PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809969-66.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA registrado(a) civilmente como LEANDRO CESAR CRUZ DE SA AGRAVADO: INTENSICARE PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA, MAYRIA GIOVANARA COSTA RIBEIRO DANTAS, HONORIO RIBEIRO DANTAS NETO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em desfavor de INTENSICARE PRESTADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA e outros (processo nº 0816660-17.2015.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.
Alega que: “o que se tem nos autos é um conjunto robusto e coerente de circunstâncias que, analisadas em sua totalidade, revelam situação muito mais grave do que mera insolvência empresarial”; “a INTENSICARE deixou de pagar faturas de energia elétrica vencidas entre 2010 e 2011, foi demandada judicialmente, sofreu condenação, teve contra si instaurado Cumprimento de Sentença, não indicou bens úteis, não satisfez a obrigação, teve frustradas sucessivas tentativas de localização patrimonial, encontra-se inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações (Doc. 07), sofreu alteração societária muitos anos após a formação do débito e, ainda, já foi alvo de decisão judicial anterior reconhecendo conduta de esvaziamento patrimonial consistente na alienação de bens penhorados”; “demonstrado o uso abusivo da pessoa jurídica e a utilização da autonomia patrimonial como instrumento de frustração de credores, a medida deve ser deferida”; “a INTENSICARE não apenas deixou de pagar dívida reconhecida judicialmente”; “ela permaneceu por anos sem apresentar qualquer patrimônio útil, sem indicar bens, sem demonstrar funcionamento regular e com situação cadastral inapta perante a Receita Federal”; “existe decisão judicial anterior envolvendo a mesma pessoa jurídica, proferida nos autos nº 0005692-48.2005.8.20.0106, na qual se reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica da INTENSICARE diante da venda de bens penhorados, situação que deixou a execução sem garantia”; “a alteração contratual que retirou HONÓRIO RIBEIRO DANTAS NETO e MAYRIA GIOVANARA COSTA RIBEIRO DANTAS do quadro societário ocorreu apenas em 2019”; “os sócios indicados no IDPJ integravam a sociedade no período de constituição da obrigação e tinham pleno conhecimento da existência do débito judicializado quando promoveram a alteração societária”; “a situação cadastral inapta por omissão de declarações indica, no mínimo, abandono das obrigações fiscais e cadastrais básicas da pessoa jurídica”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a inclusão dos sócios HONÓRIO RIBEIRO DANTAS NETO e MAYRIA GIOVANARA MARTINS DE ALMEIDA COSTA no polo passivo do feito executivo. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 50, caput e parágrafos do Código Civil: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A má gestão e o abuso da personalidade jurídica se configuram no caso em exame.
A confusão patrimonial é requisito independente do desvio de finalidade e, portanto, subsiste sozinha para autorizar a medida. O fato foi demonstrado pela parte agravada no incidente, na medida em que provou que o sócio HONÓRIO RIBEIRO DANTAS NETO vendeu, em proveito próprio, bens da pessoa jurídica executada que estavam penhorados nos autos do processo nº 0005692-48.2005.8.20.0106, o que resultou na desconsideração da personalidade jurídica naquele feito por meio de decisão assinada em 16/12/2014 (ID 90945799), posteriormente ao surgimento da dívida que embasa a presente execução.
Corroboram com o abuso da personalidade jurídica a inaptidão verificada perante a Receita Federal pelo motivo de “omissão de declarações”, diante do já demonstrado esvaziamento irregular do patrimônio da empresa, frustrando o pagamento de dívidas e evidenciando a dissolução irregular da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica, contudo, não deve se estender à ex-sócia MAYRIA GIOVANARA MARTINS DE ALMEIDA COSTA, uma vez que não há provas de que tenha tomado parte na confusão patrimonial, demonstrada tão somente em relação ao outro sócio.
Veja-se que a ex-sócia não figurou no incidente instaurado no processo, nº 0005692-48.2005.8.20.0106, que serviu de prova para o reconhecimento do abuso nesta execução. Por isso, deve ser acolhido parcialmente a pretensão da parte exequente, para estender a responsabilidade patrimonial ao ex-sócio HONÓRIO RIBEIRO DANTAS NETO, que figurava no quadro societário da empresa executada na época dos fatos narrados.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a exclusão do sócio acarretará o retardamento do feito executivo que já tramita há vários anos, podendo prejudicar a satisfação do débito. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas em relação ao agravado HONÓRIO RIBEIRO DANTAS NETO. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 25 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora