (Id 83470882), nos termos do
art. 682, inciso II, do Código Civil.
Outrossim, o substabelecimento outorgado por Gilberto de Souza Pires carecia
de validade, porquanto o mandato original de Id 7639495 não continha poderes específicos
para substabelecer.
Mesmo após a concessão de dilações sucessivas, culminando com o prazo final
e improrrogável de trinta dias concedido sob a advertência expressa de extinção (Id
184591729), a parte autora quedou-se inerte, conforme constatado no Id 190777038.
Resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do
mérito, conforme dita o art. 485, inciso IV, do CPC.
A extinção do processo acarreta a perda da eficácia e a consequente revogação
de qualquer tutela de urgência deferida no curso da demanda. Ademais, impende destacar que
a parte autora descumpriu a própria condição imposta para a manutenção dos efeitos da
decisão que suspendeu o leilão, qual seja, a realização de depósitos mensais das parcelas
vencidas e vincendas (Id 8144073). A ré demonstrou a ausência de depósitos e a
inadimplência continuada por longos anos (Id 105725356). Logo, a revogação da tutela
antecipada é medida necessária, restabelecendo-se o direito de a ré credora fiduciária exercer
as medidas extrajudiciais cabíveis.
No tocante às custas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da
causalidade, incumbe à parte autora arcar com o ônus da sucumbência, observada a
suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98,
§ 3º, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o art. 76, § 1º, inciso I,
ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da
irregularidade de representação processual não saneada.
REVOGO a tutela de urgência parcialmente concedida no Id 8144073.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado
da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça
gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição
Publique-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)²
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito