PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809968-69.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: AILTON DE OLIVEIRA PINHEIRO
DECISÃO
Vistos etc. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial em que, após o decurso do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de Embargos à Execução, fora determinada a consulta de bens, via RENAJUD, e de valores, via SISBAJUD. Após o protocolo das consultas, a parte executada compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, haja vista a natureza salarial de tais verbas, oriundas de pensão alimentícia e benefício previdenciário.
Junto com suas alegações, a referida parte apresentou extratos bancários e Decisão homologatória da prestação alimentícia. Sore o tema, importante rememorar que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria etc., não podem ser objeto de penhora, ressalvada a hipótese de constrição voltada ao pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal.
Dessa forma, nos termos do art. 373, II e do art. 854, § 3º, I, todos do CPC, o ônus de comprovar a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar deve ser imputável ao executado. Importante registrar que este Juízo, em outras ocasiões já adotou o entendimento de flexibilização de tais dispositivos, permitindo-se que a penhora recaísse sobre percentual de verbas salariais. Entretanto, reexaminando as repercussões jurídicas em feitos anteriores e a literalidade do comando legal, constituído por poderes democraticamente eleitos, entendo pela necessidade de revisão do posicionamento, passando a adotar o disposto em sua literalidade, sobretudo, diante da necessidade observância da menor onerosidade ao devedor e a preservação do mínimo existencial deste.
Outrossim, na prática forense, a flexibilização do enunciado legal mostrou-se desproporcional quando comparada à pouca utilidade para a satisfação do crédito e à onerosidade suportada pelo devedor. No mais, não deve ser ignorado o fato de que, tratando-se de dívida condominial, o imóvel originador do débito constitui garantia legal para satisfação do crédito, afastando alegação de prejuízo ao credor.
Examinando, a partir destas razões, a documentação apresentada pela parte executada e as suas razões defensivas, entendo que os valores depositados nas contas bancárias objeto do bloqueio possuem natureza alimentar, seja em razão do benefício previdenciário concedido ao executado, seja pela pensão alimentar instituída em seu favor, sendo, em ambos os casos, quantia necessária para proteção do mínimo existencial da parte executada, notadamente em razão do seu quadro de saúde descrito nos autos.
Diante disso, PROCEDO ao imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos e, por consequência, PROCEDO à interrupção das ordens de repetição programada de bloqueio. Em continuidade ao feito, DETERMINO a intimação da parte exequente para apresentar manifestação em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para fins de continuidade da execução. Não havendo manifestação do exequente, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas nem honorários (arts 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)