PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809965-34.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Agravante: B.
L. M., representada por sua genitora Advogado (a): Marcos Henrique Simplício de Souza e Silva (OAB/RN nº. 17.968) Agravado:
I. R.
L. G. da S. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por B.
L. M., representada por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da ação de alimentos nº 0802662-83.2023.8.20.5103, interposta pela recorrente em desfavor de
I. R.
L. G. da S., deferiu parcialmente o pedido de fixação dos alimentos provisórios. Em suas razões recursais, se insurge a parte recorrente com a decisão proferida, asseverando que desde o nascimento da menor, a genitora vem enfrentando dificuldades financeiras, “quanto a integralização dos alimentos da menor no que tange a parte contributiva do genitor”. Registra que “a decisão liminar agravada, arbitrou o valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), sem considerar o parâmetro informado na petição inicial, que foi de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, sendo assim, ao invés de manter o valor, a r. decisão ocasionou a baixa do mesmo”.
Informa ter o agravado, capacidade financeira superior ao valor arbitrado, reportando que “atualmente o requerido exerce as seguintes profissões, vejamos: supervisor de manutenção elétrica na empresa echoenergia eólica, engenheiro eletricista, professor politécnica e faz parte da brigada socorrista, conforme podemos visualizar em sua própria bio (descrição) da rede social Instagram”. Invoca entendimentos jurisprudenciais.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para majorar os alimentos arbitrados, passando de 20% (vinte por cento), para o percentual de 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo vigente. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória, confirmando a majoração pleiteada.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a medida de urgência, arbitrando os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Ab initio, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para parcial deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
De fato, o quantum alimentar deve ser fixado na medida da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, cuja aferição decorre da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto e dentro das balizas da proporcionalidade. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de trinômio alimentar: necessidade/possibilidade/proporcionalidade. In casu, embora não se olvide que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles, das informações apresentadas pela Agravante - e não impugnada pelo Agravado, frise-se -, revela que o alimentante detém capacidade contributiva superior ao que entendido pelo magistrado.
Sendo assim, vislumbra-se que a Agravante possui necessidade muito superior ao que determinado e será ofertado pelo Alimentante. Nesse norte, sopesadas as necessidades da filha menor, que conta com menos de um ano de idade, e evidenciado que o alimentante/agravado pode contribuir de modo mais significativo, sem que isso importe em comprometimento do sustento próprio, entendo viável a majoração da verba alimentar provisoriamente fixada, porém não no patamar postulado.
É que, se por um lado não parece justa a manutenção do encargo no montante estabelecido (20% do salário-mínimo), igualmente não se mostra razoável o deferimento na quantia requerida. Sendo assim, em consonância com o acervo probatório até então acostado, entendo possível, ainda que em cognição sumária, a majoração dos alimentos provisórios arbitrados, de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, quantia que se mostra razoável e não fere o princípio da proporcionalidade.
Por fim, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, para majorar os alimentos provisórios a cargo do Agravado, para o montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada, por seus representantes legais, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos e peças entendidas necessárias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 14 de agosto de 2023. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora