PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809973-06.2026.8.20.0000 Polo ativo OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA Advogado(s): CAIO MARTINEZ CAVANA, LUCIANA BRANDAO, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, SANITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA CARGA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA DESTRUIÇÃO DOS PRODUTOS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRANSPORTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO SANITÁRIA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à autoridade sanitária que se abstivesse de destruir ou inutilizar medicamentos identificados nas notas fiscais nº 68810-1, 68822-1, 68834-1, 68835-1 e 68860-1, até o julgamento da demanda. A agravante pretende a reforma da decisão para obter a imediata liberação da carga apreendida, alegando ausência de participação no processo administrativo que culminou na determinação de inutilização dos produtos, inexistência de risco sanitário e desnecessidade de controle de temperatura por se tratar de medicamentos classificados como “carga seca”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de intimação da proprietária dos medicamentos no processo administrativo sanitário autoriza a liberação imediata da carga apreendida; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para afastar, em juízo de cognição sumária, os riscos sanitários decorrentes das condições de transporte dos medicamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos dos autos indicam, em análise preliminar, possível ausência de intimação da agravante para apresentação de defesa no processo administrativo sanitário, circunstância que recomenda cautela quanto à adoção de medidas irreversíveis.
4. A possível irregularidade procedimental justifica a preservação dos medicamentos mediante suspensão da ordem de destruição, mas não autoriza, por si só, a sua imediata liberação.
5. Os documentos constantes dos autos apontam que a carga foi transportada por empresa sem autorização sanitária regular e sem demonstração adequada das condições exigidas para o transporte de medicamentos.
6. A classificação dos produtos como “carga seca” não afasta automaticamente a necessidade de monitoramento e controle das condições de transporte.
7. O art. 64 da RDC nº 430/2020 impõe o dever de monitoramento das condições relacionadas à temperatura, acondicionamento, armazenagem e umidade durante o transporte de medicamentos.
8. A flexibilização dos mecanismos de controle previstos na regulamentação sanitária exige justificativa técnica, análise de risco, qualificação da rota e comprovação da regularidade da operação logística.
9. Não há, em cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar que os medicamentos foram transportados em condições aptas a preservar integralmente sua qualidade, eficácia e segurança.
10. A decisão agravada observa adequadamente o princípio da precaução ao impedir a destruição dos produtos sem autorizar sua circulação antes da completa apuração da regularidade sanitária.
11. A suspensão da inutilização preserva o resultado útil do mandado de segurança, ao passo que a liberação imediata da carga pode acarretar risco à saúde pública caso a conformidade sanitária do transporte não seja posteriormente confirmada.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 300; RDC ANVISA nº 430/2020, art. 64; RDC ANVISA nº 653/2022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes judiciais específicos citados no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por OPELLA HEALTHCARE BRAZIL LTDA., nos autos do mandado de segurança (processo nº 0835303-37.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que deferiu parcialmente o pedido de liminar “para determinar a autoridade coatora que se abstenha de destruir/inutilizar os produtos identificados nas notas fiscais nº 68810-1, 68822-1, 68834-1. 68835-1 e 68860-1, até o julgamento da presente demanda”.
Alega que: contratou a empresa FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda., devidamente licenciada perante a ANVISA, para realizar o transporte de seus produtos farmacêuticos até o Estado do Rio Grande do Norte, tendo esta subcontratado a empresa Transportadora T.C. Ltda; em 13/10/2025, houve apreensão da carga pela Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foram retidos medicamentos de diversas empresas, dentre eles produtos da agravante avaliados em R$ 1.259.147,35, referentes às notas fiscais nº 68810-1, 68822-1, 68834-1, 68835-1 e 68860-1; em seguida, a SUVISA/RN instaurou o Processo Administrativo nº 3-086/25, concluindo pela aplicação de multa e inutilização dos produtos apreendidos.
Argumenta que: jamais foi intimada para participar do processo administrativo, embora diretamente atingida pela decisão de inutilização de produtos de sua propriedade, circunstância que, segundo afirma, caracteriza violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; a decisão administrativa seria desprovida de motivação específica quanto à necessidade de destruição dos medicamentos, pois não teria havido análise individualizada da natureza, qualidade ou segurança dos produtos pertencentes à agravante.
Defende que: os medicamentos apreendidos seriam classificados como “produtos de carga seca”, sem necessidade de controle de temperatura durante o transporte, nos termos das Resoluções RDC nº 430/2020 e RDC nº 653/2022 da ANVISA; documentos técnicos apresentados demonstrariam que os medicamentos transportados não exigiriam refrigeração, possuindo estabilidade compatível com transporte em modal rodoviário seco, sem controle contínuo de temperatura e umidade.
Sustenta que: eventual irregularidade documental da transportadora não possuiria o condão de comprometer automaticamente a qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos da agravante, tratando-se de situações distintas; a liberação da carga não representaria risco à saúde pública, pois os produtos aptos ao consumo seriam submetidos aos controles internos de qualidade da fabricante, enquanto os medicamentos vencidos ou impróprios seriam descartados conforme exigências sanitárias.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para autorizar a retirada dos produtos identificados nas conforme notas fiscais nº 68810-1, 68822-1, 68834-1. 68835-1 e 68860-1 para que a agravante dê a eles a destinação adequada, nos termos da legislação sanitária aplicável e, no mérito, provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. É certo que há indícios de que a agravante, proprietária dos medicamentos, não tenha sido formalmente intimada para apresentar defesa no processo administrativo sanitário 00610324.000254/2025-62. Esse dado, em cognição sumária, recomenda cautela quanto à adoção de medida irreversível, notadamente a destruição dos produtos antes do julgamento definitivo da ação mandamental.
Todavia, essa possível irregularidade procedimental não autoriza, neste momento, a liberação imediata da carga. Isso porque os documentos do processo indicam, pelo menos nesse momento de cognição, que a carga foi transportada por empresa sem autorização sanitária regular, sem registros adequados de monitoramento e sem demonstração técnica suficiente das condições de transporte. Mesmo que se admita que os produtos transportados sejam de “carga seca”, tal fato, pelo menos à princípio, não afasta a obrigatoriedade de monitoramento das condições de transporte, especialmente temperatura e umidade, conforme o art. 64 da RDC nº 430/2020, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.
Com efeito, o art. 64 da RDC nº 430/2020 impõe às empresas que realizam transporte de medicamentos o dever de monitorar as condições relacionadas às especificações de temperatura, acondicionamento, armazenagem e umidade, bem como de aplicar sistemas passivos ou ativos de controle quando necessários à manutenção das condições exigidas pelo registro sanitário ou por outras especificações aplicáveis. Ainda que a norma admita, em hipóteses específicas, a eliminação ou periodicidade do controle, tal flexibilização pressupõe análise de risco, qualificação da rota, justificativa técnica e regularidade da operação logística.
No caso concreto, em cognição sumária, não há prova a afastar a necessidade de monitoramento. Assim, a alegação de que os produtos seriam de “carga seca” não basta para demonstrar, de plano, a segurança sanitária da liberação. A inexistência de necessidade de refrigeração contínua não se confunde com dispensa absoluta de controle, rastreabilidade e comprovação das condições efetivas de transporte. Desse modo, a decisão agravada equilibrou adequadamente os interesses em conflito: preservou o resultado útil do mandado de segurança ao impedir a destruição dos medicamentos, mas, ao mesmo tempo, evitou a liberação imediata de produtos cuja regularidade sanitária ainda depende de análise mais aprofundada.
A suspensão da destruição é suficiente, nesta fase, para prevenir dano irreversível à agravante. JÁ a liberação dos medicamentos poderia permitir a circulação de produtos submetidos a transporte cuja conformidade sanitária não foi comprovada, com potencial risco à saúde pública. À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.