BANCO BRADESCO S/A., CALIANE ALINNE DE MORAIS SILVA
Advogados
RAUL FELIPE SILVA CARLOS (OAB 20258/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809966-14.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CALIANE ALINNE DE MORAIS SILVA Advogado(s): RAUL FELIPE SILVA CARLOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo do valor devido, homologou os cálculos da exequente e aplicou a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação por excesso de execução exige memória discriminada de cálculo; (ii) estabelecer se o depósito para garantia do juízo afasta a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, §§4º e 5º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar o valor devido com demonstrativo atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A alegada complexidade dos cálculos não transfere ao Judiciário o ônus de elaborar a memória de cálculo nem autoriza remessa à contadoria para suprir a omissão da parte. O depósito judicial para garantia do juízo não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso de execução exige demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido.
2. A ausência da memória de cálculo autoriza a rejeição liminar da impugnação.
3. O depósito para garantia do juízo não afasta a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 525, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802146-41.2026.8.20.0000; TJRN, AI nº 0800920-98.2026.8.20.0000; TJRN, Apelação nº 0100531-05.2016.8.20.0163; STJ, REsp nº 2.219.795/SC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800339-72.2024.8.20.5135, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, homologando o valor indicado pela exequente e determinando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a controvérsia envolve cálculos bancários complexos, exigindo conhecimento técnico-contábil especializado; b) a rejeição liminar da impugnação, sem oportunizar complementação da memória de cálculo ou remessa dos autos à contadoria judicial, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual; e c) a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar prejuízo patrimonial indevido, especialmente diante da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, embora o juízo já esteja garantido por depósito judicial.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 39007524, o pedido de suspensão da tutela recursal restou indeferido. Não houve a apresentação de contrarrazões (id 40693770). O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito (id 40760702).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Discute-se neste recurso acerca da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação do valor tido por correto e de apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, homologando o montante apresentado pela exequente e determinando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entende-se correto o raciocínio exposto pelo magistrado de primeiro grau, na medida em que a alegação de excesso de execução impõe ao executado o ônus processual de indicar, desde logo, o valor que entende devido, instruindo a impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, conforme exigem expressamente os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. Trata-se de requisito legal objetivo, destinado a impedir impugnações genéricas e a viabilizar o efetivo contraditório sobre o alegado excesso de execução.
No caso, embora tenha sustentado a existência de cálculos bancários complexos e requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a agravante deixou de apresentar qualquer memória de cálculo ou mesmo indicar o montante que reputava correto, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de apuração técnica. Tal circunstância não autoriza a transferência ao Poder Judiciário do encargo que a lei atribui expressamente à parte executada, nem afasta a incidência da consequência legal prevista.
A alegada complexidade da apuração, por si só, igualmente não afasta o cumprimento desse ônus processual. Ainda que o cálculo demande conhecimentos técnicos especializados, incumbia à instituição financeira apresentar demonstrativo de cálculo, indicando objetivamente o valor que entendia devido, não sendo suficiente o simples pedido de remessa à Contadoria Judicial para suprir a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade da impugnação.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do descumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entendia correto.
2. A parte agravante alegou inexistência de saldo remanescente e aduziu ter realizado pagamentos anteriores, sustentando excesso de execução, sem apresentar memória de cálculo apta a demonstrar o valor que reputava devido.
3. O juízo de origem consignou que a executada não instruiu a impugnação com demonstrativo específico e atualizado, requisito indispensável para o processamento da alegação de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução pode ser acolhida sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de apresentar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado.
4. O § 5º do mesmo dispositivo determina que, não cumprida essa exigência, a impugnação deve ser rejeitada liminarmente quando o excesso de execução constituir seu único fundamento.
5. A agravante limitou-se a alegações genéricas de quitação e inexistência de saldo, sem apresentar a memória de cálculo necessária para o contraditório efetivo, inviabilizando a análise concreta da divergência.
6. A decisão recorrida aplicou corretamente o regramento processual, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento:
1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em alegação de excesso de execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, sob pena de rejeição liminar, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.ACÓRDÃOACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802146-41.2026.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2026, PUBLICADO em 22/07/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO. ÔNUS DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação por excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de ausência de extratos bancários e inadequada aplicação do art. 400 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem a apresentação, pelo executado, de demonstrativo discriminado do valor que entende correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado que alega excesso de execução deve indicar, de forma imediata, o valor que entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.4.
A ausência de planilha ou memória de cálculo impede a análise da alegação de excesso de execução, conforme previsão expressa do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.5. O ônus probatório quanto à existência de excesso de execução incumbe ao executado, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova técnica.6. Os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros definidos no título executivo judicial, inexistindo demonstração de incorreção.7.
A jurisprudência consolidada exige a apresentação de elementos concretos pelo devedor para afastar a presunção de correção dos cálculos homologados.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º; CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0811467-84.2016.8.20.5001, Rel. Des., j. 14.10.2021; TJRN, AC nº 0849168-79.2016.8.20.5001, Rel.
Des., j. 23.11.2021; TJRN, AC nº 0800274-13.2020.8.20.5137, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, j. 05.09.2021; TJRN, AC nº 2017.020988-2, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 30.10.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800920-98.2026.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 04/06/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO PELO EXECUTADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL NA FASE EXECUTIVA. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 85 DO CPC. NATUREZA AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e rejeitou a alegação de excesso de execução suscitada pelo ente público executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se restou configurado excesso de execução diante da impugnação apresentada sem indicação do valor correto; (ii) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) aferir a legalidade da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido, sob pena de rejeição da impugnação quanto a esse ponto.4. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de memória de cálculo, não é apta a infirmar os valores apresentados pelo exequente, legitimando a homologação destes pelo juízo.5.
Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizado ao executado o exercício do contraditório, não tendo este se desincumbido do ônus processual que lhe competia.6. A fase de cumprimento de sentença não comporta dilação probatória destinada à rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, sendo impertinente a produção de prova testemunhal para comprovar fatos já decididos no título executivo.7.
Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC, possuindo natureza autônoma e independendo de previsão no título executivo.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (i) a alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo do valor tido por correto, sob pena de rejeição; (ii) não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de se desincumbir do ônus de impugnar adequadamente os cálculos; (iii) a fase executiva não admite rediscussão do mérito do título judicial; (iv) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com natureza autônoma.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 85.Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do STJ sobre ônus do executado na alegação de excesso de execução e cabimento de honorários na fase executiva. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100531-05.2016.8.20.0163, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 03/05/2026) Também não prospera a alegação de que o Juízo deveria ter oportunizado a emenda da impugnação. A inobservância do comando legal enseja a rejeição da impugnação, não se tratando de vício sanável por determinação judicial. De igual modo, correta a decisão ao reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Conforme consignado pelo magistrado de origem, o depósito judicial realizado pela executada destinou-se à garantia do juízo, não se confundindo com pagamento voluntário da obrigação. Nessas circunstâncias, incide o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o depósito para garantia da execução não afasta os consectários legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
Vejamos: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de execução apenas quanto à verba do assistente técnico.
O Tribunal local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
3. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
4. A revisão de entendimento sobre a natureza do depósito judicial realizado pela parte devedora demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 507; 508; 523, §1º; 525, §1º, II; 1.022; 1.025; 1.003, §6º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.081.468/SP, Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.775.653/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, REsp 2.225.301/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp 1.863.808/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025. (REsp n. 2.219.795/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Considerando que a decisão recorrida observou o regramento legal pertinente, estando conforme a jurisprudência desta Corte e do STJ, não se verifica fundamento apto a justificar sua reforma.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., CALIANE ALINNE DE MORAIS SILVA
Advogados
RAUL FELIPE SILVA CARLOS (OAB 20258/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809966-14.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., CALIANE ALINNE DE MORAIS SILVA
Advogados
RAUL FELIPE SILVA CARLOS (OAB 20258/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809966-14.2026.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 Agravada: CALIANE ALINNE DE MORAIS SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800339-72.2024.8.20.5135, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, homologando o valor indicado pela exequente e determinando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a controvérsia envolve cálculos bancários complexos, exigindo conhecimento técnico-contábil especializado; b) a rejeição liminar da impugnação, sem oportunizar complementação da memória de cálculo ou remessa dos autos à contadoria judicial, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual; e c) a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar prejuízo patrimonial indevido, especialmente diante da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, embora o juízo já esteja garantido por depósito judicial.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso, indispensável para tanto.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da inobservância dos requisitos previstos no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte executada, embora tenha alegado excesso de execução, deixou de indicar o valor que entendia correto e de apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Ademais, consignou o magistrado de origem que a impugnação genérica, desacompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo, deve ser rejeitada de plano, conforme expressamente dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, motivo pelo qual homologou o valor apresentado pela exequente. No tocante à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o Juízo a quo ressaltou que o depósito judicial realizado pela executada teve a finalidade exclusiva de garantia do juízo, não se confundindo com pagamento voluntário da obrigação, circunstância que, em princípio, atrai a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de tutela recursal, não se verifica a presença de elementos aptos a evidenciar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a tese recursal, fundada na alegada complexidade dos cálculos e na necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, demanda exame mais aprofundado acerca das peculiaridades da execução e da suficiência da impugnação apresentada.
Além disso, a decisão agravada encontra-se amparada, ao menos em análise preliminar, em disposição legal expressa e em orientação jurisprudencial consolidada, circunstância que enfraquece a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida de urgência. Nesse contexto, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator