Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0809968-18.2025.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Adoto o relatório lançado aos autos pela Procuradoria de Justiça, do seguinte teor: “1. Trata-se de CONFLITO DE JURISDIÇÃO entre os Juízos da 2ª Vara da Comarca de Macaíba e da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, quanto ao processamento e julgamento da ação penal de n.º 0801619-86.2025.8.20.5121, que busca apurar a responsabilidade de Marcelo Silva de Oliveira em relação à prática de crimes de estupro de vulnerável majorados (art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal) cometidos contra a sua enteada Maysa Gabriele Rosas (à época do início dos fatos com 11 anos), ocorridos em Macaíba/RN.
2. O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, pois, “(...) o STJ entendeu que a Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é do sexo feminino. O STJ decidiu que a condição de ser mulher é suficiente para que seja aplicada a Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar. Para o tribunal, esse normativo prevalece em caso de conflito com outras leis de conteúdo específico, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, mesmo que a vítima seja uma menina, com tenra idade, o caso deverá ser julgado em vara judicial especializada em violência doméstica contra a mulher. Tal tese foi firmada por meio do Tema Repetitivo 1186,” (Decisão, Id. 31695958 - páginas 114-115).
3. Após redistribuição, a Magistrada da 2ª Vara da Comarca de Macaíba suscitou o presente conflito negativo de competência apontando como juízo suscitado a 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que entende ser o competente para processamento e julgamento da ação penal de n.º 0801619-86.2025.8.20.5121, argumentando que “a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.186 (REsp 2.015.598/PA) deve ser restrita às comarcas sem Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes (VECA).
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada conjuntamente pela vara especializada indicada na Resolução nº 37/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja mantida uma interpretação sistêmica, integrada e protetiva, evitando expansão punitiva indevida e a uma ampliação da competência sem estrutura compatível e poder de causar verdadeiro colapso institucional.” (Id. 31695958 - página 117).
