PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809965-29.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSIONETE MARTINS FONSECA DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Josionete Martins Fonseca de Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de provimento de urgência no processo de referência. A concessão de tutela provisória de urgência em sede de recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, exige a concomitante demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, a insurgência da parte agregou debate acerca da validade de questão de concurso público (Questão nº 30), sob o argumento de que a formulação do item conteria equívoco historiográfico intransponível ao generalizar a aplicação de institutos fiscais coloniais, como o quinto e a derrama, à realidade geográfica da Capitania do Rio Grande. Contudo, após análise perfunctória e sumária dos elementos que instruem a peça exordial, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos autorizadores necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, a análise da questão impugnada revela-se formalmente escorreita sob a ótica da coerência conceitual do funcionamento do Império Português. A cobrança de tributos na época colonial - ainda que os termos "quinto" e "derrama" tenham alcançado maior notoriedade nas regiões auríferas - guardava íntima e inequívoca relação de interdependência com a necessidade de financiar a infraestrutura de defesa militar e de consolidar o monopólio comercial da Metrópole sobre as suas colônias, premissa que se aplica conceitualmente ao microssistema fiscal de todas as capitanias da época, inclusive a do Rio Grande.
Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o entendimento consolidado de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões e critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou descompasso crasso com o conteúdo programático do edital, o que não se verifica nesta análise de cognição sumária. A alternativa tida por correta preserva coerência com a história global da exploração colonial, sendo certo que as demais opções apresentavam erros jurídicos e fiscais evidentes e inafastáveis.
Assim, a fundamentação exarada pela recorrente não ostenta a verossimilhança indispensável para sobrepujar a presunção de legitimidade do ato administrativo ou para afastar, de plano, os critérios de conveniência aplicados na instância originária. A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui providência de caráter excepcional, devendo ser adotada com extrema cautela, mormente quando ausentes elementos probatórios robustos capazes de infirmar a higidez da decisão recorrida nesta fase embrionária do procedimento.
Com base nessas considerações, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, INDEFIRO o pedido antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Em seguida, vistas ao Representante do Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 26 de maio de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)