PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809974-88.2026.8.20.0000 Agravante: G.
C. L. Agravada: Letícia da Costa Pereira Lima Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.
C. L. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação de Divórcio nº 0800652-28.2026.8.20.5114, assim se pronunciou: "A probabilidade do direito à meação está evidenciada pela certidão de casamento (ID 181553477), que atesta o regime de comunhão parcial de bens. O perigo de dano é concreto e demonstrado pela alienação unilateral de um bem de alto valor, indicando um risco real (...) h) DEFIRO o pedido de alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, LAURA PEREIRA DA COSTA LIMA, os quais fixo em 50% do salário mínimo nacional.
O valor deverá ser pago pelo réu todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora, a ser por ela informada nos autos." Irresignado com o referido pronunciamento, o Agravante recorre objetivando a reforma do decisum. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a medida liminar de indisponibilidade e bloqueio de seus ativos financeiros se mostra excessiva e desproporcional, asseverando que tais valores são fundamentais para o seu sustento diário e para a manutenção de suas obrigações correntes, de modo que a subsistência da restrição acarretará o colapso de sua saúde financeira.
No tocante aos alimentos provisórios fixados em favor da filha menor, argumenta que o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional foi arbitrado sem a devida observância do binômio necessidade-possibilidade, alegando que o encargo ultrapassa a sua atual capacidade econômica e financeira, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos do ato judicial fustigado.
É o que importa relatar. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932, II, e 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito acautelatório, constata-se que o Agravante não logrou demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não comprovou a imprescindibilidade dos valores eventualmente bloqueados por força da liminar exarada na origem, medida esta que possui o escopo legítimo e prudente de preservar o patrimônio comum dos ex-cônjuges diante de indícios de dilapidação (alienação unilateral de caminhão).
Ademais, no que tange ao arbitramento dos alimentos provisórios em prol da filha menor, a fixação no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional se afigura, em sede de cognição sumária, razoável e proporcional às presumidas necessidades da infante, não havendo demonstração cabal, neste momento processual, de que tal encargo compromete a subsistência do alimentante a ponto de configurar perigo na demora.
Tal argumentação recursal, feita genericamente e sem lastro probatório imediato da onerosidade excessiva, não se presta a justificar o prejuízo iminente ou atual exigido pela legislação adjetiva. Ausente o perigo da demora (periculum in mora), desnecessárias maiores considerações acerca da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos para a concessão da medida liminar.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o parecer de estilo, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a presença de interesse de incapaz.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator